Acórdão nº 0339/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A... e outros (id. a fls. 2) interpuseram, neste Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do "Despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Ministro das Finanças, em 28/8/01 e 27/9/01".
1.2 Concluíram a petição de recurso nos seguintes termos: "Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e anulado quanto à matéria do objecto do presente recurso o despacho recorrido, com todas as consequências legais.
Mais se requer a V. Exª que nos termos do artigo 268º, nº 4 da Constituição da República seja reconhecido o direito dos recorrentes: - A uma indemnização de Esc. 2 515 032$00 relativa à actualização das rendas.
- A uma indemnização de Esc. 64 696 676$00 relativa à actualização da cortiça, impondo-se ao Ministério da Agricultura o pagamento das respectivas indemnizações." 1.3 O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas apresentou a resposta de fls. 63 e seguintes, na qual suscitou, como questão prévia, a ilegitimidade dos Recorrentes, assente no facto de ter sido depositada na respectiva conta bancária a importância de 61 335,18 euros, correspondente à indemnização atribuída, actualizada com os respectivos juros, quantia que os recorrentes fizeram sua, utilizando-a de acordo com os respectivos interesses; teriam, assim, aceite tacitamente o acto recorrido, pelo que, nos termos do artigo 47º do R.STA, não poderiam impugná-lo contenciosamente.
Para a hipótese de não ser aquele o entendimento do Tribunal, sustentou a legalidade do acto recorrido, com o consequente improvimento do recurso.
1.4 A Ministra de Estado e das Finanças respondeu, nos termos constantes de fls. 72 e seguintes, suscitando como questões prévias, a ilegitimidade dos Recorrentes, a falta de objecto do recurso e o erro na forma do processo.
Defende ainda a falta de razão dos Recorrentes no que ao mérito do recurso respeita.
1.5 Ouvidos os Recorrentes sobre as questões prévias suscitadas na Resposta das entidades recorridas, pronunciaram-se, nos termos constantes de fls. 80 e 81, pela respectiva improcedência.
1.6 O Ministério Público emitiu o parecer de fls. 83, que se dá como reproduzido, concluindo pela improcedência das aludidas questões prévias.
1.7 A fls. 88 e seguintes foram juntas as alegações dos Recorrentes (às quais anexaram 5 documentos e um Parecer jurídico) nas quais se formulam as conclusões seguintes: "1ª - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de um prédio rústico indevidamente expropriado e ocupado e posteriormente devolvido, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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- Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 13/11/75 e 26/08/80, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes, valores de 94/95 ou da data do pagamento.
3a - O valor real e corrente previsto no artigo 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, é reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.
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- A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e depois multiplicado o valor encontrado para a renda pelo número de anos de ocupação dos prédios, artigo 2 n° 1 da Portaria 197-A/95.
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- Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 27 anos da privação desses rendimentos.
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- Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 27 anos da data da privação desse rendimento.
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- As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", artigo 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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- A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
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- Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais.
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- Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas? 11ª - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
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- Nos termos do artigo 8 do Decreto-Lei 385/88 de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.
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- Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.
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- Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo? 15ª - O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento artigo 19 e 24 da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.
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- O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização.
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- O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do artigo 13 n° 1 da Constituição.
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- Os recorrentes, no que se refere à não actualização das rendas foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.
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- O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, valores de 94/95, violou o disposto no artigo 1, n° 1 e 2 e artigo 7 n° l do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, artigo 13 n° 1 e 2 da Lei 80/77 de 26/10, o artigo 4 n° 4 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o artigo 2 n° 1 e artigo 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
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- Neste processo, está ainda em causa a indemnização pelo valor de uma cortiça extraída e comercializada em 76.
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- Se o valor da renda fixada em 1976 é actualizada como vem sendo decidido pelos inúmeros Acórdãos do STA, porque razão a cortiça extraída em 1976 também não é actualizada, uma vez que o que está em causa é sempre a perda de um rendimento durante o período de privação do prédio, nos termos do artigo 3 c) do Dec-Lei 199/88 de 31/07? 22ª - A cortiça extraída em 76 no prédio dos recorrentes constitui um fruto pendente, à data da ocupação do prédio em 13/11/75, artigo 212 do C.C. e artigo 9 n° 3 e 5 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
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- Os frutos pendentes são indemnizados por valores de 94/95, artigo 3 c) da Portaria 197-A/95.
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- A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79 publicado no D.R. I Série de 24/07/79 e Despacho Ministerial de 04/05/83. (Doc. n° 10 junto com a petição de recurso) 25ª - O D.L. 312/85 determina no artigo 6 n° 2 e 3 a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89 de 25/10/89 publicado no D.R. Iª Série de 09/11/89.
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- A cortiça extraída em 1976, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, artigos 212° a 215° do C.C., artigo 9 n° 1 n° 3, 4 e 5 e artigo 10 n° 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
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- A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, artigo 1 n° 2 da Lei 2/79 de 09/01.
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- E paga em numerário, artigo 3 n° 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.
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- A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, artigo 11 n° 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o artigo 13 n° 1 do D.L. 2/79 de 09/01.
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- O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.
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- A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
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- Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
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- Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 26 anos da privação desse rendimento.
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- Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, artigo 562 do C.P.C., Acórdão do Pleno do S.T.A. de 05/06/2000, Rec. 44.146 35ª - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão...
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