Acórdão nº 0338/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2004
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
I- A Câmara Municipal de Vila Real interpôs o presente recurso jurisdicional contra a sentença do TAC do Porto que, na acção intentada por A...
, a condenou no pagamento na importância de € 6.753,42, actualizada de acordo com os índices ao consumidor, e acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral cumprimento.
Nas alegações respectivas, concluiu da seguinte maneira: «1ª - Não é possível condenar a ré com base no princípio do enriquecimento sem causa, já que, não tendo sido invocado, a sua aplicação oficiosa viola o disposto no art. 482º do C. Civil, já que ocorreu o prazo prescricional.
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- O fundamento do enriquecimento sem causa é matéria que nada tem a ver com a relação administrativa, pelo que o Tribunal Administrativo é incompetente materialmente para decidir com este fundamento e apreciar os factos que o integram.
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- Não estando alegado ou provado que a ré recebeu a obra e a integrou no seu património, falta um dos requisitos (essencial, aliás) para a aplicação do instituto, violando a sentença o art. 473º do C. Civil, especialmente o seu nº2.
Assim, sendo, deve a sentença ser revogada e absolver-se a ré do pedido».
*Alegou também o recorrido, pugnando pela confirmação do julgado.
*O digno Magistrado do M.P., por seu turno, opinou no sentido do provimento do recurso com fundamentos análogos aos da recorrente.
*Cumpre decidir.
***II- Os Factos Foi a seguinte a matéria de facto dada por provada: «I- A R. Adjudicou verbalmente ao A. a realização da construção de um posto emissor de ondas médias em Vila Real para a "Rádio Renascença", sem que as partes tenham posteriormente vindo a formalizar qualquer acordo escrito.
II- O A. realizou os trabalhos discriminados no auto de medição inserto a fls. 08 a 11 dos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, trabalhos esses que importam o valor de 1.353.940$00.
III- O A. realizou tais trabalhos por ordem e sob fiscalização da R.
IV- O A., em 8/05/95, enviou à R. para liquidação do montante inserto no auto de medição referido em II, sendo que esta dispunha do prazo de 60 dias para proceder a tal liquidação, o que até ao momento não fez.
V- O A. apresentou requerimento junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes no sentido de obter a conciliação extrajudicial sendo que em 21/05/1999 e face à não conciliação foi lavrado o competente auto de não conciliação com o teor constante de fls. 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
VI- Os presentes autos foram instaurados em 14/07/1999 e a R. veio a ser citada para os seus termos em 17/09/1999(cfr. fls. 02 e 15 dos autos)».
***III- O Direito Recordemos rapidamente os principais trâmites dos autos até ao momento.
A..., empreiteiro de construção civil e obras públicas, moveu acção para efectivação de responsabilidade contratual contra a Câmara Municipal de Vila Real...
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