Acórdão nº 01329/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformada com o aliás douto despacho de fls. 217 e 218 do M.mo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, exarado nos autos de recurso contencioso de anulação n.º 1/02 em que é Recorrente contenciosa a A..., nos autos identificada, e que, face à declaração judicial transitada de falência da recorrente A..., determinou a notificação do Liquidatário Judicial da massa falida para, no prazo de 30 dias, vir declarar nos autos se pretende ou não o prosseguimento do recurso e se mantém ou não o mandato antes conferido pela entretanto dissolvida A..., dele interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a referida A....

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do impugnado despacho, formulou, a final, as seguintes conclusões: A. A declaração de falência tem por efeito dissolver a sociedade, transmitindo-se os seus direitos (e interesses) para a massa falida, que é representada pelo Liquidatário Judicial; B. O interesse em litígio, que legitimou a "A..." a interpor o Recurso Contencioso a que respeitam estes autos, mantém-se. Tal interesse, por agora se integrar na massa falida, legitima-a a, através do Liquidatário Judicial, prosseguir no mencionado Recurso; C. O mandato cuja manutenção se discute, por ter sido conferido antes de declarada a falência, mantém-se em vigor, sucedendo a massa falida na posição anteriormente ocupada pela "A..."; D. A manutenção do referido mandato não carece de ser expressamente declarada pelo Liquidatário Judicial, uma vez que do art.º 167º, nº1 do CPEREF (e também, à contrário, do art.º 155º daquele diploma) resulta que no seu silêncio deverá entender-se que tais contratos caducam; E. Caso se considere que o disposto naquele art.º 167º, nº1, do CPEREF não é aplicável, por o mandato não ter sido conferido também no interesse do mandatário, ainda assim, e por aplicação das regras constantes do Código Civil, é de concluir que o mesmo não caduca por força da declaração de falência.

Para, a final, concluir pedindo o prosseguimento do recurso contencioso sem necessidade de declaração expressa do Liquidatário Judicial no apontado sentido.

Não foram apresentadas quaisquer contra - alegações Neste Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu depois sucinto mas douto parecer opinando pela procedência do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT