Acórdão nº 01077/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução29 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A...

, residente em Mira d'Aire, Porto de Mós, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo ao ano de 1999.

Formula as seguintes conclusões:«A)Salvo o devido respeito que a douta sentença recorrida nos merece, o recorrente não concorda, contudo, com o julgamento da matéria de direito levado a efeito naquela.

B)De acordo com o artigo 75º, conjugado com o n º 2 do artigo 76º, ambos do Código do IRS, a competência para a prática de actos tributários, nomeadamente os adicionais, quando não efectuados pelo sujeito passivo, cabe aos serviços da Direcção Geral dos Impostos.

C)Pelo que o acto tributário recorrido, porque da iniciativa dos serviços fiscais, deveria ter sido praticado pelos serviços da DGCI;D)Por sua vez, o n º 2 do artigo 36º do CPPT estipula que as notificações dos actos tributários contêm obrigatoriamente a decisão, seus fundamentos, meios de defesa, prazo para reagir, indicação da entidade que o praticou e qual a qualidade em que o praticou;E)Ora, nos autos não foi junto pela Fazenda Pública qualquer documento que comprovasse o acto tributário praticado pela entidade competente no quadro orgânico dos serviços da DGCI;F)A suposição de que os actos tributários são actos de massa não tem o mínimo de fundamento nem acolhimento na letra da lei;G)Não pode o aplicador da lei fazer tábua rasa da lei para fazer corresponder a prática dos serviços com a lei.

H)À semelhança de outras lacunas da lei fiscal, compete ao poder executivo providenciar por uma de duas soluções: ou fazer cumprir a lei como está regulada ou fazer alterar a lei de forma a dar força de lei à prática concreto dos Serviços neste caso em matéria da competência e formalidades legais para a prática de actos tributários.

I)A falta de prática do acto tributário por parte dos serviços da Direcção Geral dos Impostos, implica necessariamente a impossibilidade da sua fundamentação;J)O documento de cobrança junto com a p.i. constitui apenas uma mera consequência dum procedimento informático destituído de qualquer valor jurídico porque desprovido da inexistência do acto tributário prévio;L)Com efeito, uma notificação só pode valer pelo acto antecedente que diz comunicar;M)Inexistindo o acto tributário, nem a fundamentação nem a notificação do mesmo está destituída de qualquer valor jurídico;N)A liquidação recorrida, a demonstrar-se que foi praticada o que apenas por necessidade de patrocínio se admite, ocorreu em 19.4.02, data em que estava em vigor a LGT.

O)Ao recorrente não foi dada a possibilidade de se pronunciar antes da liquidação recorrida, tendo sido violada a alínea a) do n º 1 do artigo 60º da LGT.

P)A liquidação recorrida porque efectuada em 19-4-2002, enferma do vício da caducidade previsto no n º 5 do artigo 45º da LGT na redacção dada pela L 15/01.

Q)Com efeito, tendo a inspecção sido iniciada em 9 de Abril de 2001, o prazo de seis meses para a sua conclusão ocorreu em 9 de Outubro de 2001;R)Por sua vez, o prazo de seis meses previsto no n º 5 do artigo 45º da LGT terminou em 9 de Abril de 2002 pelo que a liquidação ao ter sido praticada em 19 de Abril de 2002, ocorreu com violação do prazo de caducidade de seis meses previsto no n º 5 do artigo 45º da LGT.

S)Na verdade, tratando-se de liquidação com base em correcções técnicas não se aplica o efeito interruptivo previsto na alínea b) do n º 3 do artigo 46º da LGT.

T)Por sua vez, o prazo de seis meses previsto no n º 5 do artigo 45º da LGT é de direito substantivo pelo que a sua contagem iniciada a partir de 9 de Outubro de 2001 e o seu termo em 9 de Abril de 2002 respeita o regime transitório previsto no artigo 11º da L 15/ 01.

U)O despacho de alteração dos rendimentos lavrado a fls. 92 verso dos autos proferido em 8-6-01 por delegação de competências do senhor Director de Finanças de Leiria não cumpre com as exigências de fundamentação previstas no n º 2 do artigo 77º da LGT.

V)Pelo que a douta sentença recorrida violou e fez errada aplicação do artigo 75º e n º 2 do artigo 76º, ambos do Código do IRS, os n º 1 e 2 do artigo 36º do CPPT, a alínea a) do nº 1 do artigo 60º e o n º 2 do artigo 77º da Lei Geral Tributária e o n º 2 do artigo 36º do RCPIT e o n º 5 do artigo 45º, a alínea b) do n º 3 do artigo 46º da LGT, na redacção conferida pela L 15/01 e o artigo 11º da L 15/01.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e em consequência ser anulada a douta decisão recorrida, anulando-se a totalidade da liquidação adicional de IRS do exercício de 1999».

1.2. A Fazenda Pública não contra-alega.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, no essencial, pelas razões que fundam o parecer dado pelo Ministério Público no Tribunal recorrido.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. A sentença recorrida deu por provada a seguinte factualidade:«1.

O sujeito passivo encontra-se inscrito em IRS, categoria «C», e em IVA, enquadrado no regime normal, com periodicidade mensal, pelo exercício da actividade de «Comércio por grosso de lãs e têxteis», CAE 051410.

2.

No período compreendido entre 9/4/2001 e 10/5/2001, foi objecto de uma acção inspectiva, referente aos exercícios de 1998 e 1999, em relação ao qual foi elaborado relatório da inspecção tributária que consta de fls. 49 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;3.

Foi notificado do projecto de conclusões do relatório da inspecção tributária por carta regista enviada em 16/5/2001, para exercer o direito de audição no...

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