Acórdão nº 0544/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução25 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A Região Autónoma da Madeira, na contestação da acção que contra ela movem A... e mulher ... e corre termos, sob o nº 94/02 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Circulo do Funchal, requereu a intervenção provocada da ...

Por despacho de 18 de Novembro de 2002 o juiz daquele tribunal não admitiu a requerida intervenção provocada.

Inconformada, a Região Autónoma da Madeira, interpõe recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:

  1. Decorre da contestação a importância e a relevância da intervenção da ... para a busca da justiça material desta acção.

    Senão vejamos.

    1- A Região Autónoma da Madeira celebrou um contrato de concessão com a ANAM, S.A, Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A., transferindo a promoção e execução das obras de ampliação e o desenvolvimento aeroportuário do "Aeroporto da Madeira", o planeamento e a exploração do serviço público de apoio à aviação civil na R.A.M.

    2 - A ANAM, S.A, celebrou no dia 12 de Dezembro de 1994, e no dia 04 de Dezembro de 1997, dois contratos de empreitada com um consórcio composto pelas sociedades "..., S.A; "..., S.A.,"; "..."; "..." para a construção das obras de ampliação do Aeroporto do Funchal, primeira e segunda fases.

  2. Nestes contratos de empreitada, as partes acordaram que seria da exclusiva responsabilidade do consórcio a reparação e a indemnização de prejuízos sofridos por terceiros, do público em geral, a responsabilidade de evitar danos nos prédios vizinhos, satisfazer os regulamentos de segurança e polícia das vias públicas (cf. doc. nº 2 - artigo décimo - ponto nº 5, página 24 e artigo vigésimo sétimo - ponto nº 2, página nº 37).

  3. No dia 01 de Junho de 1995, o identificado consórcio cedeu a sua posição contratual à ..., que aceitou sem reserva, todos os direitos e deveres emergentes e com efeito a partir da notificação referida na cláusula segunda (Cláusula primeira do Doc. nº 3).

  4. Dos factos ora narrados é por mais evidente que quer a R.A.M., quer a ANAM não são responsáveis por alegados danos decorrentes das obras de construção civil do Aeroporto da Madeira em terceiros. A existir culpado, é o empreiteiro, ou seja a ..., pois foi este último quem efectivamente procedeu a todas as obras e trabalhos de construção civil.

  5. A intervenção do ... fundamental para a busca da verdade material das pretensões dos AA. O ... é sujeito da relação material controvertida, tem interesse em defender-se na presente acção.

  6. Para além dos argumentos elencados, outros existem no sentido de impor a admissão da intervenção do ..., nomeadamente o respeito do princípio da economia processual. Admitindo-se a intervenção está-se a efectuar um aproveitamento da actividade processual, está-se a evitar a duplicação de processos e a afastar consequentemente o risco de contradição de decisões assentes na mesma relação jurídica ou em relações de proximidade.

  7. Não podemos concordar com os argumentos aduzidos pelo Mmº Juiz no despacho de não admissão do incidente de intervenção principal provocada na presente acção, porque mesmo que a Ré tivesse qualificado mal a forma de intervenção, ou não tivesse alegado suficientemente factos para o exercício da acção de regresso, hipóteses, que só por dever de patrocínio se colocam, ainda assim se justificaria a admissão da intervenção do ....

  8. O Mmº Juiz deveria ter aceite a intervenção e ordenado o prosseguimento do incidente na forma adequada (de acordo com o disposto no Acórdão da Relação do Porto de 25/10/1999, in BMJ, 483º - 275) como convidou os AA, a aperfeiçoarem a sua petição inicial.

  9. Só assim se possibilitaria o respeito pela igualdade de armas de ambas as partes, o respeito pelo direito de acesso aos tribunais das partes, o direito das partes disfrutarem de iguais condições com vista à obtenção dos seus direitos ou interesses.

  10. Evitando assim ao não admitir-se a intervenção do ... e ao possibilitar-se o aperfeiçoamento da P.I. pelos AA. que transpareça existir um tratamento injustificado em favor de uma parte e em detrimento de outra." Os agravados apresentaram contra-alegações com as seguintes conclusões: I Os agravantes, na sua douta contestação, pediram a intervenção provocada da ..., para intervir como auxiliar dos RR na defesa da acção.

    II Agora, nas suas doutas alegações, vem dizer que a mesma tem interesse directo em demandar ou contradizer, ou seja, defende uma posição de parte principal.

    III Há manifesta contradição entre o seu pedido na Contestação e o que agora expende nas suas alegações.

    O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "Já se pronunciou este STA sobre questão em tudo idêntica àquela que aqui está em discussão, no processo nº 545/03 (recurso jurisdicional).

    Os despachos impugnados, que indeferiram o pedido de intervenção provocada do empreiteiro da obra em causa, num e noutro caso têm rigorosamente o mesmo teor e foram proferidos em acções instauradas em termos idênticos, em que sendo diversos os autores, as rés são as mesmas (Região Autónoma da Madeira e ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, AS) e em que é pedida a sua condenação por prejuízos causados em casas de habitação por deficiente execução das obras de ampliação e remodelação do Aeroporto da Madeira. A acção a que respeita o presente recurso tem o nº de processo nº 94/02, sendo que a acção relativa àquele processo nº 545/03 tem o nº 90/02 (cf. fls. 186).

    O acórdão em questão é de 2003.05.27 (proc. nº 545/03). As alegações de recurso da mesma recorrente têm o mesmo teor. Na linha de orientação deste acórdão e aderindo aos fundamentos em que assentou, para eles remeto, e assim, considerando ter o despacho impugnado indeferido dois pedidos de intervenção provocada - de intervenção principal e de intervenção acessória - emito parecer no sentido de que deverá ser concedido parcial provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida na parte em que não admitiu a intervenção acessória do empreiteiro - ... - e confirmando-se a mesma decisão na parte em que indeferiu a intervenção principal desta, embora com base em fundamentos diferentes daqueles em que se fundou tal decisão." Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS Estão provados os seguintes factos que interessam à decisão do presente recurso...

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