Acórdão nº 0797/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução08 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TT de 1ª Instância de Coimbra, proferida em 14JAN02, que julgou improcedente a oposição que a mesma deduzira à execução fiscal n° 0744-00/101392.0, do 1° Serviço de Finanças da Figueira da Foz.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: "1°. A sentença recorrida encontra o seu suporte de Direito na conjugação das alin.s g) e h) do finado artº 286° do Cód. Proc. Tributário que não tem exacta correspondência nas alin.s g) e h) do nóvel artº 204° do C.P e P.Tributário.

  1. Há pois erro na fundamentação de Direito da sentença recorrida que é causa de nulidade à luz do disposto no artº. 125° do Cód. Procedimento e Proc. Tributário por "vício da estrutura lógica da sentença por contradição entre as suas premissas de Direito e a conclusão".

    SEM PRESCINDIR, acresce que 3° A Administração Fiscal e na sua esteira o M.Mº. Juiz "a quo" na ânsia de "matar" formalmente o processo concluem que "a oposição fiscal não é o meio processualmente adequado à pretensão do requerente".

  2. Acontece porém que ao fazê-lo a sentença recorrida violou, entre outros, as disposições dos artº.s 52°, 98° n° 4 do C.P.P.T., 97° nº.s 2 e 3 da L.G.T. e 690° Cód. Proc. Civil, pois que se erro houve na forma do processo, então o mesmo deveria ter sido convolado na forma de processo adequado ou, no mínimo, ordenar-se a correcção, ou "de minimis", convidar-se o Recorrente a corrigir a sua petição.

  3. Quanto ao fundo da questão entende o Recorrente que o Clube de Investidores criado ao abrigo do disposto no E.B.F. com sucessivo e sistemático reinvestimento de mais-valias encontra-se abrangido pelo regime de "Isenção Definitiva" como foi reconhecido pela Administração Fiscal anos a fio, criando legitimas expectativas jurídicas ao Clube Recorrente, (artº 30° E.B.F.).

  4. Que não pelo regime de "Não Sujeição" com que a administração fiscal, sem fundamentar, promoveu a execução em questão.

    Termos em que deve julgar-se procedente por provado o presente recurso e em consequência revogar-se a sentença recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos com convolação do detectado erro na forma de processo e julgando-se, a final, que o Clube está abrangido pelo regime de "Isenção Definitiva" à luz do artº 30° E:B.F.." O Exmº magistrado do MP, no seu parecer, excepcionou, todavia, a incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia, por o recurso não versar apenas...

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