Acórdão nº 0364/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A... e mulher ...
recorrem da sentença do T.A.C. de Lisboa que julgou improcedente a acção de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual que propuseram contra o ESTADO, absolvendo este do pedido.
Nas suas alegações, os recorrentes terminam enunciando as seguintes conclusões: "1ª - Existe anormal funcionamento da justiça quando remete os fundamentos do direito próprio de visitas dos AA. para um terceiro - seu filho - pelo que o anormal funcionamento quanto a este naqueles se repercutiu.
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- Igualmente, porque a máquina judiciária nunca mais reapreciou o direito próprio dos AA., como se comprometeu e é sua obrigação, quando já tinha elementos para tal.
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- A sentença recorrida é prematura e extemporânea, pois que tendo dúvidas sobre certos factos alegados, deveria ter esperado pela produção da prova testemunhal e/ou requisitado oficiosamente dados sobre tais factos, conforme art. 46º, 54º e 57º da LPTA aplicados analogicamente e art. 265º, 265º-A, 266º, 508º-A, 510º e 535º do CPC, os quais foram violados.
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- Os AA. não conseguiram ver seu neto por direito próprio, nem através do direito de seu filho, única e exclusivamente por anormal funcionamento da justiça, já que a mãe do menor não o deixava ver, e a máquina judiciária tinha obrigação de tratar zelosamente os autos por forma a que o Tribunal pudesse reapreciar a questão no mais curto prazo.
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- Existe nexo de causalidade entre os factos - AA. não verem seu neto, nem por direito próprio nem por remissão para o direito de seu filho nem através do direito deste, por anormal funcionamento da justiça -, e os danos alegados, pois os factos foram causa do dano, sendo o nexo de causalidade apenas uma causa adequada ou provável, não excluindo o art. 563º do CC uma causalidade indirecta.
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- Há nulidade da sentença, conforme art. 668º nº 1 al. d) do CPC, por não ter analisado a violação do prazo razoável invocado na p.i.".
O recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -A sentença considerou provados os seguintes factos: I) No dia 12.01.2000, os aqui autores requereram a regulamentação do seu direito de visitas a seu neto, com fundamento em que a seu filho não era permitido vê-lo, e consequentemente eles também o não viam - doc. 16 a fls. 131; II) Tal pedido foi indeferido.
III) Desse indeferimento interpuseram os aqui autores recurso jurisdicional, por requerimento de 10.03.2000, o qual não obteve provimento, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.11.2000, transitado em julgado - doc.s n.s 18 a 20, de fls. 137/146.
IV) Em 06.01.2000, a pedido do Tribunal o Instituto de Medicina Legal de Lisboa, informou o Tribunal de que o exame pericial pedido seria realizado no Estabelecimento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital de Santa Maria - doc. 24 a fls. 151; V) O Hospital de Santa Maria marcou tal exame para o dia 27.04.2000, solicitando o envio do processo ou fotocópia para que os peritos pudessem responder aos quesitos - doc. 25 fls. 153.
VI) O pai do menor foi notificado por fax para esse exame na véspera, tendo comparecido.
VII) Nesse dia o exame não foi realizado por, segundo comunicação do dito Hospital ao Tribunal do processo, "O presumível examinando encontra-se presente, mas como faltam os autos que permitem contextualizar o Exame Médico Legal bem como os quesitos" - doc. 26 a fls. 154.
VIII) E mais informava que o exame ficava marcado...
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