Acórdão nº 0797/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TT de 1ª Instância de Coimbra, proferida em 14JAN02, que julgou improcedente a oposição que a mesma deduzira à execução fiscal n° 0744-00/101392.0, do 1° Serviço de Finanças da Figueira da Foz.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: "1°. A sentença recorrida encontra o seu suporte de Direito na conjugação das alin.s g) e h) do finado artº 286° do Cód. Proc. Tributário que não tem exacta correspondência nas alin.s g) e h) do nóvel artº 204° do C.P e P.Tributário.
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Há pois erro na fundamentação de Direito da sentença recorrida que é causa de nulidade à luz do disposto no artº. 125° do Cód. Procedimento e Proc. Tributário por "vício da estrutura lógica da sentença por contradição entre as suas premissas de Direito e a conclusão".
SEM PRESCINDIR, acresce que 3° A Administração Fiscal e na sua esteira o M.Mº. Juiz "a quo" na ânsia de "matar" formalmente o processo concluem que "a oposição fiscal não é o meio processualmente adequado à pretensão do requerente".
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Acontece porém que ao fazê-lo a sentença recorrida violou, entre outros, as disposições dos artº.s 52°, 98° n° 4 do C.P.P.T., 97° nº.s 2 e 3 da L.G.T. e 690° Cód. Proc. Civil, pois que se erro houve na forma do processo, então o mesmo deveria ter sido convolado na forma de processo adequado ou, no mínimo, ordenar-se a correcção, ou "de minimis", convidar-se o Recorrente a corrigir a sua petição.
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Quanto ao fundo da questão entende o Recorrente que o Clube de Investidores criado ao abrigo do disposto no E.B.F. com sucessivo e sistemático reinvestimento de mais-valias encontra-se abrangido pelo regime de "Isenção Definitiva" como foi reconhecido pela Administração Fiscal anos a fio, criando legitimas expectativas jurídicas ao Clube Recorrente, (artº 30° E.B.F.).
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Que não pelo regime de "Não Sujeição" com que a administração fiscal, sem fundamentar, promoveu a execução em questão.
Termos em que deve julgar-se procedente por provado o presente recurso e em consequência revogar-se a sentença recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos com convolação do detectado erro na forma de processo e julgando-se, a final, que o Clube está abrangido pelo regime de "Isenção Definitiva" à luz do artº 30° E:B.F.." O Exmº magistrado do MP, no seu parecer, excepcionou, todavia, a incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia, por o recurso não versar apenas...
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