Acórdão nº 043947 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A... E OUTROS Recorrem do Acórdão da Subsecção de 15 de Maio de 2001 que rejeitou o recurso contencioso que tinham interposto contra O SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA e ...

Do despacho que autorizara dois furos de prospecção e pesquisa de água mineral a pedido da interessada ... .

A sua alegação contém as seguintes conclusões: - A decisão recorrida assenta no pressuposto de que existia um contrato de concessão e que a autorizada pesquisa visava melhorar a exploração, mas ao mesmo tempo considera inexistir contrato de concessão, pelo que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão que é nula - art.º 668.º n.º 1 al. c).

- A decisão recorrida comete erro ao julgar aplicável o n.º 1 do artigo 28.º do DL 86/90, de 16 de Março quando esta norma pressupõe a existência de área demarcada como "zona imediata e intermédia de protecção, quando tal área só foi fixada posteriormente por Portaria de 25/2/2000, n.º 107/2000.

- Não podem invocar-se direitos adquiridos porque a área de concessão e a área de defesa bacteriológica existentes no regime da Lei 15401, de 17 de Abril de 1928 não são o mesmo que as zonas imediata intermédia de protecção do artigo 28.º do DL 86/98, de 16 de Março, o que sempre resultaria do art.º 84.º n.º 1 c) da Const.

- A decisão recorrida omite pronúncia sobre a violação invocada e fundada em factos do art.º 266.º n.º 2 da Const, pelo que é nula nos termos do art.º 618.º n.º 1 d) do CPC.

A entidade recorrida sustenta a decisão da Subsecção, tal como a ..., que sustenta a tese de que era concessionária por intermédio do alvará n.º 7127, sem necessidade de contrato para lançar mão da possibilidade de ser autorizada a realização da prospecção autorizada pelo acto recorrido.

A Subsecção manteve a decisão após conhecer da invocada nulidade.

O EMMP é de parecer que o recurso não merece provimento.

II - Matéria de Facto.

A matéria de facto que serviu de base à decisão da Subsecção não é controvertida pelas partes e encontra-se a fls. 157-160, para ela se remetendo nos termos dos artigos 617 do CPC.

III - Apreciação.

  1. O acórdão recorrido foi chamado a apreciar da legalidade da autorização concedida nos termos do parecer favorável dos serviços, por despacho de 22/3/96, do Secretário de Estado da Indústria e Energia.

    Para o efeito, tendo constatado que o recurso contencioso fora interposto para além do prazo legal de dois meses de impugnação dos actos anuláveis, o Acórdão recorrido procurou determinar se se verificava o único vício que os recorrentes mantinham e que poderia conduzir à nulidade, segundo eles próprios invocavam, e que era a carência absoluta de forma legal do acto, por a autorização de exploração do recurso mineral apenas poder ser concedido por contrato de acordo com o artigo 28.º n.º 1 do DL 86/90, de 16/3.

    O Acórdão concluiu em face da análise que fez da lei e da autorização que esta última fora concedida por despacho ao concessionário, portanto dentro dos limites e com a verificação dos pressupostos legalmente traçados na referida norma.

    ...

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