Acórdão nº 01670/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A...

, subinspector de nível 3 da carreira de investigação criminal da Policia Judiciária, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho, de 13.10.00, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, que indeferiu o recurso hierárquico do despacho do Director Adjunto da Policia Judiciária, homologatório da lista de classificação final do concurso interno de ingresso para admissão de 11 candidatos ao Curso de Formação de Inspectores e manteve a exclusão do recorrente.

Fundamentou o recurso na existência de vício de violação de lei (art. 6, nº 2 do DL 204/98, de 11.7) e de violação do princípio da igualdade.

Por acórdão de 20.03.02 (fls. 47 a 50, dos autos), foi julgado procedente o recurso e anulado o acto recorrido, com fundamento na existência do alegado vício de violação de lei.

Inconformada com tal decisão, dela veio interpor recurso a Ministra da Justiça, tendo apresentado alegação com as seguintes conclusões: a) Defende-se que o concurso em apreço é um concurso de ingresso; b) Sendo um concurso de ingresso a utilização do método de selecção do "exame psicológico" era admissível, ao abrigo do disposto no art. 24º, nº 2 do D. L. nº 204/98, de 11/7; c) Assim, o Vº Acórdão proferido pelo T.C.A. deverá ser revogado e, em consequência, mantido o acto recorrido.

Não houve contra-alegação.

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer (fls. 78): A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.

Conforme refere a Magistrada do Ministério Público no parecer emitido no TCA, a circunstância de, na Polícia Judiciária, como noutros corpos, existir uma progressão por níveis, não releva para o efeito de subverter os critérios gerais de distinção entre carreira e categoria, pois a progressão por níveis, que se faz dentro da categoria, tem fundamentalmente um escopo remuneratório.

É este o posicionamento legalmente defensável se partirmos dos critérios de distinção entre carreira e categoria a que aludem os nºs 1 e 2 do art.º 4° do DL n° 248/85, de 15.07.

Face ao disposto nestes normativos, seria de dar razão à entidade recorrente - no sentido de entender cada um dos níveis de inspector uma categoria dentro da carreira de inspector - se a cada um desses níveis correspondesse uma posição própria do funcionário, com conteúdo e qualificação da função...

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