Acórdão nº 047268 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório

  1. A..., casado, morador no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Fafe e B... recorreram do despacho proferido no TAC do Porto, que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade activa, extemporaneidade do recurso contencioso e recorribilidade do acto impugnado, recurso que foi admitido par subir com o primeiro que posteriormente admitido houvesse de subir imediatamente; b) A CÂMARA MUNICIPAL DE FAFE, A... e B..., recorreram da sentença final, proferida nos mesmos autos, que anulou o "despacho de 22-6-95 do vereador da Câmara Municipal de Fafe, pelo qual foi concedida a licença de construção de um posto de abastecimento de combustíveis na Rua da ..., em Fafe".

Com vista ao provimento dos recursos, formularam nas suas alegações as seguintes conclusões: 1.1.alegações dos recorrentes B... ... e A..., relativamente ao despacho que julgou as excepções improcedentes: a) a recorrente juntou com a sua petição de recurso certidão do registo predial dos prédios relativos ao artigo 1º demonstrando estarem estes registados em nome dos herdeiros de C..., a recorrente e seus dois filhos; b) só quem é legítimo (dono) do direito aos prédios e detém a respectiva titularidade da relação material e tem, assim, o interesse directo, pessoal e legítimo para processualmente actuar no recurso administrativo - art. 160º do CPA; c) ora, para garantir legitimidade para o presente recurso contencioso administrativo tinham de estar todos os herdeiros no respectivo processo, já que só eles conjuntamente, como titulares da relação material podem exercer o respectivo direito (legitimidade processual), não o podendo ser apenas a cabeça de casa - art. 2091º do C. Civil; d) a recorrente nem sequer demonstra ter sido nomeada cabeça de casal, pelo que a douta decisão recorrida fez errada aplicação daquele citado art. 160º do CPA, pelo que deve ser revogada e, consequentemente, não se tomar conhecimento do recurso contenciosos administrativo; e) de há muito que tanto a recorrente como os demais herdeiros do C... tinham conhecimento do despacho de 22-6-95 do Vereador Dr. ..., como se colhe, desde logo do "cabeçalho" ou início da respectiva petição entrada em 14-2-97; f) basta atentar nas muitas intervenções, de uma e outros, no processo administrativo (instrutor) posteriores a ele, nomeadamente no requerimento de 7-7-95 e até no ofício da J.A.E de 24-11-95, para se demonstrar esse conhecimento; g) assim, quando o recurso contencioso administrativo foi interposto estava há muito excedido o prazo legal fixado no art. 28º,n.º 1 al. a) da LPTA; h) deste modo, a douta decisão recorrida fez ainda errada aplicação daquele normativo, pelo que igualmente por esta razão deve ela ser revogada; i) da petição de recurso colhe-se claramente que o despacho que nela é posto em causa é o de 27-3-96, que ordenou a emissão do alvará de licença de construção, que veio a ter o n.º 246/96, e não o dito despacho de 22-6-95; j) não há, pois qualquer erro material e desculpável que possa ou deva ser corrigido, como erradamente se faz na decisão recorrida, que viola manifestamente o art. 34º do CPA e, por isso, deve ser revogada; k) o despacho de 27-3-96 do Vereador Dr. ..., é confirmativo do despacho do mesmo Vereador de 22-6-95, e, por isso, irrecorrível - art. 150º, n.º 1, al. d) do CPA; l) só a alegação desta irrecorribilidade do acto confirmativo levou a recorrente a vir aos autos, indevidamente, suscitar a questão do (inexistente) erro desculpável; m) também por isso, deve a douta decisão subjudice ser revogada e, consequentemente, não tomar conhecimento do recurso contencioso administrativo.

Neste recurso, não foram apresentadas quaisquer outras alegações, ou contra alegações.

1.2. alegações dos recorrentes, da sentença final A B... ... e A..., relativamente à decisão final que anulou o despacho impugnado, formularam as seguintes conclusões: a) deve ser aditada à matéria fáctica dada como provada também a resultante dos documentos juntos, como doc. n.ºs 1,2 e 3, com a contestação do ora recorrente A..., apresentada em Dezembro de 1996; b) de tais factos resulta que o posto de abastecimento em causa está a funcionar por via da aprovação e do alvará de licença concedido pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte; c) sendo esta a entidade com competência para licenciar o funcionamento do posto de abastecimento de combustíveis e não tendo havido recurso de tal acto administrativo de licenciamento, aquele passou a constituir acto decidido ou acto resolvido; d) acresce que o processo de construção e instalação do posto de abastecimento em causa se iniciou com o requerimento do ora recorrente A... e outro apresentado na Câmara Municipal de Fafe em 13-9-94 pedindo a declaração da respectiva viabilidade, pedido esse formulado em conformidade com o disposto no n.º 6.1. do Desp. SEOP 37-XII/92; e) reconhecida a viabilidade e emitido parecer favorável, válido por um ano, à localização do dito posto por deliberação de 19-10-94,seguiu-se a apresentação do respectivo projecto e a solicitação dos necessários pareceres; f) tendo o PDM de Fafe entrado em vigor em 2-10-94, é evidente que o presente processo de licenciamento se iniciou em data anterior àquela, sendo, por isso, analisado e instruído a uma luz alheia ao Regulamento do PDM; g) assim, apenas eram aplicáveis as normas vigentes à data da apresentação do pedido de viabilidade, já que o PDM só se aplica a situações novas e surgidas, ou iniciadas após o seu começo de vigência, pelo que o Regulamento do PDM é inaplicável ao caso em apreço; h) a douta sentença não conheceu desta questão, cometendo, assim, a nulidade, que ora se invoca, da alínea d) do n.º 1 do art. 668º do CPC, pelo que deve conhecer-se agora dela e, por via disso, declarado inaplicável ao caso tal Regulamento e revogada a douta decisão ora recorrida; i) mesmo que, porventura, se venha a considerar aplicável o dito Regulamento do PDM, a verdade é que o despacho contenciosamente impugnado não enferma do vício de violação de lei considerado na douta sentença recorrida; j) nenhuma disposição legal existe que proíba a instalação de postos de abastecimento de combustíveis em locais integrados em aglomerados urbanos, decorrendo mesmo a sua permissão nas normas contidas no Despacho SEOP 37-XII, publicado no DR II Série (suplemento) de 22-12-92 e no Dec. Lei 246/92, de 30/10; k) não existindo lei a conferir competência às autarquias locais para regulamentar essa matéria, não têm estas competência para uma tal proibição, sob pena de inconstitucionalidade de um tal preceito, no caso o n.º 3 do art. 49º do RPDM, por violação, desde logo, do art. 241º da CR; l) assim, interpretando este n.º 3 do art. 49º no sentido de aí se estabelecer uma tal proibição temos que tal normativo do Regulamento do PDM é inconstitucional; m) a proibição consagrada no Regulamento aprovado pelo citado Dec. Lei n.º 246/92 é a da construção ou instalação "por debaixo de edifícios", o que significa não poder estender-se idêntica proibição a aglomerados urbanos; n) todavia, este n.º 3 do art. 49º não engloba na sua proibição os postos de abastecimento de combustíveis, já que técnica e cientificamente produtos combustíveis não se confundem com produtos inflamáveis, e tal preceito refere-se apenas aos inflamáveis e explosivos - Cfr. Decreto n.º 36.270, de Maio de 1947; o) a douta sentença recorrida, sem se abonar em qualquer razão de ciência, partiu do princípio de que produtos inflamáveis e produtos combustíveis são a mesma coisa, quando a verdade é que se trata de coisas diferentes; p) por isso, e tal como foi o entendimento da CCRN e do próprio Director do DPM da Câmara Municipal de Fafe, pareceres juntos ao processo instrutor apenso, a proibição do n.º 3 do art. 49º do Regulamento do PDM não diz respeito ao posto de abastecimento de combustíveis em causa nos autos; q) tal como também sustentou o Digno Magistrado do Ministério Público no parecer que emitiu nos autos, não se verifica a apontada violação do PDM "porque os combustíveis em causa não se confundem com explosivos e produtos inflamáveis - que têm manifestamente, características diversas; r) face a tudo o exposto, a douta sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação daquele n.º 3 do citado art. 49º pelo que deve ser revogada e, consequentemente, negado provimento ao recurso contencioso do despacho de 27-3-95 do Vereador Dr. ..., assim se fazendo correcta aplicação da lei e a mais sã justiça; A Câmara Municipal de Fafe a fls. 249 aderiu às alegações, cujas conclusões se transcreveram.

Nas suas contra alegações a recorrida, D..., formulou as seguintes conclusões: a) o acto de licenciamento de construção de um posto de abastecimento de combustíveis, que contém cerca de 80 mil litros de combustível armazenado no sub-solo, viola o art. 49º do Regulamento do PDM de Fafe que interdita "em áreas urbanas e urbanizáveis" - como é o caso - depósitos de produtos inflamáveis e outros similares; b) na verdade, a gasolina e o gasóleo, bem como todos os produtos derivados do petróleo, são produtos inflamáveis, pois tomam o calor com muita facilidade; c) aliás, confrontando o n.º 1, com o n.º 2 do referido art. 49º, verifica-se que se pretendem proibir toda e qualquer actividade que ponha em risco a segurança (e saúde pública) das habitações uma vez que as "áreas urbanas e urbanizáveis" se destinam essencialmente à habitação; d) por isso, há até uma tendência generalizada para retirar dos "aglomerados urbanos" os postos de abastecimento de combustíveis actualmente aí existentes; e) a douta sentença recorrida que anulou aquele acto de licenciamento não sofre, pois, de qualquer vício interpretativo, pelo que deve ser mantida; f) quando assim se não entenda - o que só por...

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