Acórdão nº 0914/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução12 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformado com a aliás douta sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Castelo Branco que lhe julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal nº 0655-00/100166.3, do Serviço de Finanças de Penamacor, para pagamento coercivo da quantia de € 6.773.16, por dívida ao Crédito Agrícola de Emergência e respectivos juros, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o Oponente A..., nos autos convenientemente identificado.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1. Estando no presente caso em causa questão não tributária segundo o Tribunal "a quo", entende o recorrente ser antes questão não tributária a própria dívida que deu origem ao processo executivo fiscal.

  1. Estando-se perante uma dívida ao Estado que deve ser paga por efeito de um acto administrativo, cabe no âmbito da competência dos Tribunais Tributários decidir da sua validade por efeito do disposto no art.º 148 nº 2 alínea a) do CPPT.

  2. Correndo o processo de execução fiscal em Tribunal Tributário, nessa sede devem ser decididas todas as questões levantadas pela defesa, sob pena de se perder o efeito útil da mesma e lesando o devedor injustamente.

  3. Se para conseguir o efeito suspensivo da execução fiscal o devedor tiver que deduzir oposição em Tribunal Tributário e para ver reconhecido outro direito fundamento do seu desacordo para a cobrança por parte do órgão da execução fiscal de uma dívida, tiver de recorrer a um outro Tribunal, corre o risco de ter decisões desfasadas quer no tempo quer no seu próprio conteúdo.

  4. As regras de direito civil consagradas no Código Civil são a base de qualquer outra disposição de carácter especializado, não se podendo conceber a existência de regras básicas de diferente determinação.

    Sendo os princípios base do direito a aplicar os mesmos, quaisquer que sejam as suas especialidades, não se pode considerar com impossível a aplicação desses princípios por qualquer Tribunal independentemente da sua competência em razão da matéria.

  5. A ter que ser discutida a essência da dívida em outro Tribunal que não o Tributário, como pode agora o recorrente fazer reconhecer o seu direito quando só pôde intervir neste processo já só na sua fase executiva? Tivessem tido conhecimento da dívida quando ainda...

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