Acórdão nº 0385/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2004
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A...
, tendo sido notificado do acórdão de fls. 143, vem requerer: a) a reforma do acórdão quanto a custas; b) a aclaração do mesmo acórdão, com os fundamentos seguintes: Em matéria de custas, alega o requerente que o acórdão concede provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, pelo que não podia ser condenado nas custas do mesmo.
No mais, e após uma série de considerandos, refere que o acórdão é "obscuro, vago e até confuso quanto ao destino da pretensão do recorrente", do que resulta ser necessário esclarecer as seguintes questões: a) Se o recorrente ainda está em tempo para interpor recurso hierárquico para o Conselho Restrito do Conselho Geral, o que não está bem esclarecido, e, em caso negativo, de que meios dispõe o recorrente para, nesta data, pôr em causa atempadamente a decisão do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores; b) Se este Alto Tribunal pode conhecer, em primeira instância, do recurso contencioso interposto pelo recorrente da decisão do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores.
Vejamos: Relativamente ao pedido de reforma do acórdão quanto a custas, o reclamante carece de razão.
Efectivamente, a regra que nesta matéria vigora é que quem suporta as custas é "a parte vencida", pois é ela quem "dá causa ao recurso" - art. 446º do C.P.C. Ora, a pretensão que o recorrente quis fazer valer por intermédio do recurso jurisdicional era que, revogada a sentença de 1ª instância que negara provimento ao recurso contencioso, fosse concedido provimento ao mesmo, anulando-se o acto impugnado. Ora, tendo presente que era essa a sua pretensão, o recorrente ficou vencido, pois que a mesma não foi acolhida - em lugar de conceder provimento ao recurso, este S.T.A. decidiu rejeitá-lo, por ter detectado a falta de um pressuposto de recorribilidade contenciosa em que a 1ª instância não atentara.
Pouco importa que tenha sido o ora reclamante a recorrer, e que o acórdão tenha concedido provimento ao recurso. É que, na medida em que se substituiu o respectivo resultado decisório por outro diferente e com ele incompatível, sempre haveria que ditar a revogação da sentença recorrida. O que importa ver é se o recorrente colheu, do recurso, alguma vantagem ou benefício, e a resposta a esta pergunta é inquestionavelmente negativa.
Carece, pois, de fundamento o pedido de reforma do acórdão quanto a custas.
- II -Os...
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