Acórdão nº 0678/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A... e ...

Interpuseram no TAC de Coimbra RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, sob a forma de acção popular nos termos do art.º 822.º do C. Adm. em que impugnam as deliberações da CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDA DO CORVO, de 20 de Junho de 1998 e de 21 de Setembro de 1998 que aprovaram no processo administrativo 253/98 o projecto de arquitectura e os projectos de especialidades e de emissão da licença de construção de um edifício para habitação colectiva em Montoiro, Miranda do Corvo.

O TAC de Coimbra, por sentença de 2002.07.02, julgou a acção improcedente.

É desta sentença que vem interposto o presente recurso.

As alegações dos recorrentes formulam as seguintes conclusões úteis: - Ao decidir o recurso sem efectuar a prova por inspecção que tinha sido requerida foi violado o direito à tutela judicial efectiva e o princípio da descoberta da verdade material, consagrados nos n.º 4 do art.º 268.º da Const. e 265.º n.º 3 do CPC em especial porque havia elementos contraditórios, afirmando o IGAT que a construção ultrapassa a altura comum no local, algumas testemunhas confirmando esta asserção e outras em sentido diferente.

- A decisão sofre de erro na apreciação da matéria de facto ao dar por provado que na rua do prédio havia edifícios com mais de três pisos e erro ao considerar que não violava o número de pisos máximo permitido pelo art.º 27.º 4. a) do PDM.

- O PDM refere naquela norma que o número de pisos máximo permitido para o local não podia ser superior a três e ficou provado que o projecto licenciado tinha um piso abaixo da cota de soleira e três pisos mais sótão acima daquela cota.

- O sótão é um piso mesmo que num dos alçados não forme um piso.

- O edifício tem rés do chão e mais quatro andares incluído o sótão, pelo que viola a al. a) do n.º 1 do art.º 27.º do PDM.

- A tipologia dominante há-de ser aferida em função da tipologia existente em maior número, pelo que tendo todas as testemunhas afirmado que a maioria das construções existentes na rua eram moradias de rés do chão e primeiro andar nunca se poderia considerar que um edifício com cinco pisos se inseria na tipologia dominante.

- Não está demonstrado que no local fosse possível a construção com um índice superior a 0.60, pelo que ao considerar diferentemente foi violado o art.º 27.º n.º 4 a) do PDM - A sentença errou ao deixar de declarara a nulidade dos actos impugnados nos termos do art.º 52.º...

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