Acórdão nº 048328 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução25 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A A..., pessoa colectiva n.º ..., com sede na Rua ..., ..., ...-... Lisboa, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 26.06.2001 do MINISTRO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE, que negou provimento ao recurso para ele interposto de anterior "decisão de aprovação do pedido de pagamento do saldo final, com redução de financiamento" do Pedido nº2- PO/sub-PO/Medida 942120-NIPC 503.027.138, do Gestor do Programa Operacional Formação de Emprego (GESTOR DO POPPE/PESSOA).

Alega, para o efeito, e em síntese, que está em causa a decisão de aprovação de um financiamento para a formação profissional, ao abrigo do Decreto Regulamentar nº15/94, de 06 de Julho, à data aplicável.

O pedido de pagamento de saldo final mereceu a aprovação da Comissão Executiva do IEFP, por deliberação de 96.04.03 e pelo montante de Esc. 46.726.824$00, tendo na sua sequência sido "emitida autorização de pagamento pela diferença entre aquele montante e os pagamentos já efectuados".

O pagamento não veio, todavia, a ser efectuado, por razões desconhecidas e a que a recorrente é totalmente alheia.

Posteriormente, um elemento estranho a todo este processo notificou a A..., nos termos do disposto no artº101º do CPA, da intenção de proceder à revisão do saldo final do pedido B nº2, prevista no artº25º do citado Dec. Regulamentar nº15/94, pela redução do montante de 20.718.131$00, o que face aos montantes já recebidos no âmbito deste pedido, determina a consequente restituição do montante de 12.655.307$00.

O Gestor fundamentou a sua intenção no "resultado da Missão de Controlo Comunitário", que decorreu em Novembro de 1996 nas "V. Instalações." A Inspecção Geral de Finanças veio a efectuar o Relatório de Auditoria nº646/CEP/99, não tendo o mesmo sido facultado à recorrente, por alegadamente ter sido "classificado como confidencial, nos termos do disposto no artº82º da LPTA." A recorrente desconhece também a pretensa decisão da Comissão Europeia.

Por tudo isto, recorreu para o Senhor Ministro.

Entende que o despacho recorrido enferma de vícios ou ilegalidades relacionadas com a decisão do gestor e de vícios ou ilegalidades próprios.

Quanto aos primeiros, invoca a nulidade absoluta do acto recorrido por falta de atribuições do "Gestor", ou melhor, do Ministério em que se insere como encarregado de missão, a inconstucionalidade e a ilegalidade da decisão recorrida, por recusa de fundamentação e de notificação.

Quanto aos segundos, invoca a obscuridade e incongruência do despacho recorrido e a obscuridade e incongruência do despacho, quanto à qualificação jurídica do recurso interposto para o Senhor Ministro.

Na sua resposta, a autoridade recorrida, pronunciou-se pelo não provimento do recurso, alegando, para o efeito, e em síntese, o seguinte: Tem a recorrente razão ao afirmar que o processo se rege pelo Dec. Reg. nº15/94, de 06.07.

Quanto à competência do Gestor, alega que a mesma resulta do facto de o IEFP ter perdido a competência para apreciar as questões de financiamento no âmbito do Programa Pessoa, competência essa que passou para o Gestor do POPPE/PESSOA, nomeado pela Resolução de Conselho de Ministros nº15/97 (2ª Série) de 26 de Março, como decorre do Dec. Reg. n.º 15/96, de 23.11, que revogou o Dec. Reg. nº15/94, de 06.07 e do artº30º, nº2 do CPA.

O Gestor é, pois, a entidade competente para o processo de financiamento nos termos da citada RCM nº15/97, bem como do DL n.º 99/94, de 19.04., pelo que tinha competência para praticar o acto de aprovação final de saldo com redução de financiamento, ao abrigo do artº6º, nº4, b) do citado Dec. Reg. nº15/96.

Quanto ao vício de fundamentação do acto do Gestor e do despacho recorrido considera que se não verifica, pois as razões de facto e de direito que conduziram à decisão recorrida encontram-se bem expressas no processo e foram levadas ao conhecimento da interessada, mediante notificação nos termos do artº101º do CPA, antes de lhe ter sido dado conhecimento da decisão final, não se verificando também violação do artº25º do Dec. Reg. 15/94, pois o pedido de pagamento do saldo final foi aprovado em Abril de 1996 e a Missão de Controlo Comunitário realizou-se de 4 a 8 de Novembro de 1996, com consequente auditoria pelo IGF, dentro do prazo de três anos, pelo que, embora notificada da revisão da decisão do pedido de pagamento de saldo final com redução de financiamento em Agosto de 2000, desde 1996, com a realização da auditoria o prazo de prescrição interrompeu-se, como previsto no artº3º do Regulamento do Conselho (CE, EURATOM), nº2988/95, de 18.12.95.

Foi cumprido o artº54º da LPTA.

A recorrente veio dizer que, ainda que tal não seja claro da resposta da autoridade recorrida, entende que a mesma não suscita nenhuma questão susceptível de obstar à apreciação do mérito do recurso.

Informa que, de facto, interpôs recurso contencioso da decisão do Gestor do Programa Pessoa, o qual foi rejeitado por ilegalidade da sua interposição, pois dessa decisão cabia recurso hierárquico necessário para o Ministro, que a recorrente também interpôs, dando origem ao presente recurso contencioso.

Os autos foram com vista ao Digno Magistrado do MP que emitiu parecer no sentido da competência do Gestor, face ao artº30º, nº2 da LPTA, em concordância com a autoridade recorrida e face às alterações legais já referidas, e, portanto, no sentido da improcedência da questão da incompetência absoluta do gestor.

Foi cumprido o artº67º do RSTA.

Recorrente e recorrido apresentaram alegações, que terminaram com as seguintes CONCLUSÕES, formuladas, no que respeita à recorrente, após convite: Da recorrente: PRELIMINARES a) Dá-se por reproduzida a petição inicial e a documentação a ela anexa, com destaque para a sua parte I, OS FACTOS.

Vícios ou ilegalidades do despacho do Senhor Ministro...

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