Acórdão nº 048396 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:- I -A...
. recorre para o Pleno da Secção do Acórdão da 1ª Subsecção que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho nº 270/MDN/2001, de 28.11.01, do MINISTRO DA DEFESA NACIONAL que, pondo termo ao procedimento do concurso destinado à aquisição de dois lotes de helicópteros para a Força Aérea, um de duas unidades e outro de nove a doze unidades, homologou o relatório da comissão, incluindo anexos, aprovou as minutas do contrato-quadro, do contrato de aquisição, do contrato de contrapartidas, do contrato de locação e do contrato de manutenção e adjudicou o fornecimento daquelas aeronaves a B....
Nas suas alegações, a recorrente enunciou as seguintes conclusões: "a) O acto recorrido padece de vários vícios de invalidade, os quais são fonte de anulabilidade nos termos do disposto no artigo 135º do C.PA.; b) O acto recorrido padece de vários erros nos pressupostos de facto relativos, a saber, a) requisito previsto no ponto 8.q(4)(c) do Anexo III - requisitos operacionais e técnicos do caderno de encargos; b) requisito previsto no ponto 9.g. no Anexo III - requisitos operacionais e técnicos do caderno de encargos; o) requisito previsto no número 14.c(4) do Anexo III - requisitos operacionais e técnicos do caderno de encargos, pela circunstância de a comissão de avaliação não ter considerado, no relatório final, a correcção de diversos erros materiais existentes na proposta da ora recorrente, a qual foi solicitada por esta em sede de audiência prévia, erros estes que se comunicam à decisão ora recorrida, porquanto esta tem como fundamento o mencionado relatório no qual tais erros se manifestam; c) Não tem razão a sentença recorrida quando afirma que a ora recorrente não fez prova de quanto afirmou, uma vez que a verificação do cumprimento desses requisitos não foi feita com base em qualquer prova mas sim e apenas com base nas informações prestadas à comissão de avaliação pela ora recorrente; d) O acto recorrido padece de vários vícios de violação de lei, relativos, a saber, a) à importância atribuída aos projectos de contrapartidas na área da defesa, e b) à não consideração do acordo complementar de empresas constante da proposta de contrapartidas da ora recorrente pela cpc; e) O artigo 7º, nº 2 do Dec.Lei 33/99 de 5 de Fevereiro, o nº 8 do Despacho Conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Economia nº 341/99 de 8 de Abril e o Considerando 7 e número 2 do Anexo I do Despacho Conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Economia nº 733/2000 que criam e regulamentam a. c.p.c., todos aplicáveis ao presente procedimento, designadamente, ex vi o artigo 3º, nº 3 do Caderno de Encargos e os nºs. 2 e 5 do Anexo II ao Programa do Concurso - Termos de Referência das contrapartidas (nºs 6.1.3.6. e 12.3. do Programa do Concurso), - estabelecem que deverão ser particularmente consideradas as contrapartidas dirigidas às indústrias ligadas à defesa"; f) No quadro de "Pesos dados aos Critérios de Avaliação", constante do Anexo XI - Parte IV 2.1.8 do Relatório Preliminar, o Peso relativo ajustado (PRA) para os projectos dirigidos para a indústria da Defesa é de 0,08, no contexto de um valor máximo possível de 0,25; g) É forçoso concluir que a classificação das contrapartidas da concorrente A... seria substancialmente mais alta se o factor atribuído aos projectos direccionados para a indústria da Defesa tivesse sido valorado como a lei determina, ou seja com a pontuação mais elevada de 0,25; h) Não tem razão a sentença recorrida quando afirma que em primeiro lugar era procurar escolher contrapartidas que valorizassem a indústria portuguesa no seu todo e só depois escolher aquelas que contribuíssem para o desenvolvimento estratégico da defesa nacional; i) Com efeito, não se trata de saber quais são as contra-partidas que se devem ver primeiro ou depois; as contra-partidas, no seu conjunto, devem valorizar a industria portuguesa, mas na avaliação necessária a essa determinação "deverão ser particularmente consideradas as contra-partidas dirigidas às industrias ligadas à defesa"- cfr. o nº 8 do Despacho Conjunto nº 342/99; j) O acto recorrido não considerou um projecto de parceria com as OGMA para a produção do helicóptero S-92, o qual não obteve qualquer pontuação por parte da c.p.c.; k) Não tem razão a sentença recorrida quando acusa a ora recorrente de pretender ganhar o concurso com projectos eventuais; l) Com efeito o que se pediu foi apenas que um projecto que abre oportunidades de negócio fosse, em si mesmo, avaliado; m) Da actuação da comissão da comissão de avaliação - e da recorrida particular - no procedimento concursal em apreço resultam graves ilegalidades, a traduzirem-se em invalidades dos actos que integram esse mesmo procedimento e a exigirem a anulação do acto de adjudicação; n) No entanto a sentença recorrida negou integralmente e de forma absolutamente indevida o pedido de anulação do acto recorrido com fundamento nesses vícios; o) No quadro I do grupo I da proposta de contrapartidas da recorrida particular pode ler-se que: "As oportunidades tecnológicas e de produção do EH 101 a serem proporcionadas às OGMA e/ou a outras empresas portuguesas serão seleccionadas entre as seguintes:", sendo de seguida discriminada uma série de projectos que seriam, em momento posterior, escolhidos pela concorrente, de forma a garantir os 100 % de contrapartidas a que se havia comprometido; p) Assim sendo temos que, na respectiva BAFO, a recorrida particular limitou-se a apresentar projectos de entre os quais deveriam ser escolhidos aqueles que fariam parte das respectivas contrapartidas, assim se furtando à assunção clara de um compromisso sério e firme em matéria de contrapartidas, matéria esta que constitui um dos critérios fundamentais de avaliação das propostas, nos termos do Programa do Concurso e da Metodologia de Avaliação; q) Tal proposta revela-se, nestes termos, condicionada, pois os compromissos nela assumidos dependem da condição de se virem a verificar determinados eventos futuros; r) Deste carácter condicional resulta a invalidade da proposta porquanto, ante tal conteúdo, a mesma não poderá preencher as qualidades de firmeza, seriedade e certeza que lhe devem assistir, em nome do princípio da estabilidade e da consistência das peças concursais, plasmado no nº 9.2. do Programa do concurso, artigos 14º e 44º do Decreto-Lei nº 197/99 de 8 de Junho, bem como dos princípios veiculados pelo artigo 266 nº 2 da CRP e pelos artigos 5º e 6º-A do CPA; s) Não tem razão a sentença recorrida quando afirma que a proposta da recorrida particular é válida uma vez que, sendo o procedimento em crise nos autos um procedimento por negociações sempre seria possível à recorrida particular acertar, depois da adjudicação, os exactos termos da proposta; t) De facto mesmo nos procedimentos por negociação não é possível aos concorrentes alterarem as propostas depois de submetidas; u) Além disto, o pedido de esclarecimento da comissão dirigido à B... e a resposta da recorrida particular que, por essa via, alterou substancialmente a sua proposta traduzem-se, de igual modo, em vícios graves, impeditivos da legalidade do procedimento concursal; v) Na verdade, a comissão solicitou à recorrida particular, já depois da entrega, por esta, da sua proposta final, um esclarecimento acerca da respectiva proposta, tendo esta respondido, mediante carta datada de 20 de Julho de 2001; x) Quando é certo que a Administração não pode considerar uma proposta que foi alterada nem, por maioria de razão, propiciar ou suscitar esta alteração, sob pena de violação dos princípio da legalidade e da imparcialidade; z) Ao contrário do que defende o acórdão recorrido tal alteração foi feita em momento posterior à apresentação da proposta final; aa) É o próprio acto recorrido que atesta o facto de as propostas apresentadas em 2 de Julho de 2001 serem as propostas finais dos concorrentes - cfr. ponto 5. do despacho recorrido (doc. 18 junto com a petição de recurso); bb) Assim e dado que o acórdão recorrido considera que não é possível darem-se alterações à proposta depois da sua apresentação final, impõe-se concluir que o acto de adjudicação recorrido para o Tribunal a quo é ilegal; cc) Nesta medida é inválida a sentença recorrida porque deveria ter dado provimento ao recurso apresentado pela ora recorrente; dd) É inaceitável e pouco sério afirmar que a ora recorrente alterou a sua proposta depois de a ter submetido a pretexto dos esclarecimentos que prestou à c.p.c.; ee) Ao que acresce o facto de, aproveitando o ensejo, a recorrida particular ter alterado, de forma substancial, a sua proposta, removendo alguns projectos de contrapartidas que se propôs assumir e aditando uma nova fórmula segundo a qual, o montante e os projectos de contrapartidas constantes da sua proposta só é válido caso o Estado Português venha a adjudicar a compra de 14 helicópteros, dando azo a uma clara violação do princípio da imutabilidade ou intangibilidade das propostas; ff) A comissão, ao aceitar esta alteração beneficiou injustificadamente a recorrida particular, precludindo a possibilidade de a apreciação das propostas ser realizada de forma justa, correcta e imparcial e preterindo o princípio fundamental da igualdade concursal a que se encontra vinculada, nos termos dos artigos 266 nº 2 da CRP, 5 nº 1 do CPA e 9º do Decreto Lei n.º 197/99; gg) Ao beneficiar a posição da recorrida particular, a comissão violou o princípio da imparcialidade, a que está obrigada nos termos do artigo 266 nº 2 da CRP, 11º do Decreto Lei n.º 197/99 de 8 de Junho e do artigo 6º do CPA; hh) Nesta medida é obviamente ilegal a sentença recorrida ao ter indeferido o pedido de anulação por não ter atendido às invalidades invocadas; ii) Por outro lado, a proposta alterada da recorrida particular continua a padecer de um mesmo vício de falta de firmeza, ao revelar-se, de igual modo, condicional, pois a dita recorrida...
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