Acórdão nº 01329/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com o aliás douto despacho de fls. 217 e 218 do M.mo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, exarado nos autos de recurso contencioso de anulação n.º 1/02 em que é Recorrente contenciosa a A..., nos autos identificada, e que, face à declaração judicial transitada de falência da recorrente A..., determinou a notificação do Liquidatário Judicial da massa falida para, no prazo de 30 dias, vir declarar nos autos se pretende ou não o prosseguimento do recurso e se mantém ou não o mandato antes conferido pela entretanto dissolvida A..., dele interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a referida A....
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do impugnado despacho, formulou, a final, as seguintes conclusões: A. A declaração de falência tem por efeito dissolver a sociedade, transmitindo-se os seus direitos (e interesses) para a massa falida, que é representada pelo Liquidatário Judicial; B. O interesse em litígio, que legitimou a "A..." a interpor o Recurso Contencioso a que respeitam estes autos, mantém-se. Tal interesse, por agora se integrar na massa falida, legitima-a a, através do Liquidatário Judicial, prosseguir no mencionado Recurso; C. O mandato cuja manutenção se discute, por ter sido conferido antes de declarada a falência, mantém-se em vigor, sucedendo a massa falida na posição anteriormente ocupada pela "A..."; D. A manutenção do referido mandato não carece de ser expressamente declarada pelo Liquidatário Judicial, uma vez que do art.º 167º, nº1 do CPEREF (e também, à contrário, do art.º 155º daquele diploma) resulta que no seu silêncio deverá entender-se que tais contratos caducam; E. Caso se considere que o disposto naquele art.º 167º, nº1, do CPEREF não é aplicável, por o mandato não ter sido conferido também no interesse do mandatário, ainda assim, e por aplicação das regras constantes do Código Civil, é de concluir que o mesmo não caduca por força da declaração de falência.
Para, a final, concluir pedindo o prosseguimento do recurso contencioso sem necessidade de declaração expressa do Liquidatário Judicial no apontado sentido.
Não foram apresentadas quaisquer contra - alegações Neste Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu depois sucinto mas douto parecer opinando pela procedência do...
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