Acórdão nº 0117/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A Câmara Municipal de Vila do Bispo recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa que, com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação, anulou o acto impugnado nos autos de recurso interposto por "A...".
Nas alegações, concluiu do seguinte modo: «I. A douta decisão recorrida, ao decidir como decidiu, não ponderou devidamente todos os elementos constantes do processo instrutor, nomeadamente o relatório elaborado pela comissão de análise das propostas, o qual contem todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório; II. Em conformidade com o estipulado no programa de concurso, a Câmara Municipal exigia que para atestar a capacidade técnica dos concorrentes os mesmos instruíssem as suas propostas com a listagem de obras efectuadas nos últimos três anos; III. Um dos critérios de apreciação das propostas, era a experiência acumulada em obras idênticas à obra posta a concurso, ao qual seria atribuída uma ponderação de 15%; IV. Analisados todos os documentos apresentados pelos concorrentes, nomeadamente a lista de obras similares, decidiu a comissão de análise atribuir 15% aos outros concorrentes e 5% à recorrente; V. Muito embora a A... tenha apresentado uma lista de oito obras a comissão apenas considerou, com alguma "boa vontade" a obra de "reforço de abastecimento de água a Quarteira"; VI. As obras constantes da lista apresentada pela recorrente, prendiam-se com a execução de redes de distribuição de águas, redes de distribuição de águas residuais, construção de ETARS e de reservatórios; VII. A obra posta a concurso e como resulta dos elementos constantes do processo de concurso, uma obra de elevação e tratamento de águas para abastecimento, cuja componente principal e essencial não é a construção civil, mas sim o fornecimento e montagem de órgãos e equipamentos electrónicos e de instalações electrónicas especiais; VIII. A obra posta a concurso apresentava características perfeitamente distintas das obras constantes da listagem apresentada pela recorrente, daí apenas lhe ter sido considerada uma; IX. Salvo o devido respeito, que é muito, parece-nos que a deliberação recorrida se encontra devidamente fundamentada, quer de facto, quer de direito, na verdade temos uma deliberação da Câmara Municipal, que em concordância com o relatório elaborado pela comissão de análise das propostas, adjudicou a execução da obra posta a concurso; X. A deliberação que aprova a adjudicação absorve todo o conteúdo do relatório de análise, no qual a comissão para o efeito nomeada e em concordância com as peças que serviram de base ao concurso, nomeadamente os critérios de avaliação previamente fixados, avaliou o mérito de cada uma delas; XI. Parece-nos, que qualquer destinatário normal colocado na posição do recorrente perceberia, porque é que a entidade recorrida adjudicou a execução da obra ao "B... "e "C...." XII. Poder-se-á dizer que um acto administrativo está devidamente fundamentado sempre que perante o itinerário cognoscitivo ou valorativo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO