Acórdão nº 045943 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., ... e ..., com melhor identificação nos autos, vêm recorrer do acórdão proferido na 2.ª Subsecção da 1.ª Secção deste Supremo Tribunal, em 27.5.02, que julgou improcedente o recurso contencioso que interpuseram do despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 21.10.99, que declarou a utilidade pública e atribuiu carácter de urgência à expropriação de oito parcelas de terreno, sitas na Quinta da Musgueira, Freguesia de Caneças, em que estão integrados os terrenos da Quinta Grande de S. João.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: A) o acto recorrido é o acto praticado pelo Exm.º Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, datado de 21 de Outubro, publicado em 27 de Outubro de 1999, no D.R./II.º Série), e notificado em 30-12-1999 aos ora Recorrentes, que declarou de utilidade publica e atribuiu carácter de urgência, a pedido da Câmara Municipal de Lisboa, à expropriação de oito parcelas de terreno e de todos os direitos inerentes na Quinta da Musgueira, freguesia da Charneca, necessárias à execução do programa especial de realojamento da zona denominada "Alto do Lumiar".

  1. Entendem os ora Recorrentes que o acto padece de várias invalidades.

  2. Assim, o acto encontra-se viciado por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, pois a autoridade administrativa cometeu um erro claro ao avaliar de forma errada os direitos sucessórios da primeira Recorrente.

  3. Da mesma forma cometeu a Câmara Municipal de Lisboa um erro de facto que se reflecte no acto final, ao não avaliar correctamente as áreas em causa, pois só teve em conta as áreas registadas.

  4. O acto padece ainda de outro erro nos pressuposto de facto, na medida em que a autoridade beneficiária é proprietária de 75/120 avos da Quinta Grande e de vários terrenos limítrofes à zona a expropriar, que podiam ter sido utilizados.

  5. Por esta razão, o acto está viciado por vício de violação de lei, por desnecessidade de expropriação, originando a anulabilidade do mesmo.

  6. Sucede ainda que o acto recorrido apresenta uma desconformidade entre os fins da expropriação e os projectos a executar, nomeadamente porque não se refere à construção de vias urbanas e de rotundas, pelo que se conclui pela existência de novo erro nos pressupostos de facto, gerador mais uma vez de anulabilidade do acto.

  7. Afinal, o acto em crise apresenta vícios de forma por falta de fundamentação, na medida em que não se fundamenta cabalmente a razão pela...

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