Acórdão nº 0547/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução09 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA e "A..." recorrem jurisdicionalmente para este STA do despacho judicial de fls. 206 destes autos, proferido em acção de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual por danos resultantes de actos ilícitos de gestão pública traduzidos na deficiente execução de obras de ampliação e remodelação do Aeroporto da Madeira, de que os Réus são proprietário e concessionário, proposta no TAFF por B... e mulher, despacho esse que não admitiu o pedido de chamamento, a título de Intervenção Provocada, do agrupamento de empresas "C...", formulado pelos Réus, ora recorrentes, ao abrigo dos arts. 325º e segs. do CPCivil.

Na sua alegação formula as seguintes CONCLUSÕES:

  1. Decorre da contestação a importância e a relevância da intervenção do C... para a busca da justiça material desta acção.

    Senão vejamos, 1- A Região Autónoma da Madeira celebrou um contrato de concessão com a A..., transferindo a promoção e execução das obras de ampliação e o desenvolvimento aeroportuário do "Aeroporto da Madeira", o planeamento e a exploração do serviço público de apoio à aviação civil na R.A.M..

    2- A A..., celebrou no dia 12 de Dezembro de 1994, e no dia 04 de Dezembro de 1997, dois contratos de empreitada com um consórcio composto pelas sociedades "D...", "...", "...", "...", para a construção das obras de ampliação do Aeroporto do Funchal primeira e segunda fases.

  2. Nestes contratos de empreitada, as partes acordaram que seria da exclusiva responsabilidade do consórcio a reparação e a indemnização de prejuízos sofridos por terceiros, do público em geral, a responsabilidade de evitar danos nos prédios vizinhos, satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia nas vias públicas (cfr. doc. nº 2 artigo décimo - ponto nº 5, página 24 e artigo vigésimo sétimo - ponto nº 2, página 37).

  3. No dia 01 de Junho de 1995, o identificado consórcio cedeu a sua posição contratual à C...- ..., que aceitou, sem reserva, todos os direitos e deveres emergentes e com efeito a partir da notificação referida na cláusula segunda (Cláusula primeira do Doc. nº 3).

  4. Dos factos ora narrados é por demais evidente que quer a RAM, quer a A... não são responsáveis por alegados danos decorrentes das obras de construção civil do Aeroporto da Madeira em terceiros. A existir culpado, é o empreiteiro, ou seja, a C..., pois foi este último quem efectivamente procedeu a todas as obras e trabalhos de construção civil.

  5. A intervenção do C... é fundamental para a busca da verdade material das pretensões dos AA. o C... é sujeito da relação material controvertida, tem interesse em defender-se na presente acção.

  6. Para além dos argumentos elencados, outros existem no sentido de impor a admissão da intervenção do C..., nomeadamente o respeito do princípio da economia processual. Admitindo-se a intervenção está-se a efectuar um aproveitamento da actividade processual, está-se a evitar a duplicação de processos e a afastar consequentemente o risco de contradição de decisões assentes na mesma relação jurídica ou em relações de proximidade.

  7. Não podemos concordar com os argumentos aduzidos pelo Mmo Juiz no despacho de não admissão do incidente de intervenção principal provocada na presente acção, porque mesmo que a Ré tivesse qualificado mal a forma de intervenção, ou não tivesse alegado suficientemente factos para o exercício da acção de regresso, hipóteses que só por dever de patrocínio se colocam, ainda assim se justificaria a admissão da intervenção do C....

  8. O Mmo. Juiz deveria ter aceite a intervenção e ordenado o prosseguimento do incidente na forma adequada (de acordo com o disposto no Acórdão da Relação do Porto de 25/10/99, in BMJ 483º-275), como convidou os AA a aperfeiçoarem a sua petição inicial.

  9. Só assim se possibilitaria o respeito pela igualdade de armas de ambas as partes, o respeito pelo direito de acesso aos tribunais das partes, o direito de as partes desfrutarem de iguais condições com vista à obtenção dos seus direitos ou interesses.

  10. Evitando assim, ao não admitir-se a intervenção do C... e ao possibilitar-se o aperfeiçoamento da P.I. pelos AA, que transpareça existir um tratamento injustificado em favor de uma parte e em detrimento de outra.

    1. Contra-alegaram os AA, ora recorridos, concluíndo nos seguintes termos: 1. Os Agravantes na sua douta contestação pediram a intervenção provocada da C..., para intervir como auxiliar dos RR. na defesa da acção.

      1. Agora, nas suas doutas alegações, vem dizer que a mesma tem interesse directo em demandar ou contradizer, ou seja, defende uma posição de parte principal.

      2. Há manifesta contradição entre o seu pedido na Contestação e o que agora expende nas suas alegações.

      Com a sua douta decisão, não violou o Mo. Juiz "a quo", nenhuma norma jurídica, designadamente as que os ora Agravantes (não) invocam.

    2. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu a seguinte parecer: "Face aos termos em que foi deduzido o incidente e à relação contratual estabelecida entre o consórcio e a C..., a intervenção requerida caberá na previsão do art. 330º do Código de Processo Civil, na medida em que permitirá impôr ao chamado o efeito de caso julgado da sentença a proferir.

      Assim, o recurso merecerá provimento, no sentido de se admitir a intervenção acessória provocada nos termos do citado art. 330º e segs. do C.P.Civil." Colhidos os vistos, cumpre decidir.

      (Fundamentação ) OS FACTOS Estão provados nos autos, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos: 1. Os Autores, ora recorridos, propuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF), contra a Região Autónoma da Madeira e a "A...", uma acção ordinária de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual por danos resultantes de actos ilícitos de gestão pública traduzidos na deficiente execução de obras de ampliação e remodelação do Aeroporto da Madeira, de que os Réus são proprietário e concessionário.

      1. A Região Autónoma da Madeira celebrou um contrato de concessão com a "A...", transferindo a promoção e execução das obras de ampliação e do desenvolvimento aeroportuário do "Aeroporto da Madeira", o planeamento e a exploração do serviço público de apoio à aviação civil na R.A.M.; 3. A "A..." celebrou, a 12DEZ94 e a 04DEZ97, dois contratos de empreitada com um consórcio composto pelas sociedades "D...", "...", "..." e "...", para a construção das obras de ampliação do Aeroporto do Funchal, primeira e segunda fases; 4. Nestes contratos de empreitada, as partes acordaram que seria da exclusiva responsabilidade do consórcio a reparação e a indemnização de prejuízos sofridos por terceiros, do público em geral, a responsabilidade de evitar danos nos prédios vizinhos, satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas (cfr. doc. nº 2, artigo décimo - ponto nº 5, página 24 e artigo vigésimo sétimo - ponto nº 2, página nº 37); 5. No dia 1 de Junho de 1995, o identificado consórcio cedeu a sua posição contratual à "C....", que aceitou, sem reserva, todos os direitos e deveres emergentes e com efeito a partir da notificação referida na cláusula segunda (Cláusula primeira do doc. nº 3).

      2. No termo da contestação, os Réus - Região Autónoma da Madeira e A... - requereram « a intervenção provocada da C..., uma vez que foi este agrupamento complementar de empresas que realizou a ampliação do "..." . Pelo que, nos termos e com os efeitos do disposto no artigo 325º e seguintes do CPC, deve intervir como auxiliar dos RR na defesa desta acção.

        ».

      3. Esse requerimento foi indeferido por despacho de 18/11/02 (despacho impugnado), que é do seguinte teor: "Incidente de Intervenção Principal Provocada (artigos 325º e ss do Código de Processo Civil): Não admito o pedido de chamamento de terceiros a título de Intervenção Principal do ..., formulado pela Região...

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