Acórdão nº 048396 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:- I -A...

. recorre para o Pleno da Secção do Acórdão da 1ª Subsecção que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho nº 270/MDN/2001, de 28.11.01, do MINISTRO DA DEFESA NACIONAL que, pondo termo ao procedimento do concurso destinado à aquisição de dois lotes de helicópteros para a Força Aérea, um de duas unidades e outro de nove a doze unidades, homologou o relatório da comissão, incluindo anexos, aprovou as minutas do contrato-quadro, do contrato de aquisição, do contrato de contrapartidas, do contrato de locação e do contrato de manutenção e adjudicou o fornecimento daquelas aeronaves a B....

Nas suas alegações, a recorrente enunciou as seguintes conclusões: "a) O acto recorrido padece de vários vícios de invalidade, os quais são fonte de anulabilidade nos termos do disposto no artigo 135º do C.PA.; b) O acto recorrido padece de vários erros nos pressupostos de facto relativos, a saber, a) requisito previsto no ponto 8.q(4)(c) do Anexo III - requisitos operacionais e técnicos do caderno de encargos; b) requisito previsto no ponto 9.g. no Anexo III - requisitos operacionais e técnicos do caderno de encargos; o) requisito previsto no número 14.c(4) do Anexo III - requisitos operacionais e técnicos do caderno de encargos, pela circunstância de a comissão de avaliação não ter considerado, no relatório final, a correcção de diversos erros materiais existentes na proposta da ora recorrente, a qual foi solicitada por esta em sede de audiência prévia, erros estes que se comunicam à decisão ora recorrida, porquanto esta tem como fundamento o mencionado relatório no qual tais erros se manifestam; c) Não tem razão a sentença recorrida quando afirma que a ora recorrente não fez prova de quanto afirmou, uma vez que a verificação do cumprimento desses requisitos não foi feita com base em qualquer prova mas sim e apenas com base nas informações prestadas à comissão de avaliação pela ora recorrente; d) O acto recorrido padece de vários vícios de violação de lei, relativos, a saber, a) à importância atribuída aos projectos de contrapartidas na área da defesa, e b) à não consideração do acordo complementar de empresas constante da proposta de contrapartidas da ora recorrente pela cpc; e) O artigo 7º, nº 2 do Dec.Lei 33/99 de 5 de Fevereiro, o nº 8 do Despacho Conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Economia nº 341/99 de 8 de Abril e o Considerando 7 e número 2 do Anexo I do Despacho Conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Economia nº 733/2000 que criam e regulamentam a. c.p.c., todos aplicáveis ao presente procedimento, designadamente, ex vi o artigo 3º, nº 3 do Caderno de Encargos e os nºs. 2 e 5 do Anexo II ao Programa do Concurso - Termos de Referência das contrapartidas (nºs 6.1.3.6. e 12.3. do Programa do Concurso), - estabelecem que deverão ser particularmente consideradas as contrapartidas dirigidas às indústrias ligadas à defesa"; f) No quadro de "Pesos dados aos Critérios de Avaliação", constante do Anexo XI - Parte IV 2.1.8 do Relatório Preliminar, o Peso relativo ajustado (PRA) para os projectos dirigidos para a indústria da Defesa é de 0,08, no contexto de um valor máximo possível de 0,25; g) É forçoso concluir que a classificação das contrapartidas da concorrente A... seria substancialmente mais alta se o factor atribuído aos projectos direccionados para a indústria da Defesa tivesse sido valorado como a lei determina, ou seja com a pontuação mais elevada de 0,25; h) Não tem razão a sentença recorrida quando afirma que em primeiro lugar era procurar escolher contrapartidas que valorizassem a indústria portuguesa no seu todo e só depois escolher aquelas que contribuíssem para o desenvolvimento estratégico da defesa nacional; i) Com efeito, não se trata de saber quais são as contra-partidas que se devem ver primeiro ou depois; as contra-partidas, no seu conjunto, devem valorizar a industria portuguesa, mas na avaliação necessária a essa determinação "deverão ser particularmente consideradas as contra-partidas dirigidas às industrias ligadas à defesa"- cfr. o nº 8 do Despacho Conjunto nº 342/99; j) O acto recorrido não considerou um projecto de parceria com as OGMA para a produção do helicóptero S-92, o qual não obteve qualquer pontuação por parte da c.p.c.; k) Não tem razão a sentença recorrida quando acusa a ora recorrente de pretender ganhar o concurso com projectos eventuais; l) Com efeito o que se pediu foi apenas que um projecto que abre oportunidades de negócio fosse, em si mesmo, avaliado; m) Da actuação da comissão da comissão de avaliação - e da recorrida particular - no procedimento concursal em apreço resultam graves ilegalidades, a traduzirem-se em invalidades dos actos que integram esse mesmo procedimento e a exigirem a anulação do acto de adjudicação; n) No entanto a sentença recorrida negou integralmente e de forma absolutamente indevida o pedido de anulação do acto recorrido com fundamento nesses vícios; o) No quadro I do grupo I da proposta de contrapartidas da recorrida particular pode ler-se que: "As oportunidades tecnológicas e de produção do EH 101 a serem proporcionadas às OGMA e/ou a outras empresas portuguesas serão seleccionadas entre as seguintes:", sendo de seguida discriminada uma série de projectos que seriam, em momento posterior, escolhidos pela concorrente, de forma a garantir os 100 % de contrapartidas a que se havia comprometido; p) Assim sendo temos que, na respectiva BAFO, a recorrida particular limitou-se a apresentar projectos de entre os quais deveriam ser escolhidos aqueles que fariam parte das respectivas contrapartidas, assim se furtando à assunção clara de um compromisso sério e firme em matéria de contrapartidas, matéria esta que constitui um dos critérios fundamentais de avaliação das propostas, nos termos do Programa do Concurso e da Metodologia de Avaliação; q) Tal proposta revela-se, nestes termos, condicionada, pois os compromissos nela assumidos dependem da condição de se virem a verificar determinados eventos futuros; r) Deste carácter condicional resulta a invalidade da proposta porquanto, ante tal conteúdo, a mesma não poderá preencher as qualidades de firmeza, seriedade e certeza que lhe devem assistir, em nome do princípio da estabilidade e da consistência das peças concursais, plasmado no nº 9.2. do Programa do concurso, artigos 14º e 44º do Decreto-Lei nº 197/99 de 8 de Junho, bem como dos princípios veiculados pelo artigo 266 nº 2 da CRP e pelos artigos 5º e 6º-A do CPA; s) Não tem razão a sentença recorrida quando afirma que a proposta da recorrida particular é válida uma vez que, sendo o procedimento em crise nos autos um procedimento por negociações sempre seria possível à recorrida particular acertar, depois da adjudicação, os exactos termos da proposta; t) De facto mesmo nos procedimentos por negociação não é possível aos concorrentes alterarem as propostas depois de submetidas; u) Além disto, o pedido de esclarecimento da comissão dirigido à B... e a resposta da recorrida particular que, por essa via, alterou substancialmente a sua proposta traduzem-se, de igual modo, em vícios graves, impeditivos da legalidade do procedimento concursal; v) Na verdade, a comissão solicitou à recorrida particular, já depois da entrega, por esta, da sua proposta final, um esclarecimento acerca da respectiva proposta, tendo esta respondido, mediante carta datada de 20 de Julho de 2001; x) Quando é certo que a Administração não pode considerar uma proposta que foi alterada nem, por maioria de razão, propiciar ou suscitar esta alteração, sob pena de violação dos princípio da legalidade e da imparcialidade; z) Ao contrário do que defende o acórdão recorrido tal alteração foi feita em momento posterior à apresentação da proposta final; aa) É o próprio acto recorrido que atesta o facto de as propostas apresentadas em 2 de Julho de 2001 serem as propostas finais dos concorrentes - cfr. ponto 5. do despacho recorrido (doc. 18 junto com a petição de recurso); bb) Assim e dado que o acórdão recorrido considera que não é possível darem-se alterações à proposta depois da sua apresentação final, impõe-se concluir que o acto de adjudicação recorrido para o Tribunal a quo é ilegal; cc) Nesta medida é inválida a sentença recorrida porque deveria ter dado provimento ao recurso apresentado pela ora recorrente; dd) É inaceitável e pouco sério afirmar que a ora recorrente alterou a sua proposta depois de a ter submetido a pretexto dos esclarecimentos que prestou à c.p.c.; ee) Ao que acresce o facto de, aproveitando o ensejo, a recorrida particular ter alterado, de forma substancial, a sua proposta, removendo alguns projectos de contrapartidas que se propôs assumir e aditando uma nova fórmula segundo a qual, o montante e os projectos de contrapartidas constantes da sua proposta só é válido caso o Estado Português venha a adjudicar a compra de 14 helicópteros, dando azo a uma clara violação do princípio da imutabilidade ou intangibilidade das propostas; ff) A comissão, ao aceitar esta alteração beneficiou injustificadamente a recorrida particular, precludindo a possibilidade de a apreciação das propostas ser realizada de forma justa, correcta e imparcial e preterindo o princípio fundamental da igualdade concursal a que se encontra vinculada, nos termos dos artigos 266 nº 2 da CRP, 5 nº 1 do CPA e 9º do Decreto Lei n.º 197/99; gg) Ao beneficiar a posição da recorrida particular, a comissão violou o princípio da imparcialidade, a que está obrigada nos termos do artigo 266 nº 2 da CRP, 11º do Decreto Lei n.º 197/99 de 8 de Junho e do artigo 6º do CPA; hh) Nesta medida é obviamente ilegal a sentença recorrida ao ter indeferido o pedido de anulação por não ter atendido às invalidades invocadas; ii) Por outro lado, a proposta alterada da recorrida particular continua a padecer de um mesmo vício de falta de firmeza, ao revelar-se, de igual modo, condicional, pois a dita recorrida...

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