Acórdão nº 01661/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução28 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A entidade Recorrente, inconformada com o acórdão da 1ª secção, constante de fls. 155 e segs., de 12.03.03, do mesmo interpôs recurso para o Tribunal Pleno da Secção com fundamento em oposição de acórdãos, nos termos da b), art. 24º do ETAF e 102º e segs. da LPTA relativamente a duas questões jurídicas: 1ª - o acórdão recorrido ao decidir que os juros de mora pedidos pela recorrente contenciosa são devidos, por existir prestação legalmente devida de pagamento dos abonos respeitantes a férias e subsídios de férias e de Natal a ex-tarefeiros da DGCI, fê-lo em clara oposição com o acórdão fundamento deste STA, de 25/9/01, proferido no Proc. nº 47 271; 2ª o acórdão recorrido ao decidir que, embora os juros sejam devidos, não sendo a prescrição imediatamente operativa e não tendo sido invocada no procedimento administrativo não pode ser agora conhecida, está igualmente em oposição com o acórdão fundamento deste STA de 20/12/01, Proc. nº 46 818.

Mais diz a Entidade Recorrente que a situação fáctica é em tudo idêntica e que as decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação, pelo que é manifesta a oposição de julgados.

A Recorrida não contra-alegou, mas o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que sustenta não ocorrer as alegadas oposições.

Para que haja oposição de julgados torna-se necessário averiguar se, relativamente à mesma questão de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, os acórdãos em confronto perfilharam solução oposta, tal como se prevê na alínea b), art. 24º do ETAF, sendo certo que a mesma questão de direito pressupõe necessariamente idênticas situações fácticas em ambos os arestos.

Vejamos.

Quanto à 1ª questão : se os juros de mora são ou não devidos.

O acórdão recorrido, a este propósito, desenvolveu a seguinte argumentação: "7 - Defende a autoridade recorrida que o pagamento das quantias relativas a férias, e subsídios foi efectuada no uso de um poder discricionário e não por imperativo legal, que a tal a obrigasse, sendo " feito com o intuito de uniformizar as situações dos funcionários que tinham prestado serviço como «falsos tarefeiros», pagando aos que não haviam interposto recursos contenciosos o que outros tinham obtido através destes.

O direito dos «falsos tarefeiros» aos direitos e regalias do pessoal dos quadros tem vindo a ser reconhecido por este Supremo Tribunal Administrativo, não sendo sequer discutido pela autoridade recorrida que assim se deva entender.

Por isso, deve partir-se do pressuposto de que a recorrente, tendo prestado trabalho nas condições referidas, tinha direito às quantias correspondentes a férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal.

Sendo assim, a recorrente só poderia não ter direito às quantias referidas, no momento em que a autoridade recorrida lhas pagou, se tivesse, entretanto, perdido tal direito, por qualquer razão.

No acto do Senhor Director-Geral dos...

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