Acórdão nº 043947 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A... E OUTROS Recorrem do Acórdão da Subsecção de 15 de Maio de 2001 que rejeitou o recurso contencioso que tinham interposto contra O SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA e ...
Do despacho que autorizara dois furos de prospecção e pesquisa de água mineral a pedido da interessada ... .
A sua alegação contém as seguintes conclusões: - A decisão recorrida assenta no pressuposto de que existia um contrato de concessão e que a autorizada pesquisa visava melhorar a exploração, mas ao mesmo tempo considera inexistir contrato de concessão, pelo que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão que é nula - art.º 668.º n.º 1 al. c).
- A decisão recorrida comete erro ao julgar aplicável o n.º 1 do artigo 28.º do DL 86/90, de 16 de Março quando esta norma pressupõe a existência de área demarcada como "zona imediata e intermédia de protecção, quando tal área só foi fixada posteriormente por Portaria de 25/2/2000, n.º 107/2000.
- Não podem invocar-se direitos adquiridos porque a área de concessão e a área de defesa bacteriológica existentes no regime da Lei 15401, de 17 de Abril de 1928 não são o mesmo que as zonas imediata intermédia de protecção do artigo 28.º do DL 86/98, de 16 de Março, o que sempre resultaria do art.º 84.º n.º 1 c) da Const.
- A decisão recorrida omite pronúncia sobre a violação invocada e fundada em factos do art.º 266.º n.º 2 da Const, pelo que é nula nos termos do art.º 618.º n.º 1 d) do CPC.
A entidade recorrida sustenta a decisão da Subsecção, tal como a ..., que sustenta a tese de que era concessionária por intermédio do alvará n.º 7127, sem necessidade de contrato para lançar mão da possibilidade de ser autorizada a realização da prospecção autorizada pelo acto recorrido.
A Subsecção manteve a decisão após conhecer da invocada nulidade.
O EMMP é de parecer que o recurso não merece provimento.
II - Matéria de Facto.
A matéria de facto que serviu de base à decisão da Subsecção não é controvertida pelas partes e encontra-se a fls. 157-160, para ela se remetendo nos termos dos artigos 617 do CPC.
III - Apreciação.
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O acórdão recorrido foi chamado a apreciar da legalidade da autorização concedida nos termos do parecer favorável dos serviços, por despacho de 22/3/96, do Secretário de Estado da Indústria e Energia.
Para o efeito, tendo constatado que o recurso contencioso fora interposto para além do prazo legal de dois meses de impugnação dos actos anuláveis, o Acórdão recorrido procurou determinar se se verificava o único vício que os recorrentes mantinham e que poderia conduzir à nulidade, segundo eles próprios invocavam, e que era a carência absoluta de forma legal do acto, por a autorização de exploração do recurso mineral apenas poder ser concedido por contrato de acordo com o artigo 28.º n.º 1 do DL 86/90, de 16/3.
O Acórdão concluiu em face da análise que fez da lei e da autorização que esta última fora concedida por despacho ao concessionário, portanto dentro dos limites e com a verificação dos pressupostos legalmente traçados na referida norma.
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