Acórdão nº 01805/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 02 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1.1. A...
e esposa B..., com o devidos sinais nos autos, propuseram, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Coimbra, uma acção contra o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária Nacional (ICERR), na qual pediam, além do mais, a condenação do Réu a alterar a condução das águas pluviais, feita por este, de molde a afastá-las do seu prédio e a indemnizá-los pelas despesas suportadas com o desassoreamento desse prédio e pela reparação dos muros e cômoros destruídos, bem como pelos prejuízos causados pela impossibilidade de poderem cultivar esse prédio.
Por sentença de 18/11/02, foi a acção julgada apenas parcialmente procedente.
Com ele se não conformando, ambas as partes delas interpuseram recurso.
1.2.
Nas suas alegações, os AA formularam as seguintes conclusões: 1.ª - Quanto à específica questão do levantamento, reconstrução dos cômoros, e indemnização correspondente, sobre que se debruça o presente recurso, alegou-se no art°.17° da P.I. ...
Por força do efeito da erosão daquelas águas, já caíram dois cômoros na extremidade mais a sul do prédio dos AA. (docs. nºs. 11 e 12), ... CÔMOROS CUJO LEVANTAMENTO E REPARAÇÃO NÃO CUSTARÁ MENOS DE 500.000$00.
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- E, quanto aos mesmos, pediu-se a final em A) 3. do pedido: Que a Ré seja condenada a pagar, a título de indemnização pelos prejuízos causados e que vierem a causar, respeitantes, designadamente às despesas suportadas com o desassoreamento do prédio, e reparação dos muros e cômoros... O MONTANTE QUE SE VIER A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
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- Isto é, nem os AA. alegaram, ou confirmaram, que o levantamento e reparação dos muros se cifrava no montante liquido, ou já liquidado, de 500.000$00...
Veja-se a expressão clara e concisa do artº.17° da P.I.."NÃO CUSTARÁ MEN0S DE ..." Coisa diferente seria dizer-se "CUSTARÁ O VALOR DE ...". Nem os AA. reclamaram na P.I., e a tal título, o pagamento da indemnização de 500.000$00, mas sim a respectiva liquidação em execução de sentença.
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- Foi nesses precisos termos que a matéria alegada foi levada ao quesito do questionário, que se encontra formulado da seguinte forma: "Por virtude, dessa erosão já caíram dois cômoros, cujo levantamento custará NÃO MENOS DE 500.000$00?" 5.ª - Da resposta dada ao quesito 7º "Provado que por virtude dessa erosão já caíram cômoros"... . Não é legitimo, nem legalmente admissível concluir nos termos em que o fez o Tribunal " A Quo" na douta Sentença de fls.
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- Atento o alegado no artº 17º da P.I, e a formulação do quesito 7º, o valor mencionado reporta-se apenas a uma potencial estimativa do eventual custo da reparação, mas não a um montante fixo, líquido e conclusivo.
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- Considerando o pedido formulado em A) 3. da P.I., é manifesto que não se pede ali o pagamento de qualquer indemnização liquida, mas sim a que se liquidar em Execução de Sentença ...
De onde que o esclarecimento prestado pelo Tribunal "A Quo" a fls. , em 07/02/03 (na sequência do pedido de aclaração de fls. ), incorre em declarado e ostensivo erro.
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- No caso dos Autos o Tribunal "A Quo" , atenta a matéria alegada na P.I. (artº.17°), o pedido ali formulado em A) 3., a matéria quesitada em 7º do questionário, a resposta dada a este quesito e constante do ponto 8 dos factos, provados, examinados à luz do alegado supra, não fez o exame critico das provas de que lhe cumpre conhecer; Ocupou-se de questão não suscitada pelas partes, e não resolveu a questão em apreço no presente recurso, mesmo após o pedido de aclaração de fls. ; Proferiu a Sentença sobre objecto diverso do pedido (pois não se pediu a condenação do Réu no pagamento de 500 contos a titulo de indemnização pela reconstrução dos muros), mesmo após o pedido de aclaração de fls. ; E não relegou, de acordo com o pedido formulado em A) 3. da P.I., tal indemnização para liquidação em execução de Sentença.
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- O Tribunal podia e devia ter relegado aquela indemnização, devida pela reconstrução dos cômoros, para liquidação em execução de Sentença, conforme foi pedido na P.I., sentido em que aliás se pronunciam os seguintes Acórdãos: Ac. RC. de 07/07/1980, BMJ., 301°- 469; Ac. RE. de 12/12/1996: BMJ., 462º- 506; Ac. STJ. de 03/12/1998: BMJ.,482° - 179.
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- Ao decidir nos termos em que o fez o Tribunal "A Quo" violou o disposto nos arts. 659º nº. 3, 660° nº.2 e 661° nºs. 1 e 2 do C.P.Civil... A Sentença em recurso está ferida da nulidade...
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