Acórdão nº 0984/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução04 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido em 30.01.03, que julgou parcialmente executado o acórdão anulatório de 06.05.99, proferido nos autos de recurso contencioso nº1252/98, da 1ª Secção daquele Tribunal, e declarou a inexistência de causa legítima de inexecução no que respeita à parte da execução que ainda não foi realizada, ou seja, o direito a juros de mora invocado pela requerente.

Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O douto Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

  1. O pagamento de juros moratórios é uma questão que unicamente foi equacionada judicialmente nos presentes autos de execução de sentença.

  2. Logo, não tendo a Administração sido condenada ao pagamento de juros moratórios pelo Acórdão do STA de 06.05.99, cuja execução foi agora requerida, não podem os mesmos ser atribuídos como forma de execução do mesmo Acórdão.

  3. Assim, só podem os juros ser equacionados numa acção de responsabilidade civil contra o Estado, uma vez que o pagamento de juros de mora corresponde à fixação de uma indemnização por danos provocados por um comportamento ilícito da Administração.

  4. Finalmente, há que concluir que a requerente pediu pela primeira vez o pagamento de juros de mora, foi ao abrigo do disposto no artº 96º, nº1 da LPTA, através de requerimento que dirigiu ao Tribunal em 21.01.01, no qual pedia a execução integral do acórdão de 06.05.99.

  5. Pelo que, a entidade recorrente também tem legitimidade para em sede contenciosa, invocar que a respectiva obrigação, reportada a 12.10.89, está prescrita, uma vez que o pagamento desses juros devia ter sido solicitado dentro do prazo constante da alínea d) do artº310º do Código Civil e isto porque " o prazo de cinco anos começa a contar-se, segundo a regra do artº306º, a partir da exigibilidade da obrigação" (Pires de Lima e Antunes Varela, " Código Civil- Anotado", II Vol., 2ª edição, pág. 259).

Contra-alegou a recorrida, defendendo a manutenção do acórdão recorrido, pois, ao contrário do que entende a recorrente, o pagamento de juros de mora integra o dever de execução do acórdão em questão, com vista à reconstituição da situação eventual que existiria sem a ofensa da legalidade...

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