Acórdão nº 0470/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | VÍTOR MEIRA |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
"A..." deduziu no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Castelo Branco oposição à execução que lhe foi instaurada por dívida à Telecom.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a oposição julgada improcedente.
Tendo a oponente interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo foi por este Tribunal negado provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Continuando inconformada recorreu então a oponente para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a revogação de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: 1. A dívida em causa tem natureza civil e baseia-se em eventual incumprimento do contrato de fornecimento de serviço telefónico, enquadrando-se, para efeito, de prescrição, no disposto no artigo 310º al. g) do Código Civil e, para efeitos de regime processual de cobrança, no C.P.P.T..
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Acolhendo este entendimento, o Tribunal Central Administrativo, porque não dispunha no processo de elementos suficientes - designadamente o processo executivo - para apurar o período de tempo que decorreu desde que se iniciou o prazo prescricional (um ano após as datas das facturas) até à instauração do processo executivo, ordenou a ampliação da matéria de facto relevante à apreciação da questão da prescrição das dividas exequendas.
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Todavia, o Tribunal a quo, não cumpriu o ordenado, designadamente, não apurou qual o período de inércia processual não imputável à contribuinte, o que motivou novo recurso.
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Ao contrário da posição outrora assumida quer pelo Tribunal a quo, quer pelo Ministério Público, entendeu, agora, aquele mesmo Tribunal que para determinar a questão da prescrição, em toda a sua extensão, seria aplicável o Código Civil, e ainda que, por ser assim, o artº 34º do CPT, sendo norma substantiva aplicar-se-ia somente às dividas de natureza tributária.
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Sendo dividas de natureza civil e como no C.C. não existe norma semelhante à do artigo 34º do CPT, perante a inércia processual da Fazenda Pública, não se verificaria a prescrição.
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Face à natureza deste processo - de cobrança de dívidas civis regulada pela lei tributária -, a norma do artº 34 do CPT não tem carácter substantivo mas antes uma natureza mista - simultaneamente substantiva e adjectiva -, facto que lhe confere um estatuto diferente, não permitindo uma igualdade de armas entre credor e devedor.
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É que, na verdade, a exequente nos presentes autos não é o antigo CTT/TLP, mas sim a Administração Fiscal, com todas as prerrogativas que a lei tributária lhe confere.
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Ora, com o devido respeito, a posição do Tribunal a quo acima referida redundaria numa manifesta injustiça e num total prejuízo para quem é parte passiva neste tipo de processo.
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O facto genético da dívida remonta aos meses de Novembro e Dezembro de 1989 e Janeiro de 1990; porém, o processo executivo foi notificado à ora recorrente apenas err. 2/11/92, momento em que se verificou a interrupção da prescrição anulando-se, por isso, todo o prazo anteriormente decorrido.
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Após a apresentação da oposição, a ora recorrente só foi notificada para a inquirição das testemunhas que arrolou em 14 de Maio de 1997, ou seja, mais de dois anos depois da apresentação da oposição.
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Tendo sido notificada para apresentar alegações escritas em 16/06/97, só foi notificada da sentença da Tribunal de 1ª Instância em 24/01/2001.
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Desde a verificação do facto genético da dívida até àquela data decorrem mais de 5 anos (artigo 309º, al. g) do Código Civil) sem que se verificasse a ocorrência de qualquer outro facto interruptivo ou suspensivo da prescrição, para além das...
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