Acórdão nº 01272/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) do Porto de 18/3/2 003, que lhe rejeitou, por o considerar manifestamente ilegal, o recurso contencioso nele interposto contra a Câmara Municipal de Gondomar, em que impugnava a sua deliberação de 19/9/2002, que decidiu tomar posse administrativa de um terreno do recorrente, para o repor no seu estado anterior, e marcou data para esse efeito.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O art.° 106.º do Dec. Lei 555/99, na redacção do Dec. Lei 177/2001, regula a demolição de obra e reposição de terreno e o art.° 107.° do mesmo diploma regula a posse administrativa e execução coerciva, ambos no âmbito da urbanização e da edificação.

  1. ) - Dispõe o referido art.° 106.º que o presidente da câmara pode ordenar a demolição da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava, fixando um prazo para o efeito (n.° 1 do preceito).

  2. ) - Que a ordem de demolição ou reposição é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias para se pronunciar (n.° 3 do preceito).

  3. ) - E que, decorrido o prazo referido no n° l sem que a ordem de demolição da obra ou da reposição do terreno se mostre cumprida, o presidente da câmara determina a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infractor (n.° 4 do preceito).

  4. ) - Dispõe o art.° 107.° que "sem prejuízo da responsabilidade criminal, em caso de incumprimento de qualquer das medidas de legalidade urbanística previstas nos artigos anteriores, o presidente da câmara pode determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a obra, por forma a permitir a execução coerciva de tais medidas" (n.° 1 do preceito).

  5. ) - E que "o acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao dono da obra e aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de recepção" (n.º 2 do preceito).

  6. ) - No caso em apreço não se trata de uma obra de urbanização ou edificação ilícita mas, tão somente, de um depósito de materiais de construção no âmbito do exercício de uma actividade comercial, pelo que não são aplicáveis os normativos referidos supra.

  7. ) - Ainda que assim não se entenda, a existir uma urbanização ou edificação ilícita, primeiramente o Presidente da Câmara deveria ordenar a demolição ou a reposição do terreno, fixando um prazo definitivo para o efeito, procedendo-se à audiência prévia do interessado e, decorrido o prazo, determinar a demolição ou reposição do terreno por conta do infractor (art.° 106.°).

  8. ) - E só no caso do decurso do prazo fixado sem que o interessado tivesse actuado é que, para proceder à demolição ou reposição coerciva a expensas do infractor, poderia determinar a posse administrativa.

  9. ) - Resulta dos autos que o requerente "desde 1999 vem solicitando prorrogação do prazo para retirar do local o depósito de materiais de construção" e que "V.ª Exª decidirá se será de conceder novo prazo ou proceder à posse administrativa do prédio, nos termos do n.° 1 do art.º 107.º do Dec. Lei 555/99 e proceder à retirada dos materiais, nos termos do art.° 106.° do referido Dec. Lei 555/99.

  10. ) - De facto, o Recorrente requereu diversas prorrogações de prazo para retirar os materiais de construção, que lhe foram sempre deferidas e, mesmo à data do relatório do Director do Departamento Urbanístico ao Presidente da Câmara, aquele coloca a este a questão da concessão de novo prazo em alternativa à posse administrativa.

  11. ) - O que significa que, até aquela data, não foi emitido acto definitivo e executório contendo ordem de demolição ou reposição do terreno, bem como não foi fixado definitivamente ao Recorrente um prazo para o efeito.

  12. ) - A Câmara Municipal ignorou pura e simplesmente todo o disposto no art.° 106.° e passou, de imediato, ao dispositivo do art.° 107.°, ou seja, ordenou a posse administrativa, sem previamente ter fixado definitivamente prazo ao recorrente para demolição ou reposição do terreno.

  13. ) - Assim, a comunicação ao Recorrente do acto administrativo praticado pela Câmara Municipal, objecto de recurso contencioso, foi a prevista no n.º 2 do art.° 107 do Dec. Lei 555/99 e não aquela a que se refere o n.° 3 do art.º 106.°, a qual foi pura e simplesmente omitida.

  14. ) - E porque o n.° 2 do art.° 107.º não prevê a audição do interessado para, no prazo de 15 dias, se pronunciar, este efeito é supérfluo, excedente e não pode produzir qualquer efeito legal, uma vez que o direito de audição do interessado sempre teria que ocorrer antes da ordem de reposição e da deliberação da tomada de posse administrativa o que não aconteceu.

  15. ) - A deliberação da Câmara de 19.09.2002, posta em causa, não é um acto de mera execução decorrente do indeferimento do pedido instalação do depósito de areias e das diversas notificações no sentido de o recorrente cessar a actividade nele desenvolvida.

  16. ) - O acto recorrido, nos contornos legais supra referidos, é um acto administrativo definitivo e executório na plena acepção do conceito, pois determina, definitivamente, a posse administrativa do prédio para a retirada dos materiais de construção.

  17. ) - E manifestamente ilegal por ter violado o disposto no Art.º 106.º do Dec. Lei 555/99, na redacção do Dec. Lei 177/2001. Terminando pedindo que...

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