Acórdão nº 0174/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...

, com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso contencioso do despacho, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 22.10.02, que homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, determinado pela Lei n.º 16/02, de 22.2.

Alegou, resumidamente, que exercia a sua actividade como odontologista há longos anos, que, na sequência de diversos despachos ministeriais, através dos quais se pretendia o enquadramento legal dessa actividade, foi proferido pela Ministra da Saúde o Despacho Normativo n.º 1/90, de 3 de Janeiro, destinado a organizar o processo de regularização dos odontologistas, no qual se previa um processo de inscrição no Ministério da Saúde, através da entrega, no Departamento de Recursos Humanos, de documentos relacionando o exercício efectivo dessa profissão desde data anterior a 1982, e que o requerente estava inscrito como odontologista no Ministério da Saúde, ao abrigo do citado Despacho Normativo n.° 1/90 (docs. 6 e 7), tendo-se inscrito no processo de acreditação e regularização dos odontologistas aberto nos termos da citada Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro. Concluído o processo de acreditação, no qual o requerente apresentou a sua candidatura, foram elaboradas e publicadas as listas definitivas dos profissionais acreditados e não acreditados, homologadas pelo despacho ministerial ora em crise, tendo o requerente sido incluído na lista dos não acreditados. Sustentou que o acto padecia, a seu ver, dos vícios de incompetência, erro nos pressupostos de facto, violando ainda o princípio da igualdade.

Respondeu a autoridade recorrida defendendo a legalidade do acto.

O recorrente apresentou a sua alegação onde formulou as seguintes conclusões: I- O acto impugnado é inválido por incompetência do seu autor, devendo ser anulado nos termos do disposto no Art.º 135° do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que não resulta de qualquer disposição da Lei n.º 4/99 de 27 de Janeiro a atribuição desse poder ao Senhor Ministro da Saúde (não se encontrando abrangido por qualquer delegação), nem tal resulta da aplicação de princípios gerais relativos ao exercício da competência administrativa, II- O acto, objecto de recurso é inválido por ter procedido a uma restrição ilegal dos meios probatórios admitidos no procedimento administrativo, aflorado no n.º 1 do Art.º 87° do Código do Procedimento Administrativo e nos termos do qual os factos, que carecem de prova podem sê-lo por recurso a todos os meios de prova admitidos em direito. Ora, o Conselho Ético e Profissional de Odontologia decidiu restringir o princípio geral do valor probatório no procedimento administrativo de todos os meios em direito admitidos, sem habilitação legal e, sobretudo, através de formas insusceptíveis de derrogar disposições de valor legal, Nestes termos, o acto impugnado é inválido por violação directa do princípio da hierarquia dos actos normativos e, em particular, do n.º 6 do Art.º 112.º da Constituição. Devendo, como tal, ser declarado nulo, III- O despacho recorrido sempre seria inválido por violação de Lei dado desrespeitar a directiva legal, relativa à descoberta da verdade material, subjacente ao princípio do inquisitório, estabelecido no Art.º 56.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo, consequentemente, ser anulado nos termos do Art.º 135.º mesmo Diploma Legal.

IV- O acto contestado é também inválido, por violação de Lei, a que equivale a violação do princípio da proporcionalidade constante do n.º 2 do Art.º 266.º da nossa Lei Fundamental e no Art.º 5.º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que procede a uma restrição administrativa dos meios com valor probatório no procedimento de acreditação dos odontologistas, sem que exista qualquer racionalidade que a suporte evidenciando-se a sua desnecessidade, desadequação e aleatoriedade.

V- O acto «sub juditio» viola o princípio da igualdade, previsto no n.º 2 do Art.º 266.º da Constituição e no n.º 1 do Art.º 5.º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que o Conselho Ético e Profissional de Odontologia valorou como prova admissível em relação a determinados...

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