Acórdão nº 0364/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A... e mulher ...

recorrem da sentença do T.A.C. de Lisboa que julgou improcedente a acção de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual que propuseram contra o ESTADO, absolvendo este do pedido.

Nas suas alegações, os recorrentes terminam enunciando as seguintes conclusões: "1ª - Existe anormal funcionamento da justiça quando remete os fundamentos do direito próprio de visitas dos AA. para um terceiro - seu filho - pelo que o anormal funcionamento quanto a este naqueles se repercutiu.

  1. - Igualmente, porque a máquina judiciária nunca mais reapreciou o direito próprio dos AA., como se comprometeu e é sua obrigação, quando já tinha elementos para tal.

  2. - A sentença recorrida é prematura e extemporânea, pois que tendo dúvidas sobre certos factos alegados, deveria ter esperado pela produção da prova testemunhal e/ou requisitado oficiosamente dados sobre tais factos, conforme art. 46º, 54º e 57º da LPTA aplicados analogicamente e art. 265º, 265º-A, 266º, 508º-A, 510º e 535º do CPC, os quais foram violados.

  3. - Os AA. não conseguiram ver seu neto por direito próprio, nem através do direito de seu filho, única e exclusivamente por anormal funcionamento da justiça, já que a mãe do menor não o deixava ver, e a máquina judiciária tinha obrigação de tratar zelosamente os autos por forma a que o Tribunal pudesse reapreciar a questão no mais curto prazo.

  4. - Existe nexo de causalidade entre os factos - AA. não verem seu neto, nem por direito próprio nem por remissão para o direito de seu filho nem através do direito deste, por anormal funcionamento da justiça -, e os danos alegados, pois os factos foram causa do dano, sendo o nexo de causalidade apenas uma causa adequada ou provável, não excluindo o art. 563º do CC uma causalidade indirecta.

  5. - Há nulidade da sentença, conforme art. 668º nº 1 al. d) do CPC, por não ter analisado a violação do prazo razoável invocado na p.i.".

O recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença.

O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.

- II -A sentença considerou provados os seguintes factos: I) No dia 12.01.2000, os aqui autores requereram a regulamentação do seu direito de visitas a seu neto, com fundamento em que a seu filho não era permitido vê-lo, e consequentemente eles também o não viam - doc. 16 a fls. 131; II) Tal pedido foi indeferido.

III) Desse indeferimento interpuseram os aqui autores recurso jurisdicional, por requerimento de 10.03.2000, o qual não obteve provimento, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.11.2000, transitado em julgado - doc.s n.s 18 a 20, de fls. 137/146.

IV) Em 06.01.2000, a pedido do Tribunal o Instituto de Medicina Legal de Lisboa, informou o Tribunal de que o exame pericial pedido seria realizado no Estabelecimento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital de Santa Maria - doc. 24 a fls. 151; V) O Hospital de Santa Maria marcou tal exame para o dia 27.04.2000, solicitando o envio do processo ou fotocópia para que os peritos pudessem responder aos quesitos - doc. 25 fls. 153.

VI) O pai do menor foi notificado por fax para esse exame na véspera, tendo comparecido.

VII) Nesse dia o exame não foi realizado por, segundo comunicação do dito Hospital ao Tribunal do processo, "O presumível examinando encontra-se presente, mas como faltam os autos que permitem contextualizar o Exame Médico Legal bem como os quesitos" - doc. 26 a fls. 154.

VIII) E mais informava que o exame ficava marcado...

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