Acórdão nº 01733/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção da Contencioso Tributário do S.T.A.: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública, da sentença do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, proferida em 29Maio03, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... contra a liquidação dos juros compensatórios efectuada quanto ao IRS de 1998 e 1999, consequentemente a anulando.
Fundamentou-se a decisão, em que teria caducado o direito à liquidação quanto ao ano de 1998 e, quanto ao de 1999, ela não estava minimamente fundamentada pois dela não constava "nomeadamente a taxa de juros aplicada e número de dias sobre os quais foram contados, para além das normas legais aplicáveis".
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: "1- A douta sentença sob recurso julgou procedente a presente impugnação deduzida contra a liquidação de juros compensatórios efectuada relativamente ao IRS de 1998 e 1999, por haver concluído ter caducado o direito à liquidação no que respeita ao ano de 1998 e, no que respeita ao ano de 1999, enfermar o acto tributário do vício de forma por falta de fundamentação.
2- Quanto à primeira questão, entende a Fazenda Pública que no caso "sub Judice" não ocorreu a caducidade do direito à liquidação dos juros compensatórios, porquanto não se tratando de erro evidenciado na declaração do contribuinte, muito menos erro resultante, como refere a douta sentença, "da não aceitação da incapacidade declarada", pois não foi feita prova dessa incapacidade, não lhe é aplicável o prazo especial de caducidade de 3 anos a que se refere o n° 2 do art. 45° da LGT, mas sim o prazo geral de 4 anos estabelecido no n° 1 do mesmo normativo.
3- O erro da liquidação não estava evidenciado na própria declaração, ou seja, não era detectável pelo simples exame de coerência desta, pois que para aferir da veracidade dos seus elementos, existiu a necessidade de os confrontar com elementos em poder do impugnante, no caso, o atestado médico comprovativo da deficiência invocada.
4- Tendo sido efectuada em 29 de Janeiro de 2002, a liquidação de juros compensatórios referente ao IRS de 1998 (cfr. documento a fls. 18 dos autos) e, tratando-se de imposto sobre o rendimento, em que o facto tributário só se completa, em regra, no último dia do ano civil da sua obtenção (n° 4 do art. 45° da LGT), não se mostra precludido o direito à referida liquidação, pois que o prazo de caducidade apenas se concluía a 31 de Dezembro de 2002.
5- Sem conceder, a caducidade do direito à liquidação não foi invocada pelo impugnante na petição inicial, como causa da ilegalidade da liquidação dos juros compensatórios.
6- Tem sido doutrina predominante nos tribunais superiores de "que não sendo a caducidade do direito...
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