Acórdão nº 0385/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A...

, tendo sido notificado do acórdão de fls. 143, vem requerer: a) a reforma do acórdão quanto a custas; b) a aclaração do mesmo acórdão, com os fundamentos seguintes: Em matéria de custas, alega o requerente que o acórdão concede provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, pelo que não podia ser condenado nas custas do mesmo.

No mais, e após uma série de considerandos, refere que o acórdão é "obscuro, vago e até confuso quanto ao destino da pretensão do recorrente", do que resulta ser necessário esclarecer as seguintes questões: a) Se o recorrente ainda está em tempo para interpor recurso hierárquico para o Conselho Restrito do Conselho Geral, o que não está bem esclarecido, e, em caso negativo, de que meios dispõe o recorrente para, nesta data, pôr em causa atempadamente a decisão do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores; b) Se este Alto Tribunal pode conhecer, em primeira instância, do recurso contencioso interposto pelo recorrente da decisão do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores.

Vejamos: Relativamente ao pedido de reforma do acórdão quanto a custas, o reclamante carece de razão.

Efectivamente, a regra que nesta matéria vigora é que quem suporta as custas é "a parte vencida", pois é ela quem "dá causa ao recurso" - art. 446º do C.P.C. Ora, a pretensão que o recorrente quis fazer valer por intermédio do recurso jurisdicional era que, revogada a sentença de 1ª instância que negara provimento ao recurso contencioso, fosse concedido provimento ao mesmo, anulando-se o acto impugnado. Ora, tendo presente que era essa a sua pretensão, o recorrente ficou vencido, pois que a mesma não foi acolhida - em lugar de conceder provimento ao recurso, este S.T.A. decidiu rejeitá-lo, por ter detectado a falta de um pressuposto de recorribilidade contenciosa em que a 1ª instância não atentara.

Pouco importa que tenha sido o ora reclamante a recorrer, e que o acórdão tenha concedido provimento ao recurso. É que, na medida em que se substituiu o respectivo resultado decisório por outro diferente e com ele incompatível, sempre haveria que ditar a revogação da sentença recorrida. O que importa ver é se o recorrente colheu, do recurso, alguma vantagem ou benefício, e a resposta a esta pergunta é inquestionavelmente negativa.

Carece, pois, de fundamento o pedido de reforma do acórdão quanto a custas.

- II -Os...

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