Acórdão nº 0216/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE de 22-10-02 que homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do processo de regularização dos odontologistas determinado pela Lei 4/99 de 27-1, imputando-lhe vícios de violação de lei, quer por incompetência do seu autor, quer por erro nos respectivos pressupostos de facto, quer por inconstitucionalidade da lei em que pretensamente se habilita.

Na resposta, a autoridade recorrida pede o improvimento do recurso.

No termos das respectivas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões: - O acto impugnado é inválido por incompetência do seu autor, devendo ser anulado nos termos do disposto no art. 135° do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que não resulta de qualquer disposição da Lei n.º 4/99 de 27 de Janeiro a atribuição desse poder ao Senhor Ministro da Saúde (não se encontrando abrangido por qualquer delegação), nem tal resulta da aplicação da competência administrativa.

  1. - O acto, objecto de recurso é inválido por ter procedido a uma restrição ilegal dos meios probatórios admitidos no procedimento administrativo, aflorado no nº1 do art. 87° do Código do Procedimento Administrativo e nos termos do qual os factos, que carecem de prova podem sê-lo por recurso a todos os meios de prova admitidos em direito. Ora, o Conselho Ético e Profissional de Odontologia decidiu restringir o princípio geral do valor probatório no procedimento administrativo de todos os meios em direito admitidos sem habilitação legal e sobretudo através de formas insusceptíveis de derrogar disposições de valor legal. Nestes termos, o acto impugnado é inválido por violação directa do princípio da hierarquia dos actos normativos e, em particular, n.º 6 do art. 112.º da Constituição devendo, como tal, ser declarado nulo III. - O despacho recorrido sempre seria inválido por violação de lei dado desrespeitar a directiva legal, relativa à descoberta da verdade material, subjacente ao princípio do inquisitório, estabelecido no art. 56º do CPA devendo, consequentemente, ser anulado nos termos do art. 135.º do mesmo diploma legal.

  2. - O acto contestado é também inválido, por violação de lei, a que equivale a violação do princípio da proporcionalidade constante do n.º 2 do art. 266.º da nossa Lei Fundamental e no art. 5º do Código do...

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