Acórdão nº 0117/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução06 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A Câmara Municipal de Vila do Bispo recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa que, com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação, anulou o acto impugnado nos autos de recurso interposto por "A...".

Nas alegações, concluiu do seguinte modo: «I. A douta decisão recorrida, ao decidir como decidiu, não ponderou devidamente todos os elementos constantes do processo instrutor, nomeadamente o relatório elaborado pela comissão de análise das propostas, o qual contem todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório; II. Em conformidade com o estipulado no programa de concurso, a Câmara Municipal exigia que para atestar a capacidade técnica dos concorrentes os mesmos instruíssem as suas propostas com a listagem de obras efectuadas nos últimos três anos; III. Um dos critérios de apreciação das propostas, era a experiência acumulada em obras idênticas à obra posta a concurso, ao qual seria atribuída uma ponderação de 15%; IV. Analisados todos os documentos apresentados pelos concorrentes, nomeadamente a lista de obras similares, decidiu a comissão de análise atribuir 15% aos outros concorrentes e 5% à recorrente; V. Muito embora a A... tenha apresentado uma lista de oito obras a comissão apenas considerou, com alguma "boa vontade" a obra de "reforço de abastecimento de água a Quarteira"; VI. As obras constantes da lista apresentada pela recorrente, prendiam-se com a execução de redes de distribuição de águas, redes de distribuição de águas residuais, construção de ETARS e de reservatórios; VII. A obra posta a concurso e como resulta dos elementos constantes do processo de concurso, uma obra de elevação e tratamento de águas para abastecimento, cuja componente principal e essencial não é a construção civil, mas sim o fornecimento e montagem de órgãos e equipamentos electrónicos e de instalações electrónicas especiais; VIII. A obra posta a concurso apresentava características perfeitamente distintas das obras constantes da listagem apresentada pela recorrente, daí apenas lhe ter sido considerada uma; IX. Salvo o devido respeito, que é muito, parece-nos que a deliberação recorrida se encontra devidamente fundamentada, quer de facto, quer de direito, na verdade temos uma deliberação da Câmara Municipal, que em concordância com o relatório elaborado pela comissão de análise das propostas, adjudicou a execução da obra posta a concurso; X. A deliberação que aprova a adjudicação absorve todo o conteúdo do relatório de análise, no qual a comissão para o efeito nomeada e em concordância com as peças que serviram de base ao concurso, nomeadamente os critérios de avaliação previamente fixados, avaliou o mérito de cada uma delas; XI. Parece-nos, que qualquer destinatário normal colocado na posição do recorrente perceberia, porque é que a entidade recorrida adjudicou a execução da obra ao "B... "e "C...." XII. Poder-se-á dizer que um acto administrativo está devidamente fundamentado sempre que perante o itinerário cognoscitivo ou valorativo...

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