Acórdão nº 01204/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A..., S. A., com os demais sinais nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado do Trabalho de 28/5/2 003 que, no âmbito do concurso público internacional n.º AQS. 617/01, adjudicou à empresa ..., S.A., o fornecimento das refeições para os Centros de Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional do Porto e Santarém, assacando-lhe vários vícios de violação de lei (não estabelecer a lei ou o aviso de abertura do concurso qualquer prioridade para as propostas globais, não ser a proposta da recorrida particular uma proposta global, mas sim por agrupamento e enfermar de erro quanto aos valores dos vencimentos e encargos salariais dos seus funcionários, o que a tornou mais vantajosa que a da recorrente) e o vício de forma, decorrente de falta de fundamentação.

  1. 2.

    Respondeu o recorrido, defendendo a improcedência de todos os vícios arguidos e o consequente improvimento do recurso (fls 31-34 dos autos).

  2. 3.

    Contestou a recorrida particular, igualmente defendendo a improcedência dos vícios arguidos e o improvimento do recurso (fls 36-45 dos autos).

  3. 4.

    Tendo prosseguido o recurso, a recorrente apresentou alegações (fls 146-158 dos autos), nas quais formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O acto impugnado, de 28 de Maio de 2 003, do Senhor Secretário de Estado do Trabalho, que homologou a graduação final dos concorrentes em que aparece em 1.º lugar a Recorrida Particular, ..., relativamente aos Centros de Formação Profissional do Porto e Santarém, revogou, por substituição, o despacho do Senhor Ministro da Segurança Social e do Trabalho de 22 de Janeiro de 2 003, no qual a Recorrente fora graduada em 1.º lugar para os referidos centros.

    1. ) - O despacho recorrido é, porém, ilegal, violando o disposto no n.° 1 do art.º 141.º do CPA, pois revogou o despacho anterior do Senhor Ministro sem ser com fundamento em ilegalidade - cfr. pontos 1 a 8 das alegações.

    2. ) - A não se entender assim, então o despacho é ilegal por outras razões.

    3. ) - Desde logo por que não respeitou o princípio da igualdade de condições de concorrência entre os candidatos, ao permitir à Recorrida Particular ... a indicação da massa salarial a pagar ao seu pessoal, por um preço inferior ao real (salários do ano anterior), enquanto todos os demais candidatos, como a recorrente, indicaram os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT