Acórdão nº 01733/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção da Contencioso Tributário do S.T.A.: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública, da sentença do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, proferida em 29Maio03, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... contra a liquidação dos juros compensatórios efectuada quanto ao IRS de 1998 e 1999, consequentemente a anulando.

Fundamentou-se a decisão, em que teria caducado o direito à liquidação quanto ao ano de 1998 e, quanto ao de 1999, ela não estava minimamente fundamentada pois dela não constava "nomeadamente a taxa de juros aplicada e número de dias sobre os quais foram contados, para além das normas legais aplicáveis".

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: "1- A douta sentença sob recurso julgou procedente a presente impugnação deduzida contra a liquidação de juros compensatórios efectuada relativamente ao IRS de 1998 e 1999, por haver concluído ter caducado o direito à liquidação no que respeita ao ano de 1998 e, no que respeita ao ano de 1999, enfermar o acto tributário do vício de forma por falta de fundamentação.

2- Quanto à primeira questão, entende a Fazenda Pública que no caso "sub Judice" não ocorreu a caducidade do direito à liquidação dos juros compensatórios, porquanto não se tratando de erro evidenciado na declaração do contribuinte, muito menos erro resultante, como refere a douta sentença, "da não aceitação da incapacidade declarada", pois não foi feita prova dessa incapacidade, não lhe é aplicável o prazo especial de caducidade de 3 anos a que se refere o n° 2 do art. 45° da LGT, mas sim o prazo geral de 4 anos estabelecido no n° 1 do mesmo normativo.

3- O erro da liquidação não estava evidenciado na própria declaração, ou seja, não era detectável pelo simples exame de coerência desta, pois que para aferir da veracidade dos seus elementos, existiu a necessidade de os confrontar com elementos em poder do impugnante, no caso, o atestado médico comprovativo da deficiência invocada.

4- Tendo sido efectuada em 29 de Janeiro de 2002, a liquidação de juros compensatórios referente ao IRS de 1998 (cfr. documento a fls. 18 dos autos) e, tratando-se de imposto sobre o rendimento, em que o facto tributário só se completa, em regra, no último dia do ano civil da sua obtenção (n° 4 do art. 45° da LGT), não se mostra precludido o direito à referida liquidação, pois que o prazo de caducidade apenas se concluía a 31 de Dezembro de 2002.

5- Sem conceder, a caducidade do direito à liquidação não foi invocada pelo impugnante na petição inicial, como causa da ilegalidade da liquidação dos juros compensatórios.

6- Tem sido doutrina predominante nos tribunais superiores de "que não sendo a caducidade do direito...

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