Acórdão nº 039594 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A... interpôs recurso contencioso de anulação de deliberações das Juntas de Freguesia de S. João Baptista, de Santa Maria da Feira, de S. Tiago Maior e de São Salvador, todas do concelho de Beja, datadas de 25.1.83 e publicadas em Diário da República, III Série, n.º 35, de 11.2.1983.

1.2.

Por sentença de fls. 165 e segts., foi concedido provimento ao recurso.

1.3.

Inconformada, a Junta de Freguesia de Santa Maria da Feira deduziu o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações concluiu: 1.ª - A agravada teve conhecimento, pelo menos desde 22 de Novembro de 1982, de que fora admitida aos concursos de habilitação para um lugar de 3.º oficial, cuja abertura fora deliberada em 29.4.82, por cada uma das Juntas de Freguesia.

  1. - Na verdade, em 22.11.82 foi publicada na III Série do Diário da República n° 270 a lista definitiva dos candidatos admitidos àqueles concursos.

  2. - A agravada constava dessa lista.

  3. - Assim, pelo menos desde 22.11.82, a ora agravada não pode sustentar que ignorava ser directamente interessada e visada com a decisão que pusesse termo ao concurso.

  4. - A partir daquela data a agravada tinha legitimidade para contestar qualquer decisão tomada no processo de concurso.

  5. - O Aviso que publicitou a lista referida na conclusão 2ª publicitava também as datas e local da realização das provas.

  6. - Contudo, a agravada não os pôs em causa, através de qualquer manifestação de recusa, mormente através de reclamação ou declaração de não aceitação das decisões relativas à data das provas.

  7. - E o mesmo sucedeu no que concerne à composição do júri do concurso, 9.ª - E ainda quanto à realização de uma única série de provas.

  8. - A agravada nunca manifestou recusa das decisões sobre as datas das provas, sobre o facto de se realizar apenas uma série de provas e sobre o júri único.

  9. - Pelo contrário, participou em factos delas decorrentes, isto é em todo o processo de concurso.

  10. - Tal prática constitui manifesta aceitação tácita de decisões preparatórias das deliberações recorridas, ex vi n° 1 do art. 827° do Código Administrativo.

  11. - Essa aceitação tácita tem como consequência a impossibilidade de recorrer das deliberações que culminam as decisões tomadas no processo de concurso - art. 827° do C. Administrativo.

  12. - O recurso deveria ter sido rejeitado por ilegal interposição.

  13. - Decidindo em contrário a sentença agravada violou o art. 827 do C. Administrativo 16.ª - Deve, pois, ser revogada, assim se fazendo Justiça".

1.4.

A recorrente contenciosa, ora recorrida, apresentou a seguinte alegação: "Como as Recorrentes muito bem sabem, inexistiu, da parte da ora recorrida, qualquer aceitação, sequer tácita, dos termos do concurso, designadamente dos dias estabelecidos para a realização das provas.

Aliás, a falta de convicção das Recorrentes é patente desde logo na circunstância de não terem alegado quaisquer factos, praticados pela Recorrente, que fossem incompatíveis com a vontade dela Recorrente em recorrer contenciosamente: é que, existindo tais factos, sempre seria muito arriscado...

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