Acórdão nº 049/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A..., melhor identificada nos autos, intentou no tribunal administrativo do círculo de Lisboa contra o município de Sintra acção declarativa ordinária, pedindo a condenação do Réu em indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual por acto de gestão pública.

Fundamenta o pedido, alegando, em síntese, que, no dia 11 de Abril de 1995, quando transitava numa rua da vila de Sintra e se desviava de um outro peão, introduziu o pé esquerdo num buraco existente no passeio, tombando por terra e sofrendo lesões e dores que desde logo a impossibilitaram de andar e incapacitaram para fazer a vida normal, tendo necessidade do auxílio de terceiros e de tratamentos médicos e ficando impedida de celebrar um contrato de trabalho.

Por sentença de 19.9.02 (fls. 89, ss.), foi julgada procedente a excepção peremptória da prescrição, invocada pelo réu Município de Sintra, e, em consequência, julgada improcedente a acção e absolvido o mesmo réu do pedido.

Inconformada, veio a Autora, ora recorrente, interpor recurso de tal decisão, apresentando alegação (fls. 97, ss.), com as seguintes conclusões: 1° - Na sua douta sentença não tomou o Meritíssimo Juiz a quo em consideração vários elementos constantes do processo.

  1. - Assim, na sequência do pedido de prorrogação do prazo para instauração da acção devia a recorrente ser notificada na pessoa da sua mandataria, não o tendo sido por lapso dos serviços da secretaria não pode a sua falta causar-lhe um prejuízo, sob pena de nesse caso se ter de demandar O Estado pela omissão e prejuízo causados à interessada.

  2. - Aliás, é bem claro o artigo 161° nº 6 do C.P.C. 90 ao referir que "os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.".

  3. - A falta de notificação do despacho que prorrogou o prazo para apresentação da acção não pode prejudicar a parte e ter como consequência a invocação de prescrição.

  4. - Não tendo a mandatária sido notificada por qualquer outro meio da prorrogação do prazo, deve a acção ser julgada como apresentada atempadamente.

  5. - Em lugar algum foi colocada em causa a legitimidade da patrona nomeada em representar oficiosamente a recorrente, o que significa o reconhecimento de que o patrocínio foi exercido atempadamente.

  6. - Não se formou um deferimento tácito da prorrogação devido à falta de notificação.

  7. - Ignorou a douta sentença recorrida o constante no acórdão de 31.10.85 BMJ252, 231, segundo o qual "cabe à parte que deduz excepção de prescrição do direito de indemnização regulado no Decreto-Lei nº 48051, de 21.11.67, provar a partir de que data o lesado tomou conhecimento dos respectivos pressupostos e da sua existência", entendimento também perfilhado pelo Acórdão do STA de 24/10/2002, relativo ao Processo n° 01068/02.

  8. - Cabia assim ao Município de Sintra provar que a recorrente teve conhecimento dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil no próprio dia do acidente.

  9. - Não o alega nem prova, pelo que não pode o Meritíssimo Juiz a quo tomar a defesa da recorrida e presumir pura e simplesmente que a recorrente teve plena consciência de que estariam reunidos os pressupostos da responsabilidade civil no dia do acidente.

  10. - A excepção de prescrição deve ser alegada e provada pela parte que a invocou.

  11. - Não podendo a mesma ser provada por presumida.

  12. - Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz a quo fez tábua rasa do documento junto sob o n° 6 da p. i.., o qual se refere a uma reclamação efectuada pela recorrente junto dos serviços da Câmara Municipal de Sintra, informando que na sequência do acidente sofrido em 11 de Abril de 1995 pretendia ser ressarcida dos prejuízos sofridos devido à omissão dos serviços camarários.

  13. - Ou seja, a recorrente só em 21 de Junho de 1995 tem plena consciência de que estarão reunidos os pressupostos de efectivação da responsabilidade civil, e é nessa data que se dirige à recorrida.

  14. - Assim, só em 21 de Junho de 1998 prescreveria o direito da recorrente.

  15. - Tendo a acção sido intentada em 22 de Maio, e apesar de a citação ter decorrido após essa data, só em Setembro, considera-se a recorrida devidamente citada e a prescrição interrompida decorridos que são dez dias.

  16. - Isto sem prejuízo de se entender que a prescrição ficou interrompida em 17 de Março de 1997, nos termos do disposto no art.º 34° n° 3 do D.L nº 387-8/87 de 29/12, data em que se considera a acção proposta, sendo indiferente a data em que ocorreu a citação.

  17. - Sendo certo que, e caso se venha a considerar que o pedido de nomeação de patrono apenas suspendeu o prazo, se deve de ter em conta que entre o acidente e a propositura da acção decorreram 27 meses e 3 dias, pelo que ainda que se entenda que só a citação interrompe o decurso do prazo, temos que o art.º 153° do C.P.C. estabelece como regra geral sobre os prazos, 10 dias para a prática dos actos, sendo que o art.º 6º nº 1 al. b) referente ás Disposições Finais e Transitórias do D.L. n° 329-A/95 de 12/12 alarga os prazos de 5 para 10 dias, nomeadamente os prazos previstos no art.º 323° nº 2 do C.C., pelo que o Município de Sintra, deve para todos os efeitos ser considerado como citado decorridos os 10 dias, ou seja, 1 de Junho de 1998...

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