Acórdão nº 0470/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução01 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

"A..." deduziu no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Castelo Branco oposição à execução que lhe foi instaurada por dívida à Telecom.

Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a oposição julgada improcedente.

Tendo a oponente interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo foi por este Tribunal negado provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Continuando inconformada recorreu então a oponente para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a revogação de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: 1. A dívida em causa tem natureza civil e baseia-se em eventual incumprimento do contrato de fornecimento de serviço telefónico, enquadrando-se, para efeito, de prescrição, no disposto no artigo 310º al. g) do Código Civil e, para efeitos de regime processual de cobrança, no C.P.P.T..

  1. Acolhendo este entendimento, o Tribunal Central Administrativo, porque não dispunha no processo de elementos suficientes - designadamente o processo executivo - para apurar o período de tempo que decorreu desde que se iniciou o prazo prescricional (um ano após as datas das facturas) até à instauração do processo executivo, ordenou a ampliação da matéria de facto relevante à apreciação da questão da prescrição das dividas exequendas.

  2. Todavia, o Tribunal a quo, não cumpriu o ordenado, designadamente, não apurou qual o período de inércia processual não imputável à contribuinte, o que motivou novo recurso.

  3. Ao contrário da posição outrora assumida quer pelo Tribunal a quo, quer pelo Ministério Público, entendeu, agora, aquele mesmo Tribunal que para determinar a questão da prescrição, em toda a sua extensão, seria aplicável o Código Civil, e ainda que, por ser assim, o artº 34º do CPT, sendo norma substantiva aplicar-se-ia somente às dividas de natureza tributária.

  4. Sendo dividas de natureza civil e como no C.C. não existe norma semelhante à do artigo 34º do CPT, perante a inércia processual da Fazenda Pública, não se verificaria a prescrição.

  5. Face à natureza deste processo - de cobrança de dívidas civis regulada pela lei tributária -, a norma do artº 34 do CPT não tem carácter substantivo mas antes uma natureza mista - simultaneamente substantiva e adjectiva -, facto que lhe confere um estatuto diferente, não permitindo uma igualdade de armas entre credor e devedor.

  6. É que, na verdade, a exequente nos presentes autos não é o antigo CTT/TLP, mas sim a Administração Fiscal, com todas as prerrogativas que a lei tributária lhe confere.

  7. Ora, com o devido respeito, a posição do Tribunal a quo acima referida redundaria numa manifesta injustiça e num total prejuízo para quem é parte passiva neste tipo de processo.

  8. O facto genético da dívida remonta aos meses de Novembro e Dezembro de 1989 e Janeiro de 1990; porém, o processo executivo foi notificado à ora recorrente apenas err. 2/11/92, momento em que se verificou a interrupção da prescrição anulando-se, por isso, todo o prazo anteriormente decorrido.

  9. Após a apresentação da oposição, a ora recorrente só foi notificada para a inquirição das testemunhas que arrolou em 14 de Maio de 1997, ou seja, mais de dois anos depois da apresentação da oposição.

  10. Tendo sido notificada para apresentar alegações escritas em 16/06/97, só foi notificada da sentença da Tribunal de 1ª Instância em 24/01/2001.

  11. Desde a verificação do facto genético da dívida até àquela data decorrem mais de 5 anos (artigo 309º, al. g) do Código Civil) sem que se verificasse a ocorrência de qualquer outro facto interruptivo ou suspensivo da prescrição, para além das...

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