Acórdão nº 01384/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Agosto de 2003

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução27 de Agosto de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A...., e B.... interpõem para este Supremo Tribunal Administrativo recurso jurisdicional da decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso interposto da decisão da C... de 19-2-2003, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão de exclusão do concurso público internacional para adjudicação da empreitada de ampliação da capacidade de produção do subsistema de Castelo de Bode para 750.000 m3/dia.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra rejeitou o recurso contencioso, por entender que quem interpôs o recurso contencioso foi o consórcio e não as empresas que o integram e que aquele não tem personalidade jurídica nem judiciária.

No presente recurso jurisdicional as empresas referidas apresentaram alegações com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recorrer da decisão do Tribunal "a quo" que indeferiu o recurso contencioso por ilegitimidade dos recorrentes, 2.. Baseia-se no facto de supostamente as ora recorrentes se terem apresentado na sua petição como consórcio e não conjuntamente, 3. No entanto, andou mal o Tribunal a quo ao entender de tal forma, uma vez que foram as empresas, essas sim, que apresentaram o supra referido recurso, 4. Tanto assim é que as mesmas se encontram identificadas separadamente e juntaram cada uma procuração forense, 5. A utilização da palavra "consórcio" é utilizada para uma melhor identificação do concorrente e do recurso, 6. Todo o processado se baseia no facto de serem as duas empresas a recorrerem, uma vez que foram estas que se apresentaram a concurso como um único concorrente 7. O Mmo. Juiz a quo chega o ponto de invocar decisão sua de outro processo que também foi objecto de recurso, e que por isso não transitou em julgado, para fundamentar a sua decisão, 8. Os direitos que lhes assistem têm que ser exercidos pelas duas conjuntamente, 9. Já que, como é unânime as empresas não têm poderes, nesta precisa situação, para agir isoladamente, 10. Ao ser negado o recurso pela razão invocada pelo Mmo Juiz a quo, assistimos com grande constrangimento a uma verdadeira denegação de Justiça, uma virtude e um bem que a ninguém deve ser negado, 11. Violou assim o Tribunal a quo, entre outros, o arts. 26º e ss. do C. Processo Civil, ex vi art. 1º da L.P.T.A., art. 3º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 134/98 de 15 de Maio, 57º do Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março e Decreto-Lei n.º 231/81, de 2 de Julho.

12. Nestes termos e nos mais de Direito, doutamente supridos por V. Exas. deverá ser revogada Sentença recorrida e substituída por outra que dê adequado provimento aos direitos da ora Recorrente na Intimação pretendida, assim se fazendo adequada JUSTIÇA.

A entidade recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1ª - A questão em análise no presente recurso consiste em determinar se o respectivo recurso contencioso foi apresentado pelo Consórcio concorrente ao Concurso Público lançado pela ora recorrida ou pelas empresas que o integram; 2ª - Decorre linearmente da petição de recurso, conforme se julga ter ficado sobejamente demonstrado nas presentes alegações, que o recurso contencioso foi proposto pelo Consórcio; 3ª - Tal como...

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