Acórdão nº 046021 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...; ...; ...; e ...

, id. a fls. 2, em petição que dirigiram ao TCA, interpõem recurso contencioso de anulação dos despachos do SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, datados respectivamente de 30.03.98 e 16.06.98, que fixaram a indemnização definitiva devida aos proprietários a título de privação temporária do uso e fruição do aludido prédio, ocupado por uma cooperativa agrícola antes da expropriação.

Dizem em síntese: Que foram comproprietários, em partes iguais, de um prédio rústico denominado ..., com a área de 198,856 hectares, que foi dado de arrendamento, mediante contrato celebrado por prazo de 6 anos, com início em 31.08.70 e renda anual de 20.000$00.

Esse prédio foi ocupado por uma cooperativa no dia 24.10.75, e expropriado pela Portaria nº 795/76, de 6 de Agosto.

Pelos despachos recorridos foi fixada como valor da indemnização o montante de 16.603$00 per capita, que corresponde à renda anual multiplicada pelo período de duração da privação do uso e fruição do prédio (3,3 anos).

Ora os recorrentes têm o direito a ser indemnizados pelo valor das rendas não recebidas por força da privação do uso e fruição resultante da ocupação e expropriação do prédio rústico de que eram comproprietários com a actualização daqueles valores com referência à data do efectivo e integral pagamento das indemnizações e de acordo com os índices oficiais do INE. Pelo que a indemnização que lhes foi fixada através dos despachos impugnados é muito inferior àquela a que têm direito, padecendo os actos recorridos de violação de lei: violação do disposto no artº 62º nº 2 da CRP, por a indemnização fixada não constituir justa indemnização.

A admitir que a Portaria nº 197-A/91, de 17 de Março não prevê a actualização daqueles valores mas sim, no caso de capital de exploração expropriado, estar-se-ia perante grosseira violação do princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei (artº 13º da CRP).

Pelo que os actos recorridos devem ser anulados com fundamento em violação de lei (artº 62º nº 2 e 13º da CRP).

2 - Respondendo, além de invocar a incompetência do TCA para conhecimento do recurso (questão essa já decidida por Acórdão do TCA nos termos de fls. 72/73), diz em síntese o Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas: O presente recurso foi apresentado a 17.09.98 quando, atentas as datas de notificação dos despachos recorridos (09.07.98 para todos os recorrentes conforme consta do aviso de recepção juntos com a petição de recurso) o prazo para interposição do recurso terminava no dia 15.09.98 (1º dia útil após férias judiciais). Sendo assim o recurso terá que ser rejeitado por extemporâneo.

Quanto ao mérito do recurso, deve ao mesmo ser negado provimento já que o despacho sob recurso se limita a cumprir os preceitos legais aplicáveis, não sendo por isso passível de censura.

3 - Respondendo à suscitada questão, alegam os recorrentes que o recurso não é extemporâneo pelas seguintes razões: a) - O artº 145º nºs 4 e 5 do CPC prevê a possibilidade da prática de actos até ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo. A petição de recurso foi entregue no segundo dia útil após o termo do prazo. Em consequência o recurso está em tempo.

  1. O acto recorrido violou o conteúdo essencial do direito fundamental previsto no artº 62º nº 2 da Constituição, direito esse análogo aos direitos fundamentais, sofrendo os actos impugnados de nulidade, por força do artº 133º nº 2/d) do CPA. E, sendo a nulidade invocada a todo o tempo, também por esta via o recurso é tempestivo. 4 - Por despacho de fls. 83, ao abrigo do disposto no artº 9º/1/c) da LPTA, foi relegado o conhecimento da suscitada questão para ulterior momento.

    5 - Em alegações o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - Os actos recorridos são nulos por força do disposto no artº 133º nº 2, al. d) do CPA, porquanto a indemnização fixada viola o disposto no artº 62º da CRP.

    II - Tais actos violam o núcleo fundamental daquele direito fundamental.

    III - O artº 62º nº 2 da CRP é um direito análogo aos direitos fundamentais, sujeito ao regime dos direitos, liberdades e garantias, previstos nos artº 17º e sgs. da CRP.

    IV - Tal artº é de aplicação imediata, vincula entidades públicas e privadas e a sua violação acarreta o dever de indemnizar por parte do Estado e entidades públicas (artº 22º da CRP).

    V - Os critérios legais nos quais...

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