Acórdão nº 01005/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução02 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., SA, e ..., Lda, com melhor identificação nos autos , vêm recorrer da decisão do TAC do Porto, de 20.12.02, que rejeitou o recurso contencioso da deliberação, de 10.4.01, da Comissão do Concurso para atribuição de licenças para extracção de inertes no rio Tejo, aberto pela Direcção-regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo.

Na alegação que apresentou formulou as seguintes conclusões: l.

O presente recurso circunscreve-se à questão de determinar se o acto do qual as Recorrentes interpuseram o recurso na 1.ª Instância era recorrível directamente (o que se defendeu e ainda defende) ou se, ao invés, e como considerou o Tribunal "a quo", era obrigatório esgotar a via hierárquica dentro do órgão recorrido.

  1. Esta teoria da não definitividade (vertical, claro) do acto de exclusão das Recorrentes do concurso, suportada no artigo 18° do Programa de Concurso, cremos, em primeiro lugar, que parte de uma errónea interpretação desta disposição.

  2. O artigo em causa estabelece o seguinte: "Apenas das deliberações da comissão que decidam reclamações dos concorrentes ou seus representantes cabe recurso necessário para a Directora da DRAOT /LVT" .

  3. Entendeu o Tribunal "a quo" (cfr. fls. 3 da douta sentença) que "De tal normativo resulta claro que pressuposto necessário da utilização de ulterior recurso contencioso pelos interessados de quaisquer deliberações da comissão de avaliação de propostas é a apresentação de reclamação por parte dos concorrentes, que deve ter lugar no próprio acto público e a posterior interposição de recurso hierárquico para a Directora da DRAOT /LVT das decisões da comissão sobre as reclamações apresentadas" .

  4. Desde logo, e do ponto de vista literal, não comporta a referida norma tal entendimento, parecendo-nos suficientemente claro que a ideia que a mesma pretende transmitir é a de que o recurso (hierárquico) necessário só existe quando a comissão decide pela segunda vez, o que faz todo o sentido, pois é razoável submeter à decisão de um órgão superior a segunda decisão do órgão inferior.

  5. Tal basta para afastar a antiga ideia da necessidade do acto definitivo vertical como condição necessária para o recurso contencioso e a que o Tribunal "a quo" se refere implicitamente quando afirma (cfr. fls. 3) que "Na verdade, o entendimento defendido pelas ora recorrentes de que em face do citado art. 18° do Programa de Concurso nenhum concorrente está obrigado a reclamar para a comissão de uma sua deliberação desfavorável, podendo, se não quiser reclamar, interpor logo recurso contencioso, não tem o mínimo de suporte na citada norma e contraria princípios elementares da teoria do acto administrativo".

  6. O conceito, hoje - mas já plasmado no artigo 268°, n° 4, da C.R.P. desde a revisão de 1989 - prende-se mais com a eficácia externa do acto da Administração, ou seja, com os efeitos que tal acto produz junto do particular.

  7. Este entendimento não parte só da doutrina, mas também da jurisprudência (cfr., por exemplo, o Ac. do STA- 1a Secção - de 12.12.1996, proc. n° 40330, onde se refere no n° I do sumário que" A partir da revisão constitucional de 1989 a recorribi1idade contenciosa dos actos administrativos passou a aferir-se através da sua idoneidade para lesarem direitos ou interesses", in Cadernos de Justiça Administrativa, n° 8, pág. 13).

  8. Quanto aos actos praticados num procedimento administrativo, a nível jurisprudencial a orientação dominante vai no sentido da sua recorribilidade imediata, apontando-se, por exemplo, o Ac. do STA de 03.12.1998, proc. n° 41377, onde se afirma que "O acto de exclusão de um concorrente num concurso de empreitada de obras públicas, é acto destacável, lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos e, consequentemente, imediatamente recorrível".

  9. Acresce, ainda, que no domínio do D.L. n° 197/99, de 08.06 (aplicado subsidiariamente pela Comissão à resolução de todas as questões que se suscitaram antes e durante os concursos), as reclamações para a Comissão das suas deliberações desfavoráveis deixaram de ser obrigatórias (cfr. artigos 98° a 104°), bem como os posteriores recursos hierárquicos, que passaram a ser todos facultativos ( cfr. artigos 180° a 189°).

  10. Não se diga, ainda, como o fez a douta sentença recorrida (cfr. fls. 5 e 6), que o D.L. n° 197/99, de 08.06 não é aplicável ao caso em apreço, antes regulando-se a actividade de extracção de inertes pelo D.L. n° 46/94, de 22.02 (isto é verdade mas apenas quanto ao modo de exercer esta actividade), pois se é certo que não é directamente aplicável, pelo menos foi utilizado pela Recorrida em todo o procedimento subsidiariamente, pois os actos públicos de abertura de documentos, propostas, sua suspensão, prestação de esclarecimentos, etc., decorreram em estrita obediência ao diploma em causa (cfr., por exemplo, a acta que constitui o acto recorrido ou o Programa de Concurso).

  11. Em face do exposto, resulta bem explícito que seja por uma deficiente interpretação do artigo 18° do Programa de Concurso, seja pela opinião dominante da doutrina e da jurisprudência, seja pela solução legal do D.L. n° 197/99, de 08.06...

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