Acórdão nº 01529/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo : 1. RELATÓRIO A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 31/7/03, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 7/4/03, que lhe aplicou a pena de 20 dias de suspensão.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - Caso seja imposto à recorrente o imediato cumprimento da pena disciplinar de suspensão, pelo período de 20 dias, o efeito útil essencial do recurso contencioso de anulação por si interposto ficará irremediavelmente prejudicado.
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) - O cumprimento da pena disciplinar de suspensão acarretará à recorrente graves prejuízos para o seu bom nome, honra e reputação, social e profissional.
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) - Tais prejuízos são de difícil reparação, já que, mesmo que o recurso contencioso seja julgado procedente, não é possível à autoridade administrativa, em execução de julgado, reconstituir a situação anterior ou compensar convenientemente o dano.
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) - Verificam-se, assim, no caso vertente, os requisitos de que depende a procedência do pedido de suspensão de eficácia do acto formulado pelo recorrente, previstos no artigo 76.º, n.º 1, da LPTA.
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) - O douto acórdão recorrido violou, assim, nomeadamente, o disposto nos artigos 25.º e 26.º da CRP e 76.º, n.º 1, alínea a) da LPTA, pelo que deve ser revogado, proferindo-se decisão que julgue tal providência procedente, desse modo se dando provimento ao presente recurso, como é, de resto, de inteira justiça.
A entidade recorrida não contra-alegou.
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FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: O acórdão recorrido deu como provados os...
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