Acórdão nº 0504/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução13 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho da vereadora da Câmara Municipal de Matosinhos, datado de 19.04.2000 que, ao abrigo de competências delegadas pelo Despacho nº2001 de 01.03.2001 do respectivo Presidente, ordenou o despejo e a demolição de obras consistentes na construção de uma estrutura metálica com cobertura e paredes laterais em telhas isotérmicas e plásticas, com a área de cerca de 60m2, efectuadas pelo recorrente, sem a competente licença, no logradouro do seu prédio, sita na Rua de ..., ..., ..., Matosinhos.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1º. O despacho recorrido ordena o despejo dos ocupantes do prédio em causa, apoiando-se no regime do artº165º do RGEU (por lapso refere-se o artº265º).

  1. Este poder é concedido exclusivamente às câmaras municipais, sendo legalmente inviável a delegação desta competência em qualquer outra entidade.

  2. A decisão administrativa baseia-se ainda na al. n) do nº2 do artº68º da Lei 169/99, de 18.09, que prevê o poder de o presidente da câmara municipal ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos da al. m) e da c) do nº5 do artº74º, da mesma providência, mas só em caso de, em vistoria prévia, se ter verificado a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização de obras, sem grave prejuízo para os moradores do prédio.

  3. De acordo com esta norma, o poder do presidente tem de ser exercido com observância dos requisitos nela impostos.

  4. No caso "sub judice", não houve qualquer deliberação camarária prévia a impor a demolição, nem foi realizada vistoria prévia que concluísse existir risco de desmoronamento ou a impossibilidade de realização de obras, sem prejuízo para os moradores.

  5. O acto administrativo recorrido está ferido de vício de incompetência relativa, porquanto foi praticado por órgão sem poderes para o efeito, nos termos das disposições combinadas dos artº165º do RGEU e 64º, nº5, c) da LAL.

  6. E do vício de violação de lei, por incorrecta aplicação na operação lógico-subsuntiva dos factos ao direito do regime dos artº68º, nº2 als. m) e n) da sobredita Lei.

  7. E do vício de desvio de poder, por se verificar o exercício de um poder discricionário em que o motivo principalmente determinante não condiz com o fim que a lei visou ao conferir tal mandato.

  8. O que o torna anulável.

Não houve contra-alegações.

O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso, em concordância com a posição assumida pela sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

II- OS FACTOS A decisão recorrida deu por provados os seguintes factos: - Em 1999, o Recorrente procedeu à construção de uma estrutura metálica com cobertura e paredes laterais em telhas isotérmicas e plásticas, com a área de cerca de 60m2, na Rua ..., ..., ..., Matosinhos- cfr. Processo Instrutor.

- Tais obras foram efectuadas sem licença camarária, tendo dado origem ao processo administrativo de obras sem licença com o nº5/00 da Câmara Municipal de Matosinhos- cfr. Processo Instrutor.

- Por despacho da Vereadora ... da Câmara Municipal de Matosinhos, datado de 19.04.01, foi ordenada a demolição de obras atrás identificadas- cfr. Doc. de fls...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT