Acórdão nº 01943/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A..., melhor identificado nos autos, veio interpor recurso do acórdão, de 22.5.03, do Tribunal Central Administrativo, que rejeitou, por ilegitimidade activa, o recurso contencioso que ali interpôs do despacho, de 2.8.99, do Ministro da Justiça, que rejeitou o recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final do concurso para provimento de 14 lugares de especialista superior de polícia de nível 3, aberto por aviso publicado na Ordem de Serviço da Directoria - Geral da Policia Judiciária nº 32/98, de 16.3.98.

Apresentou alegação (fls. 290 a 304), com as seguintes conclusões: 1) O Recorrente e ora agravante tem legitimidade activa no recurso contencioso, que correu termos na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo referente ao acto de homologação da lista de classificação final do concurso para provimento de 14 lugares de especialista superior de polícia de nível 3, aberto por aviso publicado na Ordem de Serviço da Directora-geral da Polícia Judiciária n° 32/98, de 16 de Março de 1998, pois a ordenação da classificação final dos concorrentes interfere de imediato e directamente na esfera dos seus direitos; 2) O douto acórdão do TCA, erradamente, aferiu o interesse em agir e a consequente legitimidade do recorrente à luz do Regime Geral da Administração Pública; 3) Porém a questão em apreço só pode ser avaliada em função dos normativos que regulam a Policia Judiciária.

4) Existe uma clara diferença entre as consequências da ordenação final num concurso desenvolvido no quadro normativo do Regime Geral da Função Pública e naquele que se desenvolve no âmbito das carreiras da Policia Judiciária.

5) Ao contrário das normas que a determinam no Regime Geral, a antiguidade na Polícia Judiciária é determinada pela ordenação em concurso nos termos do art.º 80 do Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro - antiga LOPJ e art.º 104° do Decreto-Lei 275-A/2000 de 9 de Novembro - nova LOPJ.

6) E a posição na Lista de antiguidades é constitutiva de direitos, sendo mesmo sujeita aos mecanismos legais de impugnação.

7) O legislador ao introduzir o processo de concurso no desenvolvimento da carreira de especialista superior apenas em determinados momentos, fê-lo com inegável intuito e consciente que este mecanismo traduzir-se-ia, em consequência da utilização de critérios objectivos e imparciais de selecção, numa "nova" lista de antiguidades que exprimiria o mérito em fruição da valorização curricular.

8) A ordenação da classificação final dos concursos na Policia Judiciária constitui uma esfera de direitos que determinam um interesse legítimo, directo, pessoal e imediato, 9) De tal entendimento partilha também a Excelentíssima Magistrada do MP, no douto parecer a fls. 255 e 256 nos termos do qual reconhece, no caso sub judice "as características de lesividade a mera ordem de graduação na lista de classificação final, ainda que dentro das vagas a prover"; 10) E conclui por "um interesse dessa natureza afigura-se bastante para conferir legitimidade ao ora recorrente para impugnar hierarquicamente o acto de graduação, à luz do conceito expresso no artº 160 do CPA".

A entidade recorrida alegou (fl. 306 a 313), formulando as seguintes conclusões:

a) O acórdão recorrido merece aplauso...

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