Acórdão nº 0338/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução10 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I- A Câmara Municipal de Vila Real interpôs o presente recurso jurisdicional contra a sentença do TAC do Porto que, na acção intentada por A...

, a condenou no pagamento na importância de € 6.753,42, actualizada de acordo com os índices ao consumidor, e acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral cumprimento.

Nas alegações respectivas, concluiu da seguinte maneira: «1ª - Não é possível condenar a ré com base no princípio do enriquecimento sem causa, já que, não tendo sido invocado, a sua aplicação oficiosa viola o disposto no art. 482º do C. Civil, já que ocorreu o prazo prescricional.

  1. - O fundamento do enriquecimento sem causa é matéria que nada tem a ver com a relação administrativa, pelo que o Tribunal Administrativo é incompetente materialmente para decidir com este fundamento e apreciar os factos que o integram.

  2. - Não estando alegado ou provado que a ré recebeu a obra e a integrou no seu património, falta um dos requisitos (essencial, aliás) para a aplicação do instituto, violando a sentença o art. 473º do C. Civil, especialmente o seu nº2.

Assim, sendo, deve a sentença ser revogada e absolver-se a ré do pedido».

*Alegou também o recorrido, pugnando pela confirmação do julgado.

*O digno Magistrado do M.P., por seu turno, opinou no sentido do provimento do recurso com fundamentos análogos aos da recorrente.

*Cumpre decidir.

***II- Os Factos Foi a seguinte a matéria de facto dada por provada: «I- A R. Adjudicou verbalmente ao A. a realização da construção de um posto emissor de ondas médias em Vila Real para a "Rádio Renascença", sem que as partes tenham posteriormente vindo a formalizar qualquer acordo escrito.

II- O A. realizou os trabalhos discriminados no auto de medição inserto a fls. 08 a 11 dos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, trabalhos esses que importam o valor de 1.353.940$00.

III- O A. realizou tais trabalhos por ordem e sob fiscalização da R.

IV- O A., em 8/05/95, enviou à R. para liquidação do montante inserto no auto de medição referido em II, sendo que esta dispunha do prazo de 60 dias para proceder a tal liquidação, o que até ao momento não fez.

V- O A. apresentou requerimento junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes no sentido de obter a conciliação extrajudicial sendo que em 21/05/1999 e face à não conciliação foi lavrado o competente auto de não conciliação com o teor constante de fls. 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

VI- Os presentes autos foram instaurados em 14/07/1999 e a R. veio a ser citada para os seus termos em 17/09/1999(cfr. fls. 02 e 15 dos autos)».

***III- O Direito Recordemos rapidamente os principais trâmites dos autos até ao momento.

A..., empreiteiro de construção civil e obras públicas, moveu acção para efectivação de responsabilidade contratual contra a Câmara Municipal de Vila Real...

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