Acórdão nº 01006/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução08 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A...

, residente em Lisboa, recorre da sentença do Mmº. Juiz da 1ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de imposto sucessório, efectuada na sequência do óbito de ....

Formula as seguintes conclusões: "Porque, nem a liquidação, nem a notificação, foram efectuadas dentro do prazo de caducidade, deveria, por força do artº. 33 do C.P.T., ter ocorrido a caducidade do direito à liquidação.

A Douta Decisão recorrida, não julgou procedente a impugnação, com base na ocorrência de caducidade, logo, violou o disposto no artº. 33, nº 1 do C.P.T., aplicável no caso presente.

Termos em que, Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a Douta decisão recorrida, decidindo que a impugnação, seja julgada procedente por provada".

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, pois à data da liquidação (11 de Outubro de 2001) estava expirado o prazo em que podia ela ser levada a cabo, cujo termo ocorreu em 5 de Setembro de 1993.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. Os factos vêm assim fixados:"1Por óbito de ..., ocorrido em 05/09/73, foi instaurado no Serviço de Finanças de Cascais, o processo de liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações sob o nº 9832, dele constando como herdeiros o cônjuge sobrevivo, ..., e o impugnante.

2De acordo com o testamento, a autora da herança deixou o usufruto vitalício da quota disponível dos seus bens ao cônjuge sobrevivo, tendo sido liquidado o imposto a este em Novembro de 1973, que o mesmo pagou de uma só vez.

3Posteriormente, verificaram os serviços que tinham sido alienados o prédio inscrito sob o artº 1002º da freguesia de Cascais, tendo a Sisa sido paga em 17/12/99 e o prédio inscrito sob o artº 2571º da freguesia de Alcabideche, por escritura de 12/05/89, tendo procedido à liquidação do Imposto Sucessório no dia 11/10/0l e notificado o impugnante para o seu pagamento".

*** 3.1. A presente impugnação foi deduzida com exclusivo fundamento na caducidade do direito à liquidação: o facto tributário - decesso do autor da herança -, ocorreu em 5 de Setembro de 1973, pelo que o prazo de caducidade, de cinco anos, já se esgotara aquando da notificação da liquidação - 12 de Outubro de 2001.

Assim não entendeu a sentença recorrida, cuidando, se bem entendemos, que não há prazo de caducidade aplicável ao caso: o de...

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