Acórdão nº 047882 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A... e mulher ..., identificados nos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação que interpuseram do despacho do Ex.mo Sr. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAREDES DE COURA, que deferiu o pedido de licenciamento de uma obra particular em nome de ..., Lda., formulando as seguintes conclusões: I. A douta decisão recorrida foi proferida em 22 de Setembro de 2000, depois de ter ocorrido o óbito da co-recorrente ..., em 7 de Setembro de 2000 depois de ter dado entrada essa comunicação e certidão de óbito, o que sucedeu no dia 20 de Setembro do corrente ano de 2000, na secretaria deste Tribunal de Círculo recorrido.

  1. A instância deveria ter sido suspensa, em razão desse falecimento, com efeitos a 7 de Setembro ou, pelo menos, a 20 de Setembro de 2000 - cfr. artigos 276°, n° 1, alínea a) e 277°, n° 1 do C.P.Civil.

    III Salvo melhor opinião, a sentença é nula, por proferida / praticada depois das datas de falecimento e sua comunicação ao processo - cfr. artigo 277°, n° 3 do C.P .Civil.

  2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 690°-A, n° 1, als. a) e b) do C.P .Civil, alegam os recorrentes que, no seu entendimento, esta questão de facto relativo à cércea foi incorrectamente julgada, de acordo com o meio probatório que constitui o relatório pericial, constante dos autos, designadamente na resposta do Sr. perito do Tribunal que, na fundamentação, foi inteiramente aceite pelo Mo Juiz a quo.

  3. Devendo dar-se como provado, que :- na rua onde foi implantado o prédio da recorrida particular, existem três prédios com 2 pisos, outros de 3 pisos e um outro, antigo, de 4 pisos e já num ponto alto de arruamento.

  4. O Prédio da recorrida particular tem 4 pisos, pelo menos no seu lado sul e, tendo os prédios no local predominantemente 2 ou 3 pisos, no máximo, a cércea dominante do conjunto é de 3 pisos, haverá que concluir que o prédio da recorrida particular, no mínimo, excede a cércea dominante em 1 piso e violado, pois, o artigo 19° do PDM de Paredes de Coura, conforme é também parecer do Douto Magistrado do Ministério Público junto aos autos.

  5. Tanto mais que, como resulta das fotografias juntas aos autos do local, que devem aceitar-se como retratando fielmente a realidade, já que não foram impugnadas, logo aceites, o pé direito dos prédios têm sensivelmente a mesma altura.

  6. O facto da rua ser inclinada, não autoriza a considerar que, só por esse motivo, não possa existir cércea dominante.

  7. O artigo 19° do Plano Director Municipal de Paredes de Coura disponha :- as características das edificações a licenciar deverão considerar a envolvente construída e os edifícios vizinhos, devendo tomar-se em linha de conta o alinhamento das fachadas e a cércea dominante do conjunto em que se insere, não sendo invocável a existência eventual de edifícios que excedam a altura dominante do conjunto, sem abrir quaisquer excepções para ruas íngremes ou outras, sendo o que conta é a altura dominante na envolvente construída; - não a altura da construção numa mesma rua.

  8. Sendo o prédio dos recorrentes contíguo ao da recorrida particular, seguramente que deverá considerar-se como fazendo parte do mesmo conjunto e da mesma envolvente.

  9. O prédio licenciado criou uma situação de interioridade e desalinhamento entre fachadas existentes e propostas devido à configuração do terreno, causado pelo prédio cuja construção foi licenciado, em violação do disposto no artigo 22° do PDM de Paredes de Coura, já que, XII. Conforme resulta da resposta ao quesito 7°, « o prédio dos recorrente apresenta-se recuado, no cunhal sul, cerca de 15 metros e no cunhal norte, cerca de 13,80 metros, relativamente ao passeio da Rua ..., tendo no meio a Rua ..., o prédio deste tem o seu cunhal sul a 13,80 metros do passeio da Rua ... e o cunhal norte confina com o passeio desta rua e a construção licenciada pelo recorrido encontra-se alinhada quase junta ao passeio da Rua ... ».

  10. O artigo 22° do PDM em causa, não coloca como prévio à sua aplicação, que as fachadas se situem na mesma rua, mas sim, que não haja situações de desalinhamento entre fachadas, não interessando se na mesma rua (em sentido estrito ou formal), mas apenas se são as fachadas dos prédios são contíguas, o que é o caso. XIV. A recorrente não pode partilhar da interpretação do artigo 58º do RGEU, pois, se a nova construção tem de respeitar em si própria as condições impostas nessa norma, também terá de respeitar necessariamente que as construções confinantes deixem, por causa dela, de respeitar tais condições.

  11. Vem provado (resposta ao quesito 6°) :- « que a construção dito prédio, tapa todo o percurso do sol em relação à parede do prédio dos recorrentes com exposição a sul, com o que causa o seu completo ensombramento desse lado, ao contrário do que sucedia antes, provocando o escurecimento e o esfriamento em todas as dependências do prédio delimitadas pela sua parede do lado sul ».

  12. Assim, pelo grave prejuízo para a salubridade (aumento de humidades), iluminação natural e exposição prolongada à acção directa dos raios solares, da casa dos recorrentes, o acto recorrido, de licenciamento do prédio da recorrida particular viola o disposto no artigo 58° do RGEU.

  13. O recurso contencioso dos autos tem, assim, como fundamento enfermar o acto recorrido do vício de violação de lei, tendo a dou sentença recorrida violado ou erradamente interpretado, as normas regulamentares de construção (daí a invocada ilegalidade do acto), designadamente o disposto nos artigos 276° e 277° do C.P .Civil, no artigo 58° do Regulamento Geral de Edificações Urbanas e nos artigos 19° e 22° do Plano Director Municipal de Paredes de Coura, sendo que, a violação do PDM de Paredes de Coura, já determina a nulidade do acto atento o disposto no artigo 52°, n° 2, alínea b) do Dec. Lei n° 445/91, de 20/11.

    Os recorridos não contra-alegaram.

    Neste Tribunal o M.P. emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 2.1.1. Da especificação: a) Os recorrentes A... e ... são proprietários plenos de dois terços e da nua propriedade de um terço e a recorrente ... usufrutuária de um terço, do direito e acção a uma herança ilíquida e indivisa, da qual faz parte o prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 490°, com referência à freguesia de...

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