Acórdão nº 01613/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A...LDA, Recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que negou provimento ao recurso que interpusera da deliberação da DIRECÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE REGANTES E BENEFICIÁRIOS DO VALE DO SORRAIA, que lhe indeferiu o recurso hierárquico apresentado no âmbito do concurso n.º 1/2002 "Empreitada de concepção/construção do sistema de televigilância e telecomando do aproveitamento Hidrográfico do Vale do Sorraia", e em consequência sancionou a lista de admissões e exclusões ao mesmo concurso, com exclusão da recorrente.

Formulou as seguintes conclusões: a) a sentença recorrida é nula por não conter os fundamentos de direito exigíveis para a solução dela constante; b) a mesma sentença de facto recai no âmbito de aplicação do n.º 2, na parte final, do art. 12º do Cód. Civil; c) a mesma sentença faz errada aplicação da Lei ao contrariar aquele dispositivo legal.

Não foram produzidas contra-alegações.

O M.P. junto deste Supremo Tribunal emitiu parece no sentido de ser negado fundamento ao recurso. "A única questão jurídica suscitada no recurso - diz o Ex.mo Procurador Geral Adjunto - prende-se em saber se a Portaria 1465/2002, de 14/11, que deu nova redacção à Portaria 104/01 de 21/2 é ou não aplicável ao concurso em causa, sendo certo que foi publicada em data posterior ao da sua abertura. Fazendo apelo à regra-base estabelecida no art. 12º do Cód. Civil, segundo a qual a lei nova apenas dispõe para o futuro, a sentença sob recurso concluiu pela inaplicabilidade daquela Portaria. Por sua parte, a recorrente vem defender que as regras constantes dessa Portaria seriam aplicáveis no âmbito do concurso com fundamento na situação de facto abrangida pela excepção prevista no n.º 2 do citado art. 12º do C.Civil, uma vez que disporia sobre "uma relação concursal, abstraindo do facto que deu origem a essa relação, qual seja a de uma proposta pública de contratar". Pressuposto da aplicabilidade dessa excepção seria, todavia, que a realidade factual subjacente à relação jurídica estabelecida no âmbito do concurso entre a entidade promotora do mesmo e os concorrentes fosse de todo indiferente à nova disciplina constante da Portaria n.º 1465/02. Ora, não é isso que acontece uma vez que a inalterabilidade de um quadro normativo e regras definidas no momento da abertura de um concurso público constitui um direito e uma garantia indeclinável para todos os concorrentes, arrastando consigo a não retroactividade da lei nova. Daí que a razão não pareça assistir à recorrente".

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: a) Pela Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sorraia foi aberto, por aviso publicado no Diário da República n° 218, III Série de 20.9.2002 acrescido do aviso publicado no DR, n° 260, III Série de 11.11.2002 o concurso público nº01/02 para adjudicação da empreitada denominada "Empreitada de Concepção/Construção do Sistema de Televigilância e Telecomando do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sorraia", cujo programa consta do processo instrutor apenso e do qual consta, sob o ponto 19.3: "A avaliação da capacidade financeira e económica dos concorrentes para a execução da obra posta a concurso será efectuada pela comissão de abertura, após encerramento do acto público, na fase de qualificação dos concorrentes, com base nos elementos de referência estabelecidos nos documentos expressos no ponto 15. Os critérios de avaliação da capacidade financeira e económica dos concorrentes são os seguintes: Liquidez geral = (existências +disponibilidades + dívidas de terceiros a curto prazo)/passivo a curto prazo. Autonomia financeira = capitais próprios/activo líquido total. Grau de cobertura do imobilizado = capitais permanentes (capitais próprios + dívidas a terceiros a médio e longo prazos) /imobilizado líquido. Nos termos da Portaria n° 1454/2001 de 28 de Dezembro, e para o conjunto dos rácios acima indicados, os valores de referência distribuem-se de acordo com o seguinte quadro; (..) - A Portaria n° 104/2001 de 21 de Fevereiro vem estabelecer que só serão admitidos os concorrentes que apresentem, cumulativamente, valores iguais ou superiores aos valores do quartil inferior, expressos no quadro de referência; - Serão excluídos os concorrentes que apresentem pelo menos um dos valores inferior aos expressos no referido quartil - Os rácios serão calculados para...

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