Acórdão nº 0534/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., reformado, identificado nos autos, intentou, no TAC de Coimbra, acção de condenação, com processo comum, contra o ICERR (Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária) pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 1.132.781 $00 Alegou que, pelas 01,45h do dia 10.05.98, o seu veículo ... circulava pela EN n° 1 a 50 km/h e que ao chegar ao Km 212, ao aproximar-se de uma rotunda existente na via, o condutor embateu com o pneu esquerdo da frente no separador central da faixa de rodagem, perdeu a aderência, despistou-se e embateu na traseira do veículo ... que se encontrava imobilizado dentro da rotunda, para onde tinha ido pelos mesmos motivos, tendo resultado danos no valor peticionado.

Por sentença daquele tribunal constante de fls., foi julgada a acção improcedente e o R. ICERR absolvido do pedido.

Não se conformando com o assim decidido o A. interpõe agora o presente recurso a pedir a revogação da sentença e a procedência da acção, com base nas conclusões adrede apresentadas que conclui do seguinte modo: 1) O Meritíssimo Senhor Juiz do Tribunal de 1ª instância reconheceu, em sede de despacho saneador o mérito e viabilidade do pedido formulado pelo Autor, dando como assente parte da matéria de facto alegada pelo Autor na sua petição inicial, e remetendo a restante factualidade impugnada para a base instrutória.

2) No despacho saneador, de entre as várias soluções plausíveis de direito, o juíz selecciona os factos que entende serem suficientes para a procedência da acção. Pelo que, 3) Da prova da factualidade inserta na base instrutória dependeria a procedência do pedido do Autor.

4) Em sede de julgamento a sentença recorrida julgou a matéria de facto constante da base instrutória totalmente provada, termos em que, deveria o pedido formulado pelo Autor ser julgado totalmente procedente.

5) Ao contrário, apontando a decisão no sentido em que foi formulada, poderia desde logo, ter julgado a acção em sede despacho saneador.

6) Não tendo improcedido em sede de despacho saneador, não poderia o Senhor Juiz do tribunal a quo julgar a acção improcedente, dado que naquela fase o poder jurisdicional se esgotou transitando em julgado a avaliação do mérito e da viabilidade da pretensão do Autor.

7) Motivo pelo qual, o tribunal a quo permitiu-se seleccionar a matéria de facto que, uma vez provada, seria suficiente para a procedência da causa. Caso contrário, é legítimo inquirir da necessidade das restantes fases processuais. Assim, 8) A decisão recorrida, ao absolver o Réu ICERR do pedido violou o instituto do caso julgado, violando o disposto no n.º 3, e na alínea b) do n.º 1 do art.º 510.º do Código de Processo Civil.

ALÉM DO QUE, 9) A decisão recorrida manifesta-se contraditória com os factos dados como provados, pois os factos dados como provados permitiam e deveriam ter orientado a aplicação do direito, considerando que a culpa na produção do acidente em que se viu envolvida a viatura do Autor deve ser imputada ao Réu.

10) A estrada onde ocorreu o acidente encontrava-se sob a jurisdição da Junta Autónoma das Estradas (J.A.E.), sendo sua propriedade (Decreto-Lei nº 380/85, de 26 de Setembro - PRN 85 -, alterado pelo decreto-lei n.º 222/98, de 17 de Julho), a quem incumbia "desenvolver actividade de exploração da estrada do domínio público rodoviário (...) limpeza, conservação corrente, demarcação, sinalização (...) (alínea b), do art.º 2.º do decreto-lei n.º 184/78, de 18 de Julho, (com as alterações introduzidas pelo decreto-lei n.º 141/97, de 6 de Junho), tendo o decreto-lei n º 237/99, de 25 de Junho transferido para o Réu, - INSTITUTO PARA A CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA (ICERR) - as referidas competências (art.º 13.º).

11) Passando o Réu a representar o Estado como autoridade nacional de estradas, competindo-lhe zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do Estatuto da Estrada, que permitam a livre e segura circulação (cfr. n.º 2, art.º 5.º) 12) E, como tal é o responsável pelas obrigações do Estado quanto à responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública (alínea h) do n.º 3 do art.º 5.º do referido decreto-lei).

13) O acidente em causa ficou a dever-se a culpa exclusiva da Ré que, inconsiderada e negligentemente, se demitiu de colocar a devida sinalização vertical, não assinalando devidamente o separador central existente na via.

14) Nomeadamente colocando na proximidade imediata do local onde se encontrava o separador central, nos termos do disposto no n.º 1...

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