Acórdão nº 556A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., B..., C... e D..., reclamam para a conferência do despacho do relator, de 15-5-03, que, com base na sua intempestividade, determinou a não junção aos autos das contra-alegações que apresentaram no âmbito do recurso jurisdicional interposto do Acórdão da Secção, de 16-1-03.
Pretendem obter a revogação da aludida decisão do relator, com a consequente admissão das ditas contra-alegações.
E, isto, pelas razões que seguidamente se sintetizam: - Ao prazo para apresentação das contra-alegações em sede de recursos jurisdicionais interpostos de decisões proferidos no âmbito do DL 134/98, de 15-5 é aplicável o artigo 106º da LPTA.
2 - Não foi apresentada qualquer resposta à reclamação.
3 - No seu Parecer de fls. 60v., o Magistrado do M. Público considera ser de deferir a reclamação.
4 - Colhidos os vistos cumpre decidir.
5 - FUNDAMENTAÇÃO 5.1 Tal como decorre dos autos está em causa o despacho do relator, de 15-5-03, que, na sequência de promoção nesse sentido do Magistrado do M. Público, determinou a não junção aos autos das contra-alegações apresentadas pelas agora Reclamantes em sede do recurso jurisdicional interposto para este Pleno do Acórdão da Secção, de 16-1-03.
A recusa na junção da mencionada peça processual ficou a dever-se à circunstância de se ter entendido que a mesma tinha sido intempestivamente apresentada, por inobservância do prazo decorrente das disposições combinadas dos artigos 102º da LPTA e 743º, nºs 1 e 2 do CPC.
5.2 Outra é, porém, como já se viu, a posição defendida pelas Reclamantes que propendem para a não aplicação dos citados preceitos, sustentando que a questão se terá de resolver com atinência ao preceituado no artigo 106º da LPTA, destarte se não verificando a invocada intempestividade.
Vejamos se lhes assiste razão.
5.3 A tese sustentada pelos Reclamantes corresponde, efectivamente, à que tem vindo a seguir seguida...
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