Acórdão nº 0544/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A Região Autónoma da Madeira, na contestação da acção que contra ela movem A... e mulher ... e corre termos, sob o nº 94/02 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Circulo do Funchal, requereu a intervenção provocada da ...
Por despacho de 18 de Novembro de 2002 o juiz daquele tribunal não admitiu a requerida intervenção provocada.
Inconformada, a Região Autónoma da Madeira, interpõe recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
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Decorre da contestação a importância e a relevância da intervenção da ... para a busca da justiça material desta acção.
Senão vejamos.
1- A Região Autónoma da Madeira celebrou um contrato de concessão com a ANAM, S.A, Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A., transferindo a promoção e execução das obras de ampliação e o desenvolvimento aeroportuário do "Aeroporto da Madeira", o planeamento e a exploração do serviço público de apoio à aviação civil na R.A.M.
2 - A ANAM, S.A, celebrou no dia 12 de Dezembro de 1994, e no dia 04 de Dezembro de 1997, dois contratos de empreitada com um consórcio composto pelas sociedades "..., S.A; "..., S.A.,"; "..."; "..." para a construção das obras de ampliação do Aeroporto do Funchal, primeira e segunda fases.
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Nestes contratos de empreitada, as partes acordaram que seria da exclusiva responsabilidade do consórcio a reparação e a indemnização de prejuízos sofridos por terceiros, do público em geral, a responsabilidade de evitar danos nos prédios vizinhos, satisfazer os regulamentos de segurança e polícia das vias públicas (cf. doc. nº 2 - artigo décimo - ponto nº 5, página 24 e artigo vigésimo sétimo - ponto nº 2, página nº 37).
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No dia 01 de Junho de 1995, o identificado consórcio cedeu a sua posição contratual à ..., que aceitou sem reserva, todos os direitos e deveres emergentes e com efeito a partir da notificação referida na cláusula segunda (Cláusula primeira do Doc. nº 3).
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Dos factos ora narrados é por mais evidente que quer a R.A.M., quer a ANAM não são responsáveis por alegados danos decorrentes das obras de construção civil do Aeroporto da Madeira em terceiros. A existir culpado, é o empreiteiro, ou seja a ..., pois foi este último quem efectivamente procedeu a todas as obras e trabalhos de construção civil.
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A intervenção do ... fundamental para a busca da verdade material das pretensões dos AA. O ... é sujeito da relação material controvertida, tem interesse em defender-se na presente acção.
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Para além dos argumentos elencados, outros existem no sentido de impor a admissão da intervenção do ..., nomeadamente o respeito do princípio da economia processual. Admitindo-se a intervenção está-se a efectuar um aproveitamento da actividade processual, está-se a evitar a duplicação de processos e a afastar consequentemente o risco de contradição de decisões assentes na mesma relação jurídica ou em relações de proximidade.
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Não podemos concordar com os argumentos aduzidos pelo Mmº Juiz no despacho de não admissão do incidente de intervenção principal provocada na presente acção, porque mesmo que a Ré tivesse qualificado mal a forma de intervenção, ou não tivesse alegado suficientemente factos para o exercício da acção de regresso, hipóteses, que só por dever de patrocínio se colocam, ainda assim se justificaria a admissão da intervenção do ....
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O Mmº Juiz deveria ter aceite a intervenção e ordenado o prosseguimento do incidente na forma adequada (de acordo com o disposto no Acórdão da Relação do Porto de 25/10/1999, in BMJ, 483º - 275) como convidou os AA, a aperfeiçoarem a sua petição inicial.
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Só assim se possibilitaria o respeito pela igualdade de armas de ambas as partes, o respeito pelo direito de acesso aos tribunais das partes, o direito das partes disfrutarem de iguais condições com vista à obtenção dos seus direitos ou interesses.
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Evitando assim ao não admitir-se a intervenção do ... e ao possibilitar-se o aperfeiçoamento da P.I. pelos AA. que transpareça existir um tratamento injustificado em favor de uma parte e em detrimento de outra." Os agravados apresentaram contra-alegações com as seguintes conclusões: I Os agravantes, na sua douta contestação, pediram a intervenção provocada da ..., para intervir como auxiliar dos RR na defesa da acção.
II Agora, nas suas doutas alegações, vem dizer que a mesma tem interesse directo em demandar ou contradizer, ou seja, defende uma posição de parte principal.
III Há manifesta contradição entre o seu pedido na Contestação e o que agora expende nas suas alegações.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "Já se pronunciou este STA sobre questão em tudo idêntica àquela que aqui está em discussão, no processo nº 545/03 (recurso jurisdicional).
Os despachos impugnados, que indeferiram o pedido de intervenção provocada do empreiteiro da obra em causa, num e noutro caso têm rigorosamente o mesmo teor e foram proferidos em acções instauradas em termos idênticos, em que sendo diversos os autores, as rés são as mesmas (Região Autónoma da Madeira e ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, AS) e em que é pedida a sua condenação por prejuízos causados em casas de habitação por deficiente execução das obras de ampliação e remodelação do Aeroporto da Madeira. A acção a que respeita o presente recurso tem o nº de processo nº 94/02, sendo que a acção relativa àquele processo nº 545/03 tem o nº 90/02 (cf. fls. 186).
O acórdão em questão é de 2003.05.27 (proc. nº 545/03). As alegações de recurso da mesma recorrente têm o mesmo teor. Na linha de orientação deste acórdão e aderindo aos fundamentos em que assentou, para eles remeto, e assim, considerando ter o despacho impugnado indeferido dois pedidos de intervenção provocada - de intervenção principal e de intervenção acessória - emito parecer no sentido de que deverá ser concedido parcial provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida na parte em que não admitiu a intervenção acessória do empreiteiro - ... - e confirmando-se a mesma decisão na parte em que indeferiu a intervenção principal desta, embora com base em fundamentos diferentes daqueles em que se fundou tal decisão." Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS Estão provados os seguintes factos que interessam à decisão do presente recurso...
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