Acórdão nº 01204/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A..., S. A., com os demais sinais nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado do Trabalho de 28/5/2 003 que, no âmbito do concurso público internacional n.º AQS. 617/01, adjudicou à empresa ..., S.A., o fornecimento das refeições para os Centros de Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional do Porto e Santarém, assacando-lhe vários vícios de violação de lei (não estabelecer a lei ou o aviso de abertura do concurso qualquer prioridade para as propostas globais, não ser a proposta da recorrida particular uma proposta global, mas sim por agrupamento e enfermar de erro quanto aos valores dos vencimentos e encargos salariais dos seus funcionários, o que a tornou mais vantajosa que a da recorrente) e o vício de forma, decorrente de falta de fundamentação.
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2.
Respondeu o recorrido, defendendo a improcedência de todos os vícios arguidos e o consequente improvimento do recurso (fls 31-34 dos autos).
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3.
Contestou a recorrida particular, igualmente defendendo a improcedência dos vícios arguidos e o improvimento do recurso (fls 36-45 dos autos).
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4.
Tendo prosseguido o recurso, a recorrente apresentou alegações (fls 146-158 dos autos), nas quais formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O acto impugnado, de 28 de Maio de 2 003, do Senhor Secretário de Estado do Trabalho, que homologou a graduação final dos concorrentes em que aparece em 1.º lugar a Recorrida Particular, ..., relativamente aos Centros de Formação Profissional do Porto e Santarém, revogou, por substituição, o despacho do Senhor Ministro da Segurança Social e do Trabalho de 22 de Janeiro de 2 003, no qual a Recorrente fora graduada em 1.º lugar para os referidos centros.
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) - O despacho recorrido é, porém, ilegal, violando o disposto no n.° 1 do art.º 141.º do CPA, pois revogou o despacho anterior do Senhor Ministro sem ser com fundamento em ilegalidade - cfr. pontos 1 a 8 das alegações.
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) - A não se entender assim, então o despacho é ilegal por outras razões.
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) - Desde logo por que não respeitou o princípio da igualdade de condições de concorrência entre os candidatos, ao permitir à Recorrida Particular ... a indicação da massa salarial a pagar ao seu pessoal, por um preço inferior ao real (salários do ano anterior), enquanto todos os demais candidatos, como a recorrente, indicaram os...
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