Acórdão nº 0339/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A... e outros (id. a fls. 2) interpuseram, neste Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do "Despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Ministro das Finanças, em 28/8/01 e 27/9/01".

1.2 Concluíram a petição de recurso nos seguintes termos: "Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e anulado quanto à matéria do objecto do presente recurso o despacho recorrido, com todas as consequências legais.

Mais se requer a V. Exª que nos termos do artigo 268º, nº 4 da Constituição da República seja reconhecido o direito dos recorrentes: - A uma indemnização de Esc. 2 515 032$00 relativa à actualização das rendas.

- A uma indemnização de Esc. 64 696 676$00 relativa à actualização da cortiça, impondo-se ao Ministério da Agricultura o pagamento das respectivas indemnizações." 1.3 O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas apresentou a resposta de fls. 63 e seguintes, na qual suscitou, como questão prévia, a ilegitimidade dos Recorrentes, assente no facto de ter sido depositada na respectiva conta bancária a importância de 61 335,18 euros, correspondente à indemnização atribuída, actualizada com os respectivos juros, quantia que os recorrentes fizeram sua, utilizando-a de acordo com os respectivos interesses; teriam, assim, aceite tacitamente o acto recorrido, pelo que, nos termos do artigo 47º do R.STA, não poderiam impugná-lo contenciosamente.

Para a hipótese de não ser aquele o entendimento do Tribunal, sustentou a legalidade do acto recorrido, com o consequente improvimento do recurso.

1.4 A Ministra de Estado e das Finanças respondeu, nos termos constantes de fls. 72 e seguintes, suscitando como questões prévias, a ilegitimidade dos Recorrentes, a falta de objecto do recurso e o erro na forma do processo.

Defende ainda a falta de razão dos Recorrentes no que ao mérito do recurso respeita.

1.5 Ouvidos os Recorrentes sobre as questões prévias suscitadas na Resposta das entidades recorridas, pronunciaram-se, nos termos constantes de fls. 80 e 81, pela respectiva improcedência.

1.6 O Ministério Público emitiu o parecer de fls. 83, que se dá como reproduzido, concluindo pela improcedência das aludidas questões prévias.

1.7 A fls. 88 e seguintes foram juntas as alegações dos Recorrentes (às quais anexaram 5 documentos e um Parecer jurídico) nas quais se formulam as conclusões seguintes: "1ª - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de um prédio rústico indevidamente expropriado e ocupado e posteriormente devolvido, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  1. - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 13/11/75 e 26/08/80, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes, valores de 94/95 ou da data do pagamento.

    3a - O valor real e corrente previsto no artigo 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, é reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.

  2. - A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e depois multiplicado o valor encontrado para a renda pelo número de anos de ocupação dos prédios, artigo 2 n° 1 da Portaria 197-A/95.

  3. - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 27 anos da privação desses rendimentos.

  4. - Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 27 anos da data da privação desse rendimento.

  5. - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", artigo 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  6. - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

  7. - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais.

  8. - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas? 11ª - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.

  9. - Nos termos do artigo 8 do Decreto-Lei 385/88 de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.

  10. - Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.

  11. - Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo? 15ª - O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento artigo 19 e 24 da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.

  12. - O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização.

  13. - O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do artigo 13 n° 1 da Constituição.

  14. - Os recorrentes, no que se refere à não actualização das rendas foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.

  15. - O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, valores de 94/95, violou o disposto no artigo 1, n° 1 e 2 e artigo 7 n° l do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, artigo 13 n° 1 e 2 da Lei 80/77 de 26/10, o artigo 4 n° 4 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o artigo 2 n° 1 e artigo 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  16. - Neste processo, está ainda em causa a indemnização pelo valor de uma cortiça extraída e comercializada em 76.

  17. - Se o valor da renda fixada em 1976 é actualizada como vem sendo decidido pelos inúmeros Acórdãos do STA, porque razão a cortiça extraída em 1976 também não é actualizada, uma vez que o que está em causa é sempre a perda de um rendimento durante o período de privação do prédio, nos termos do artigo 3 c) do Dec-Lei 199/88 de 31/07? 22ª - A cortiça extraída em 76 no prédio dos recorrentes constitui um fruto pendente, à data da ocupação do prédio em 13/11/75, artigo 212 do C.C. e artigo 9 n° 3 e 5 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.

  18. - Os frutos pendentes são indemnizados por valores de 94/95, artigo 3 c) da Portaria 197-A/95.

  19. - A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79 publicado no D.R. I Série de 24/07/79 e Despacho Ministerial de 04/05/83. (Doc. n° 10 junto com a petição de recurso) 25ª - O D.L. 312/85 determina no artigo 6 n° 2 e 3 a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89 de 25/10/89 publicado no D.R. Iª Série de 09/11/89.

  20. - A cortiça extraída em 1976, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, artigos 212° a 215° do C.C., artigo 9 n° 1 n° 3, 4 e 5 e artigo 10 n° 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.

  21. - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, artigo 1 n° 2 da Lei 2/79 de 09/01.

  22. - E paga em numerário, artigo 3 n° 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.

  23. - A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, artigo 11 n° 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o artigo 13 n° 1 do D.L. 2/79 de 09/01.

  24. - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.

  25. - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.

  26. - Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.

  27. - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 26 anos da privação desse rendimento.

  28. - Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, artigo 562 do C.P.C., Acórdão do Pleno do S.T.A. de 05/06/2000, Rec. 44.146 35ª - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão...

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