Acórdão nº 01805/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1.1. A...

e esposa B..., com o devidos sinais nos autos, propuseram, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Coimbra, uma acção contra o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária Nacional (ICERR), na qual pediam, além do mais, a condenação do Réu a alterar a condução das águas pluviais, feita por este, de molde a afastá-las do seu prédio e a indemnizá-los pelas despesas suportadas com o desassoreamento desse prédio e pela reparação dos muros e cômoros destruídos, bem como pelos prejuízos causados pela impossibilidade de poderem cultivar esse prédio.

Por sentença de 18/11/02, foi a acção julgada apenas parcialmente procedente.

Com ele se não conformando, ambas as partes delas interpuseram recurso.

1.2.

Nas suas alegações, os AA formularam as seguintes conclusões: 1.ª - Quanto à específica questão do levantamento, reconstrução dos cômoros, e indemnização correspondente, sobre que se debruça o presente recurso, alegou-se no art°.17° da P.I. ...

Por força do efeito da erosão daquelas águas, já caíram dois cômoros na extremidade mais a sul do prédio dos AA. (docs. nºs. 11 e 12), ... CÔMOROS CUJO LEVANTAMENTO E REPARAÇÃO NÃO CUSTARÁ MENOS DE 500.000$00.

  1. - E, quanto aos mesmos, pediu-se a final em A) 3. do pedido: Que a Ré seja condenada a pagar, a título de indemnização pelos prejuízos causados e que vierem a causar, respeitantes, designadamente às despesas suportadas com o desassoreamento do prédio, e reparação dos muros e cômoros... O MONTANTE QUE SE VIER A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

  2. - Isto é, nem os AA. alegaram, ou confirmaram, que o levantamento e reparação dos muros se cifrava no montante liquido, ou já liquidado, de 500.000$00...

    Veja-se a expressão clara e concisa do artº.17° da P.I.."NÃO CUSTARÁ MEN0S DE ..." Coisa diferente seria dizer-se "CUSTARÁ O VALOR DE ...". Nem os AA. reclamaram na P.I., e a tal título, o pagamento da indemnização de 500.000$00, mas sim a respectiva liquidação em execução de sentença.

  3. - Foi nesses precisos termos que a matéria alegada foi levada ao quesito do questionário, que se encontra formulado da seguinte forma: "Por virtude, dessa erosão já caíram dois cômoros, cujo levantamento custará NÃO MENOS DE 500.000$00?" 5.ª - Da resposta dada ao quesito 7º "Provado que por virtude dessa erosão já caíram cômoros"... . Não é legitimo, nem legalmente admissível concluir nos termos em que o fez o Tribunal " A Quo" na douta Sentença de fls.

  4. - Atento o alegado no artº 17º da P.I, e a formulação do quesito 7º, o valor mencionado reporta-se apenas a uma potencial estimativa do eventual custo da reparação, mas não a um montante fixo, líquido e conclusivo.

  5. - Considerando o pedido formulado em A) 3. da P.I., é manifesto que não se pede ali o pagamento de qualquer indemnização liquida, mas sim a que se liquidar em Execução de Sentença ...

    De onde que o esclarecimento prestado pelo Tribunal "A Quo" a fls. , em 07/02/03 (na sequência do pedido de aclaração de fls. ), incorre em declarado e ostensivo erro.

  6. - No caso dos Autos o Tribunal "A Quo" , atenta a matéria alegada na P.I. (artº.17°), o pedido ali formulado em A) 3., a matéria quesitada em 7º do questionário, a resposta dada a este quesito e constante do ponto 8 dos factos, provados, examinados à luz do alegado supra, não fez o exame critico das provas de que lhe cumpre conhecer; Ocupou-se de questão não suscitada pelas partes, e não resolveu a questão em apreço no presente recurso, mesmo após o pedido de aclaração de fls. ; Proferiu a Sentença sobre objecto diverso do pedido (pois não se pediu a condenação do Réu no pagamento de 500 contos a titulo de indemnização pela reconstrução dos muros), mesmo após o pedido de aclaração de fls. ; E não relegou, de acordo com o pedido formulado em A) 3. da P.I., tal indemnização para liquidação em execução de Sentença.

  7. - O Tribunal podia e devia ter relegado aquela indemnização, devida pela reconstrução dos cômoros, para liquidação em execução de Sentença, conforme foi pedido na P.I., sentido em que aliás se pronunciam os seguintes Acórdãos: Ac. RC. de 07/07/1980, BMJ., 301°- 469; Ac. RE. de 12/12/1996: BMJ., 462º- 506; Ac. STJ. de 03/12/1998: BMJ.,482° - 179.

  8. - Ao decidir nos termos em que o fez o Tribunal "A Quo" violou o disposto nos arts. 659º nº. 3, 660° nº.2 e 661° nºs. 1 e 2 do C.P.Civil... A Sentença em recurso está ferida da nulidade...

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