Acórdão nº 01350/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A ...
, identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação de IA.
Invocou vício de violação de lei (lei comunitária).
O Mm. Juiz do 1º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.
Inconformado, o representante da Fazenda Pública interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. A douta sentença recorrida vem invocar o Acórdão do TJCE proferido no proc. C-398/98 (...) para fundamentar a decisão de anulação da liquidação efectuada pela Alfândega do Freixieiro, de 23/03/2002, no montante de Eur.12.119,36, em conformidade com a tabela de reduções anexa ao n. 7 do art. 1º do DL. n. 40/93, de 18 de Fevereiro.
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Ora, tal acórdão foi proferido na exclusiva vigência do método de cálculo do IA constante dos nºs. 1 e 7 do art. 1º do DL n. 40/93, de 18 de Fevereiro, e que, depois dele e em sua conformidade foi alterada a lei nacional por forma a acolher a interpretação do Direito Comunitário que do mesmo resultou.
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Tal alteração materializou-se na criação pela Lei 85/2001, de 4 de Agosto, que aditou os nºs. 12 e 13 ao art. 1º Decreto-Lei n. 40/93, de um método alternativo de cálculo do Imposto Automóvel para aqueles que, não se conformando com a aplicação da tabela constante do n. 7 do art. lº do DL n. 40/93, de 18 de Fevereiro, declarem expressamente no momento da legalização do veículo que pretendem optar pelo método alternativo, conforme o disposto no art. 1º n. 1 do respectivo Regulamento de Aplicação, aprovado pela Portaria n. 1291/2001, de 16 de Novembro.
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Este novo método observa, na íntegra, os critérios fixados no Acórdão do TJCE, de 22/2/2002, proferido no Proc. n. C-398/98 (...), nos termos expostos no ponto 2, supra.
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Desta forma, visou a criação do método alternativo suprir as insuficiências que o TJCE imputou à tabela de reduções do IA e que são, no fundo, características de um qualquer critério legal e abstracto que resulta da ponderação média dos diversos factores que o integram, ou seja: garantir a consideração do grau de depreciação efectiva do veículo no cálculo do imposto, pela sua sujeição a uma peritagem casuística e, nessa conformidade, assegurar que o imposto calculado não será nunca, em caso algum, superior ao imposto residual incorporado no valor de um veículo usado com a mesma marca...
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