Acórdão nº 01237/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução12 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TT de 1ª Instância de Aveiro, proferida em 28-02-02, na medida em que julgou improcedente a acção para reconhecimento de um direito, relativa às liquidações de emolumentos efectuadas em 12Jul, 08Nov95 e 19Jan96.

Fundamentou-se a decisão, em que a dita acção não é, nos termos do art° 145 n° 3 do CPPT, o meio mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido mas, antes, a impugnação judicial.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - O entendimento do Exmº juiz a quo sobre o carácter residual desta acção está de todo ultrapassado pela mais recente doutrina e jurisprudência como acima se expôs, já que o cabimento desta acção não depende de haver ou não outros meios contenciosos que assegurem a tutela efectiva do direito ou interesse em causa.

2 - A regra do art° 69° da LPTA (semelhante à norma do 165° do CPT ora em análise), não consagra um meio processual residual ou complementar que vigorava até à revisão Constitucional de 8 de Julho de 1998.

3 - A lei constitucional após aquela data tornou evidente que o art° 69° n° 2 da LPTA e consequentemente o art° 165° n° 2 do CPT deverá considerar-se inconstitucional.

4 - Tal sentença viola ainda o princípio constitucional da plenitude da garantia jurisdicional administrativa, ao condicionar desta forma esta acção à adopção de meios específicos de impugnação. A autonomização do direito de acesso à justiça impõe constitucionalmente a institucionalização de acções a título principal e não meramente subsidiário.

5 - Contraria ainda os princípios de direito comunitário da equivalência e da efectividade.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, substituindo-se e revogando-se a douta sentença do Tribunal a quo por outra que mande fazer seguir os trâmites processuais subsequentes da presente acção." A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, "nos termos da jurisprudência pacífica da secção, tirada em numerosos casos idênticos" que cita.

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Em sede factual, vem apurado que: " - No dia 12 de Julho de 1995, por ocasião da celebração de escritura pública de aumento de capital e alteração do pacto social, a impugnante foi debitada pelo 1° Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, pela quantia de 3 006 000$00, correspondente a créscimo de emolumentos sobre inscrições de valor determinado; - No dia 19 de Janeiro de 1996, por ocasião da celebração de escritura pública de compra e venda de um imóvel, a impugnante foi debitada pelo 1° Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, pela quantia de 57 000$00, correspondente a créscimo de emolumentos sobre...

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