Acórdão nº 01148/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Oportunamente e no TAC/L, A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Chefe da Repartição do CENTRO NACIONAL DE PENSÕES (CNP) de 30-12-93 de que lhe foi notificada em 10-1-94 que lhe reduziu a pensão de sobrevivência auferida pela morte de seu marido, B..., em virtude de se terem reconhecido direito à partilha de tal pensão à ex.cônjuge C....
O processo seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, inicialmente e por despacho de 3-5-94 (fls.36 e ss.) a ser rejeitado o recurso, por incompetência absoluta do tribunal.
Interposto agravo, por acórdão deste STA, de 8-4-97, a fls. 60 e ss., foi tal decisão revogada e declarada a competência da jurisdição administrativa para o conhecimento do recurso contencioso.
Prosseguindo termos o recurso, com intervenção como recorrida particular da referida C..., veio, o senhor juiz, por sentença de 15-7-02, a fls. 185 e ss. a dar provimento ao recurso, anulando o acto, por vício de violação de lei.
Agravou a recorrida particular, formulando, no termo das respectiva alegações, as seguintes conclusões: 1ª O Tribunal a quo considerou a "recorrida particular, ora Recorrente, como contra interessada na manutenção do acto e portanto como parte legítima no presente processo, 2.ª Não está em discussão no presente processo a validade do despacho que deferiu o pedido de subsídio por morte e pensão de sobrevivência à ora Recorrente mas sim o acto revogatório de outro que atribuiu à ora Recorrida a pensão de alimentos.
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A anulação do acto recorrido apenas originará, em execução de sentença, a repristinação do acto revogado (de 09.08.1993) que atribuiu à ora Recorrida a pensão por completo, sem que sejam atingidos os efeitos jurídicos, actuais e futuros, do acto que deferiu o pedido de subsídio por morte e de pensão de alimentos à Recorrente.
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O despacho que deferiu o pedido de subsídio por morte e de pensão de alimentos à Recorrente consolidou-se no tempo, pelo que, não pode mais ser revogado sem que se violem os artigos 140º e 141ºdo Código de Procedimento Administrativo.
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Da anulação do acto recorrido não resultam quaisquer consequências jurídicas para a esfera jurídica da ora Recorrente.
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A Sentença recorrida ao concluir pela titularidade, por parte da ora Recorrente, de um interesse directo, pessoal e legítimo na manutenção do despacho recorrido violou o disposto no artigos 36º n.º1 al. b) e 49º da LPTA, 48º do RESTA, 821.º n.º 2 do Código Administrativo e o artigo 268º n.º 4 da Constituição.
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Os vícios apreciados pela Sentença Recorrida como " deficiente instrução e o "erro nos pressupostos de facto" não foram invocados pela Recorrida na petição de recurso e nas subsequentes alegações.
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Incorria sobre a Recorrida o ónus de individualizar e concretizar com suficiente precisão, de forma a ser possível exercer o contraditório, os vícios que imputam ao acto recorrido.
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O Tribunal encontra-se vinculado, por imposição do princípio da limitação do juiz pela causa de pedir (principio da substanciação), ao conhecimento exclusivo dos vícios invocados e concretizados na petição de recurso (cf. arts. 135º do CPA, 28º e 29º do LPTA), salvo ocorrendo vícios de conhecimento oficioso (vícios geradores de nulidade ou vícios resultantes da desaplicação de normas ilegais) ou de conhecimento superveniente desde que invocados nas alegações.
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Como não estão em causa vícios de conhecimento oficioso ou supervenientes, a "deficiente instrução e o erro sobre os pressupostos de facto nos termos delimitados pela Sentença Recorrida, ainda que existam ou tenham sido invocados de forma imprópria nas alegações - o que por mero dever de patrocínio, sem conceder, se admite -, não poderiam ter sido conhecidos pelo. Tribunal a quo.
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A Sentença recorrida é nula por conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento nos termos do artigo 668º, n.º1, al. d), in fine, do Código de Processo Civil.
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O Tribunal a quo deu provimento ao recurso por entender procedentes dois vícios autónomos: (i) violação do artigo 11.º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro e (ii) violação do artigo 86º do Código de Procedimento Administrativo.
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Uma vez examinada a fundamentação constante da Sentença recorrida, conclui-se que, num e noutro caso, embora com uma diferente imputação de normas violadas, o único vício que é considerado procedente pelo Tribunal a quo reporta-se ao modo como foram apurados os factos relativos à atribuição da pensão de sobrevivência: (i) no entender do Tribunal a quo deveriam ter sido promovidas mais diligências instrutórias; (ii) no entender da órgão recorrido a junção da Sentença judicial de onde consta a homologação da atribuição da pensão é suficiente para apurar os dois pressupostos de que depende a...
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