Acórdão nº 0199/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A..., casado, residente na ..., Sobreda, recorre contenciosamente do despacho de 22/10/2002 da autoria do Senhor Secretário de Estado Adjunto que homologou as listas elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, determinado pela Lei nº 4/99, de 27/01, na redacção da Lei nº 16/2002, de 22/02.

Nas alegações, formulou as seguintes conclusões: «I.- O acto impugnado é inválido por incompetência do seu autor, devendo ser anulado nos termos do disposto no Art. 135º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que não resulta de qualquer disposição da Lei nº 4/99 de 27 de Janeiro a atribuição desse poder ao Senhor Ministro da Saúde (não se encontrando abrangido por qualquer delegação), nem tal resulta da aplicação de princípios gerais relativos ao exercício da competência administrativa. II.- O acto, objecto de recurso, é inválido por ter procedido a uma restrição ilegal dos meios probatórios admitidos no procedimento administrativo, aflorado no nº 1 do Art. 87º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos do qual os factos, que carecem de prova podem sê-lo por recurso a todos os meios de prova admitidos em direito. Ora, o Conselho Ético e Profissional de Odontologia decidiu restringir o princípio geral do valor probatório no procedimento administrativo de todos os meios em direito admitidos, sem habilitação legal e, sobretudo através de formas insusceptíveis de derrogar disposições de valor legal.

Nestes termos, o acto impugnado é inválido por violação directa do princípio da hierarquia dos actos normativos e, em particular, do nº 6 do Art. 112º da Constituição, devendo, como tal ser declarado nulo.

  1. O despacho recorrido sempre seria inválido por violação de lei, dado desrespeitar a directiva legal, relativa à descoberta da verdade material, subjacente ao princípio do inquisitório estabelecido no art. 56º do Código do Procedimento Administrativo, devendo, consequentemente, ser anulado nos termos do Art. 135º mesmo Diploma Legal.

  2. O acto contestado é também inválido, por violação de Lei, a que equivale a violação do princípio da proporcionalidade constante do nº 2 do Art. 266º da nossa Lei Fundamental e no Art. 5º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que procede a uma restrição administrativa dos meios com valor probatório no procedimento de acreditação dos odontologistas, sem que exista qualquer racionalidade que a suporte, evidenciando-se a sua desnecessidade, desadequação e aleatoriedade.

  3. O acto «sub juditio» viola o princípio da igualdade, previsto no nº 2 do Art. 266º da Constituição e no nº 1 do Art. 5º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que o Conselho Ético e Profissional de Odontologia valorou como prova admissível em relação a determinados odontologistas, documentos (declarações) cujo valor probatório foi desconsiderado em relação ao recorrente. Deste modo, deve o acto em causa ser declarado nulo, nos termos da alínea d) do nº 2 do Art. 133º do Código do Procedimento Administrativo. VI.-O acto impugnado é ainda inválido por erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que o recorrente reúne todos os requisitos necessários para a acreditação como odontologista: antiguidade relevante e formação profissional.

    Deste modo, o acto administrativo em questão deve ser anulado de acordo com o disposto no Art. 135º do Código do Procedimento Administrativo.

  4. Finalmente, o Art. 2º da Lei n.º 4/99 de 27 de Janeiro, ao condicionar retroactivamente a liberdade de acesso à profissão de odontologista, conforme garantida pelo art. 47º da Constituição, viola a regra da retroactividade das restrições de direitos, liberdades e garantias, estabelecida no n.º 3 do Art. 18º da nossa lei fundamental, bem como o princípio da confiança subjacente ao princípio do Estado de Direito Democrático.

    Consequentemente, o acto recorrido, enquanto acto administrativo de aplicação de disposições inconstitucionais, é um acto inválido, devendo ser declarado nulo».

    * A entidade recorrida e, na oportunidade, o digno Magistrado do MP sustentaram o improvimento do recurso.

    * Cumpre decidir.

    *** II- Os Factos Considera-se assente a seguinte factualidade com relevo para a decisão: 1- No DR, II, de 23/01/90, a Srª Ministra da Saúde de então fez publicar o Despacho nº 1/90, de 3 de Janeiro, destinado a organizar o processo de regularização dos Odontologistas em exercício de profissão anterior a 1982 que não tivessem podido requerer anteriormente a sua legalização por não estarem inscritos no Sindicato Nacional dos Odontologistas Portugueses(fls. 33 dos autos).

    2- O recorrente encontrava-se inscrito ao abrigo desse despacho(fls.36).

    3- Visando definir o conceito de odontologista e disciplinar o exercício da actividade profissional odontológica, foi publicada a Lei nº 4/99, de 27/01, posteriormente alterada pela Lei nº 16/2002, de 22/02.

    4- Foi publicado no DR, II série, de 9/08/2000 um Aviso, com o objectivo de abrir o processo de acreditação destes...

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