Acórdão nº 0890/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | VÍTOR MEIRA |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... impugnou judicialmente no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa a liquidação de IVA que lhe foi efectuada relativa aos dois primeiros trimestres de 1992, invocando caducidade do direito à liquidação.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada improcedente por o direito à liquidação só terminar em 31 de Dezembro do quinto ano civil seguinte àquele em que o imposto era exigível.
Não se conformando com tal decisão recorreu o impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões: 1ª) Está em causa a liquidação do IVA e juros compensatórios, relativo aos 1.º e 2.º trimestres do ano de 1992 (respectivamente 401.780$00, 303.220$00 e 379.257$00).
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) O imposto é periódico, trimestral, situando-se o(s) facto(s) tributário no período de cada um daqueles trimestres do ano de 1992 - cfr. o art.º 40.º do Cod. do IVA.
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) A liquidação em causa foi feita em 15.7.97 e notificada ao recorrente por carta de 22.7.97.
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) Quer quando a liquidação foi feita, quer na data da sua notificação, havia caducado o direito à liquidação do imposto com relação ao 1.º e 2.º trimestres do ano de 1992, pelo decurso do prazo de 5 anos referido no n.º 1 do art.º 33.º do Cod. Proc. Tributário aprovado pelo Dec.-Lei n.º 154/91 (de 23 de Abril e que entrou em vigor em 1 de Julho de 1991).
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) Este art.º 33.º é aplicável ao caso, visto o disposto no art.º 11.º do mesmo D.-Lei e no art.º 4.º (que ressalva apenas a sisa e o imposto sobre sucessões e doações).
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) O art.º 11.º do D.-Lei cit. conjugado com o n.º 1 do art.º 33.º do Cod. revogou n.º 1 do art.º 88.º do Código do IVA (redacção inicial) invocado na decisão sob recurso.
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) Nesta conformidade, a decisão recorrida fez errada aplicação do cit. n.º 1 do art.º 88.º do Cod. do IVA.
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) E não aplicando o n.º 1 do art.º 33.º do CP Tributário violou este dispositivo legal. Nesta conformidade, 9ª) Deve declarar-se caducado o direito à liquidação do IVA dos 1.º e 2.º trimestres do ano de 1992, e respectivos juros compensatórios, ora em impugnação ex vi do n.º 1 do art. 33.º citado.
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) anulando-se o acto tributário da liquidação do IVA seus juros e adicionais relativos aos 2 primeiros trimestres do ano de 1992, por violação da Lei (n.º 1 do art.º 33.º citado).
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso por o IVA ter natureza de imposto de obrigação única, iniciando-se o prazo de...
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