Acórdão nº 0678/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2004
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 02 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A... e ...
Interpuseram no TAC de Coimbra RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, sob a forma de acção popular nos termos do art.º 822.º do C. Adm. em que impugnam as deliberações da CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDA DO CORVO, de 20 de Junho de 1998 e de 21 de Setembro de 1998 que aprovaram no processo administrativo 253/98 o projecto de arquitectura e os projectos de especialidades e de emissão da licença de construção de um edifício para habitação colectiva em Montoiro, Miranda do Corvo.
O TAC de Coimbra, por sentença de 2002.07.02, julgou a acção improcedente.
É desta sentença que vem interposto o presente recurso.
As alegações dos recorrentes formulam as seguintes conclusões úteis: - Ao decidir o recurso sem efectuar a prova por inspecção que tinha sido requerida foi violado o direito à tutela judicial efectiva e o princípio da descoberta da verdade material, consagrados nos n.º 4 do art.º 268.º da Const. e 265.º n.º 3 do CPC em especial porque havia elementos contraditórios, afirmando o IGAT que a construção ultrapassa a altura comum no local, algumas testemunhas confirmando esta asserção e outras em sentido diferente.
- A decisão sofre de erro na apreciação da matéria de facto ao dar por provado que na rua do prédio havia edifícios com mais de três pisos e erro ao considerar que não violava o número de pisos máximo permitido pelo art.º 27.º 4. a) do PDM.
- O PDM refere naquela norma que o número de pisos máximo permitido para o local não podia ser superior a três e ficou provado que o projecto licenciado tinha um piso abaixo da cota de soleira e três pisos mais sótão acima daquela cota.
- O sótão é um piso mesmo que num dos alçados não forme um piso.
- O edifício tem rés do chão e mais quatro andares incluído o sótão, pelo que viola a al. a) do n.º 1 do art.º 27.º do PDM.
- A tipologia dominante há-de ser aferida em função da tipologia existente em maior número, pelo que tendo todas as testemunhas afirmado que a maioria das construções existentes na rua eram moradias de rés do chão e primeiro andar nunca se poderia considerar que um edifício com cinco pisos se inseria na tipologia dominante.
- Não está demonstrado que no local fosse possível a construção com um índice superior a 0.60, pelo que ao considerar diferentemente foi violado o art.º 27.º n.º 4 a) do PDM - A sentença errou ao deixar de declarara a nulidade dos actos impugnados nos termos do art.º 52.º...
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