Acórdão nº 01579/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução16 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A JUNTA DE FREGUESIA DE SANTA LEOCÁDIA, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Central Administrativo do Porto que julgou improcedente a ACÇÃO ORDINÁRIA interposta contra a JUNTA DE FREGUESIA DE SANTA MARIA GERAZ DO LIMA, formulando as seguintes conclusões:

  1. O indeferimento da reclamação formulada contra o despacho saneador (condensação), por alegada deficiência, não é susceptível de recurso directo, mas pode ser impugnado no recurso que se interpuser da decisão final - conf. art. 511°, n° 3 do C.P.C. e Ac. do S.T.J. de 19/04/97, in "SAST J" 10° - 118.

  2. A matéria constante dos nºs 14 a 19 e dos documentos juntos com os nºs 2 a 6 (fls. 16 a 41) da petição inicial, seja por estar de acordo com os documentos n° s 7, 8, 20, 24, 27 a 30 que não foram impugnados, seja por ter sido aceite, ao menos tacitamente, e ter interesse para a decisão da causa, deve constar da matéria assente, tal como se reclamou, a matéria constante da última parte do n° 40 da petição inicial deve ser levada à base instrutória.

  3. Ao entender de forma diferente o Meritíssimo Juiz a quo violou o disposto nos arts. 508°-B e 511°, n° 1 do C.P.C., devendo, por isso, o seu despacho ser revogado e substituído por outro que defina a dita reclamação e altere, na devida conformidade o despacho de condensação.

  4. O S. T .A. em sede de recurso de acção decide em matéria de facto e de direito, salvo as excepções legais - conf. art. 21°, n° 1 da E.T.A.F.. 4.2 excepções da lei.

    Logo, este Venerando Tribunal conhece também da matéria de facto.

    A alteração impõe-se quando consta dos autos todos os elementos de prova ou o processo contém elementos que imponham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas - art. 711°, al. a) e b) do C.P.C..

    Não tendo sido admitida a gravação dos depoimentos, não pode a demonstrar a eventual deficiência da convicção dos Exmos. Julgadores.

  5. Mas, não pode conformar-se com a desvalorização do testemunho do Pároco da Freguesia só porque ele tinha posto algum entusiasmo em escritos públicos da tese que propugna ou se tenha até dado ao luxo de tecer considerações sobre o Tribunal ou o ilustre patrono da parte contrária - por quem, aliás, temos a máxima consideração, que, aliás, lhe é de todo devida, quer pelo seu carácter e personalidade, quer pela sua competência, o que nos leva a repudiar tais escritos nessa parte - a verdade é que o Pároco como estudioso e investigador destas questões como se revelou nas publicações juntas a fls. dos autos, não podia implicar a falta de valorização do seu depoimento.

  6. Parece-nos assim que, como uma deficiência insuperável, deverá conduzir a que este Venerando Tribunal anule o julgamento mandando repeti-lo e fixá-lo por gravação, de forma a permitir uma boa reapreciação da matéria de facto, tudo nos termos e a coberto do disposto no art. 712°, n° 1, al. a) do C.P.C. conjugado com o n° 4, primeira parte, daquele mesmo preceito.

  7. A matéria de facto em discussão resume-se à questão de saber se os limites das Freguesias em presença, são os que a A. alegou ou os que a Ré defende, ou seja, a questão de saber se a linha divisória das duas freguesias partindo da pedra com duas cruzes sita no ponto 6 do cróquis apresentado pela A. ou da planta de tis. 178 assinalado com a letra "A" oferecida pela Ré, desce para Oeste para o ponto indicado com a letra "C" da planta de tis. 178 e com a letra "I" do cróquis de fls 47-, ou desce para Sul para o ponto indicado com a letra "B" da planta oferecida pela Ré e junta a tis. 178.

  8. As respostas dadas aos quesitos nºs 6 a 30, assentam no pressuposto de que essa linha desce desde o ponto assinalado com a letra" A" na planta oferecida pela Ré e junta a fls. 178, para o ponto "B" assinalado na mesma planta, e não do ponto "A" para o ponto "I" assinalado na mesma planta.

  9. Isso quer dizer que, a linha divisória desde o ponto assinalado naquela planta com a letra "A, B e C" na planta de fls. 178 passa a Nascente da estrada que passa em Santa Leocádia para Ponte de Lima ou Viana (Estada Nacional 550-1).

    j)Ora, este pressuposto está em absoluta contradição com os documentos juntos aos autos, nomeadamente com o Tombo de Sta. Leocádia, com o Tombo de Vitorino das Donas, com o Tombo de Sta. Maria, a sentença do Tribunal Eclesiástico de 1937, então competente para efeito e ainda com o reconhecimento expresso do Pároco da Freguesia da Ré (Sta. Maria de Geráz do Lima), tal como acima julgamos ter demonstrado.

  10. - Logo, tais respostas têm que ser alteradas ao abrigo do citado preceito - art. 712° do C.P.C., respondendo-se afirmativamente aos quesitos nºs 6 a 10, 14 a 16 e negativamente aos quesitos n° 18 a 30.

  11. - Em face desta resposta deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere que a faixa de terreno assinalada no n° 42 da petição inicial é parte integrante do território da A., passando a linha divisória das duas Freguesias na parte em questão, pelos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 indicados no cróquis de fls...

    Respondeu a recorrida defendendo a manutenção da sentença.

    Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência.

    1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: a) Os limites da Freguesia de Santa Leocádia, na parte que confronta com a Freguesia de Santa Maria de Geraz do Lima são os que constam do Tombo de Santa Leocádia de 1552; b) Os limites territoriais da Freguesia de Santa Leocádia encontram-se fixados pelo menos desde 1552; c) O território da Freguesia de Santa Leocádia confronta com os territórios das Freguesias de Santa Maria de Geráz do Lima e Vitorino das Donas; d) As confrontações da freguesia de Sta. Leocádia do Geráz do Lima com as freguesias de Sta. Maria do Geráz do Lima e Vitorino das Donas estão definidas desde o Século XVI pelos respectivos tombos; d) A Junta de Freguesia de Santa Maria de Geraz do Lima mandou colocar plantas toponímicas em diversos arruamentos, designadamente na área tracejada a verde e delimitada a azul na planta topográfica de fls. 46; d) Foi descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo e com referência à Freguesia de Santa Maria do Geráz do Lima um terreno loteado por "..., Lda", assinalado na planta topográfica de fls. 14 como loteamento das ...; e) O terreno loteado pela sociedade "..., Lda.", atrás referido, situa-se no Lugar da ... ou ...; f) Tal lugar, por seu lado, integra a Freguesia de Santa Maria de Geraz do Lima; g)...

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