Acórdão nº 01575/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação da decisão de 1-9-2002, proferida pelo Senhor SUB-INSPECTOR GERAL DO TRABALHO, por delegação de competências do Inspector Geral do Trabalho, que manteve a decisão do Delegado do instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho de Lisboa que indeferiu o requerimento de depósito do contrato de trabalho.

Por sentença de 12-6-2003, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou procedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto recorrido, que considerou não lesivo, e rejeitou o recurso contencioso.

Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. O entendimento do Mmº Juiz a quo, do vai disposto na al. a) do art. 55º do Decreto-Lei nº 244/98 de 8 de Agosto, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei nº 4/01 de 10 de Janeiro, não corresponde, salvo o devido respeito, à melhor interpretação do preceito legal invocado, e vai contra o que vem sendo a prática do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras neste particular.

  1. É conditio sine qua non, da sindicância da obtenção da autorização de permanência, junto do SEF, a titularidade de proposta de contrato com informação (FAVORÁVEL) da Inspecção Geral do Trabalho. Contudo, mesmo em caso de obter proposta favorável, o SEF não se encontra vinculado, podendo, não conceder a autorização.

  2. Em síntese: o trabalhador estrangeiro que não seja titular de proposta de contrato com informação desfavorável da Inspecção-Geral do Trabalho, nunca consegue obter autorização de permanência junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  3. O trabalhador estrangeiro que seja titular de proposta de contrato com informação favorável da Inspecção-Geral do Trabalho, poderá conseguir autorização de permanência junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, embora este não esteja vinculado ao conteúdo daquela informação favorável.

  4. Aliás, a presente situação, no que toca a trabalhadores estrangeiros, parece muito semelhante, mutatis mutandis, em termos formais à situação que esteve na base do acórdão que se passa a transcrever: "I - A deliberação da Câmara Municipal que, na sequência de requerimento da recorrente, deu parecer desfavorável à instalação de uma exploração de suinicultura é um acto contenciosamente recorrível pois que, sendo um elemento obrigatório que deve instruir o próprio pedido de licenciamento (n.º 1 da Portaria n. 1081/82, de 17 de Novembro), a não obtenção dessa declaração, ou a obtenção de uma declaração negativa, impedirá o interessado de se candidatar à concessão da autorização da exploração. II - A obtenção da declaração favorável da Câmara Municipal integra um sub-procedimento cuja decisão final, sendo negativa, assume inquestionavelmente a natureza de destacabilidade para efeitos impugnatórios, na medida em que condiciona (define) de modo irreversível a situação da recorrente, impedida que fica de instruir o próprio pedido de concessão de autorização." Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/05/99 in www.dgsi.pt (sublinhado nosso).

  5. O presente acto é também destacável, e portanto autónoma e directamente recorrível.

  6. Não obstante, o nomen iuris que lhe é atribuído de "parecer" ou "informação", o facto é que se produzem efeitos lesivos no caso concreto: a impossibilidade definitiva de sindicância de obtenção de autorização de permanência junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  7. No caso vertente, a recorrente esgotou previamente a via graciosa de recurso, pelo que, pelas características que in concreto este acto revela, deve ser admitido o recurso contencioso interposto.

  8. A decisão recorrida viola o disposto no nº 4 do art. 268º da Constituição da Republica Portuguesa.

  9. Este preceito é norma e matriz, no caso vertente, porquanto, por um lado, é directamente aplicável, por via do disposto nos arts. 17º e 18º da Constituição da República Portuguesa.

  10. Por outro lado, o art. 25º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, deve ser interpretado de harmonia com o disposto no nº 4 do art. 264º da Constituição, por via do disposto no nº 3 do art. 3º da Lei Fundamental.

  11. Porque in casu, no que à questão substancial diga respeito, pugna-se pela defesa do direito ao trabalho, a decisão recorrida, ao não aceitar o recurso, violou os arts. 58º, 59º e 53º da Constituição da Republica Portuguesa.

  12. Nestes termos, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere a decisão impugnada recorrível, seguindo-se os ulteriores trâmites A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma: a informação/parecer desfavorável proferida pelo Delegado de Lisboa, em 14/08/2002, no âmbito da apreciação do processo de legalização de estrangeiros, com a finalidade de obter informação favorável sobre o contrato de trabalho sem termo da cidadã ..., não constitui um acto administrativo lesivo; - esta informação/parecer considera-se de emissão obrigatória para a Inspecção-Geral do Trabalho, mas de conteúdo não vinculativo para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; - sendo um acto preparatório sem carácter vinculativo, o parecer emitido pela Inspecção-Geral do Trabalho, por si só, não produz efeitos na esfera jurídica da Recorrente, como acaba por o admitir ao reconhecer que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode não conceder autorização de permanência a estrangeiros cujos contratos de trabalho possuam informação favorável da Inspecção-Geral do Trabalho; - a autorização de permanência, a emitir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, é o acto final que culmina o presente "processo" de concessão de autorização de permanência e que pode afectar, de forma lesiva, a esfera jurídica da interessada.

    Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.

    O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu nos seguintes termos: Em causa está a recorribilidade contenciosa do despacho impugnado, do Inspector Geral do Trabalho que, no âmbito do recurso hierárquico, manteve a decisão do Delegado do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho de Lisboa que havia indeferido o requerimento de depósito de contrato de trabalho, na sequência de pedido de concessão de autorização de permanência para trabalhadores estrangeiros, formulado pela Recorrente relativamente a um...

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