Acórdão nº 044960 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO: A..., com os sinais dos autos, recorreu para este Tribunal Pleno (TP) do acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo (TCA) proferido a 21/JAN/99 (cf. fls. 217-224), o qual manteve a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) que havia rejeitado o recurso interposto e em que, estando em causa despacho de dois Directores da Caixa Geral de Aposentações (E.R.) de concordância com informação dos Serviços que relativamente a requerimento do recorrente em que solicitava a concessão de pensão de aposentação se propunha o seu arquivamento, sem prejuízo de posterior reanálise em virtude de o mesmo não ter apresentada a documentação necessária, considerou que se estava perante acto não recorrível por se tratar de mero acto interno.

Tal recurso foi interposto em virtude de tal acórdão, alegadamente, se encontrar em oposição com o acórdão deste STA de 15 de Janeiro de 1997 (Rec. 42293), documentado a fls.232-249.

Tendo o recurso seguido seus termos, foi julgada como verificada a invocada oposição de julgados, através de acórdão proferido a 26 de Novembro de 2002.

Alegando o recorrente ao abrigo do art.º 767.º (n.º2) e 768.º do CPC (anterior redacção), formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1. A posição que deve prevalecer é a defendida pelo acórdão fundamento na medida em que, em consonância com jurisprudência majoritária do S.T.A. e do T.C.A. e ainda com o previsto no artº.120º do C.P.A., sustenta que o acto denegatório do pedido, consubstanciado no seu arquivamento, não é um mero acto interno, mas sim acto impugnável.

  1. Os acórdãos atrás invocados, e transcritos, em anexo, são unânimes explicita e/ou implicitamente em defender que os actos objecto de impugnação são actos definitivos e consequentemente susceptíveis de recurso hierárquico e, portanto, passíveis de recurso contencioso.

  2. Aliás, nenhum dos mesmos acórdãos pôs em causa nem o recurso hierárquico, nem o recurso contencioso do acto recorrido, aliás, em tudo, idêntico ao dos presentes autos.

  3. Os acórdãos são todos favoráveis aos interessados, isto é, consideram que os actos objecto do recurso estão em conformidade com o previsto no, artº 120º do CPA.

  4. Assim sendo, é evidente que o acórdão fundamento defende a tese que sem margem para dúvida se compagina com as defendidas pelos acórdãos, em anexo.

  5. O douto acórdão recorrido, deve, por conseguinte, ser revogado, prevalecendo a tese do douto acórdão fundamento.

    A entidade recorrida contra-alegou tendo formulado as conclusões seguintes: 1.ª O despacho de arquivamento, proferido por um funcionário subalterno da Caixa Geral de Aposentações, não constituiu uma resolução final do procedimento.

    1. O seu conteúdo é, apenas, o que resulta dos seus precisos termos, isto é, o de mandar o processo aguardar no arquivo e não o de indeferir determinada pretensão.

    2. Deverá, por isso, prevalecer, na ordem jurídica, o entendimento, sustentado no acórdão recorrido, segundo o qual o...

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