Acórdão nº 02078/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, DELEGAÇÃO DE AVEIRO, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que, no apenso de verificação e graduação de créditos à execução fiscal em que é executada A..., não admitiu, e, consequentemente, não graduou os créditos por si reclamados, relativos a contribuições devidas pela executada, respeitantes aos anos de 1998 a 2000, e juros de mora.

Formula as seguintes conclusões: «1.

Nos termos dos artigos 10.º e 11.º do D. L. 103/80, de 9 de Maio e do art.º 747.º n.º 1 do Código Civil, os créditos por contribuições para a Segurança Social e respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral (sublinhado nosso), não se verificando quanto a esta questão qualquer restrição de eficácia.

  1. A figura do privilégio creditório define-se com três particularidades: - tal garantia deriva da lei, pelo que não pode ser estabelecida no âmbito da liberdade contratual das partes; - é por atenção à causa do crédito que a lei o confere a certos credores; - dispensando-se que se proceda ao seu registo.

  2. Sendo assim, nos termos do art.º 733.º do C. C., "a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros".

  3. Assim, a consagração deste privilégio geral a favor da Segurança Social, obriga à aplicação do art.º 751.º do C. Civil.

  4. Pode ler-se o seguinte no Ac. TC que se fez referência e que é o n.º 363 do Tribunal Constitucional, publicado no D.R., I Série, de 16 de Outubro de 2002, referido que: (...) O princípio da confiança é violado na medida em que, gozando de privilégio de preferência sobre direitos reais de garantia de que terceiros sejam titulares, sobre bens onerados, esses terceiros são afectados sem, no entanto, lhes ser acessível o conhecimento (...) da existência do crédito (sublinhados nossos) (...)" continuando a ler-se no ponto IV do citado Acórdão do Tribunal Constitucional: "Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade (...) por violação do principio da confiança (sublinhados nossos) (...) das normas constantes do art.º 11.º do Decreto - Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e do art.º 2.º do Decreto - Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751.º do Código Civil." (sublinhados nossos).

  5. Salvo o devido respeito por melhor opinião, parece-nos que, a questão da inconstitucionalidade, deve ter sempre por objecto normas que tenham de ser aplicadas na causa concreta, na mesma medida em que para a mesma são relevantes.

  6. E ai sempre, para defesa do principio da confiança, postulando-se "um mínimo de certeza no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações (...) com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar".

  7. O Ac. TC.

    apenas se refere à inconstitucionalidade dos artigos dos diplomas referidos na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança Social prefere à hipoteca. nos termos do art.º 751.º do Código Civil." (sublinhados nossos).

  8. Nada dizendo quanto á não existência do privilégio creditório relativamente ao crédito da Segurança Social quanto a contribuições e juros decorrentes do seu não pagamento.

  9. E apenas se refere ao privilégio imobiliário geral! 11.

    E tão só quanto á hierarquia de graduação em relação a hipotecas que possivelmente existam! 12.

    Assim sendo, salvo melhor opinião, a questão desta inconstitucionalidade nem sequer se chega a colocar.

  10. Importa sim, como questão decidenda, afirmar que a segurança Social, ao abrigo da possibilidade conferida por lei, pode e deve, reclamar os seus créditos invocando os privilégios creditórios que protegem os seus créditos, nos termos legais.

  11. Contudo e também, o Tribunal entendeu que estes privilégios não constituíam uma "garantia real".

  12. Parecendo, ao ora recorrente que, mal andou! 16.

    Veja-se o Ac. STA de 02/07/03 no processo 0882/03, (http://www.dgsi.pt) que assim reza: 17.

    "Segundo o n.º 1 do art.º 865.º do Código de Processo Civil - diploma aplicável ex vi artigo 246.º do CPPT - só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos. Como ressalva Salvador da Costa, concurso de credores, p. 292, "os pressupostos essenciais da reclamação são a titularidade de um crédito com garantia real sobre os bens penhorados - pressuposto material - e a disponibilidade de um título executivo - pressuposto formal." 18.

    Podendo continuar a ler-se no referido Acórdão que, " os direitos reais de garantia são o arresto, a penhora, o penhor, a hipoteca, os privilégios creditórios (sublinhados nossos) (vide, ac. STJ de 18.XI.1997. B.M.J. 471 - 325) e o direito de retenção (...)" op. Cit., p. 243 (aditado nosso).

  13. Continuando, "Pois bem, de harmonia com os sobreditos artigos 10.º e 11.º, os créditos por contribuições patronais para a Segurança Social gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património...

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