Acórdão nº 01047/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | ADELINO LOPES |
Data da Resolução | 16 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., identificada nos autos, requereu, em 17.03.2003, no TAC de Lisboa, a intimação da Câmara Municipal de Setúbal (CMS), ao abrigo do disposto no artº 112 do DL 555/99, de 16.12, com as alterações introduzidas pelo DL 117/01, de 04.06, para que proceda à aprovação do projecto de arquitectura correspondente ao processo de licenciamento nº 566/2002, respeitante à construção de uma moradia na Quinta da ..., ..., Azeitão, Setúbal, apresentado pela requerente em 17.09.2002.
Por sentença daquele tribunal de fls. 35 e segs. foi indeferido o pedido de intimação assim formulado.
Não se conformando com o assim decidido a requerente vem agora interpor o presente recurso jurisdicional no qual, em alegações adrede apresentadas, formula as seguintes conclusões a pedir a revogação da sentença recorrida e o deferimento do pedido de intimação: "A- O DL 19/93, que criou o novo quadro de classificação das Áreas Protegidas Nacionais, impôs a reclassificação do PNA, segundo os critérios por ele estabelecidos.
B- Estabelece o DL 19/93, no seu artigo 13º, nº 2, de forma peremptória e inequívoca, que a classificação de Área Protegida caduca pelo não cumprimento do prazo de elaboração do Plano de Ordenamento e respectivo regulamento.
C- O Decreto Regulamentar 23/98, que reclassificou o PNA, no seu artigo 18º, estipulou, expressamente, que, no prazo máximo de 3 anos a contar da sua publicação (14 de Outubro de 1998), o PNA seria dotado de um Plano de Ordenamento do Território.
D- O prazo de 3 anos esgotou-se em 14 de Outubro 2001, sem que até hoje tenha sido elaborado e publicado o Plano de Ordenamento do Território do PNA.
E- O desrespeito por tal prazo e a omissão da elaboração e publicação do referido Plano de Ordenamento do Território acarretam a caducidade ope legis da classificação do PNA como Área Protegida.
F- A caducidade da classificação como Área Protegida do PNA determina a extinção da vigência e eficácia dos efeitos do Decreto Regulamentar 23/98, o que implica o apagamento de todos os efeitos jurídicos decorrentes das anteriores classificação e reclassificação do PNA, como Área Protegida.
G- Não existe, pois, suporte legal, desde 14 de Outubro de 2001, para exigência de pedido de parecer prévio do PNA.
H- O DL 204/2002 não tem a virtualidade de repor uma classificação já caducada ex lege como no caso do PNA.
I- A morte do direito, pela caducidade, é alcançada de modo irreversível e os diplomas atingidos pela caducidade não podem ser repostos em vigor, J- Caducada a classificação o Parque Natural da Arrábida só poderá vir a ser novamente classificado como Área Protegida, através da tramitação legal, prevista nos artigos 13º e seguintes, do DL 19/93.
K- O acto de classificação de um Parque Natural implica a restrição/limitação do direito de propriedade, que está consagrado no artigo 62º da CRP, dos proprietários de terrenos situados na sua área de intervenção, como é o caso da ora recorrente.
L- É manifesta a inconstitucionalidade do DL 204/2002, já que assume características de verdadeira "lei medida", violando o disposto no artigo 18º, nº 3 da CRP.
M- O DL 204/2002 não respeita a proibição da retroactividade, imposta pelo artigo 18º, nº 3 da CRP.
N- O vazio legal criado pela caducidade da classificação do PNA gerou para os particulares proprietários dos terrenos situados na área do Parque expectativas legítimas e direitos merecedores de tutela jurídica.
O - A entrada do pedido de licenciamento na Câmara Municipal de Setúbal, em 17 de Setembro de 2002, ocorreu em data anterior à publicação, em 1 de Outubro, do DL 204/02, pelo que o referido DL nunca poderia aplicar-se ao recorrente.
P- Uma vez que inexiste a necessidade de qualquer parecer prévio, e que está largamente ultrapassado o prazo de 45 dias, legalmente fixado, deveria o tribunal "a quo" ter decidido no sentido de mandar proceder a intimação da Câmara Municipal de Setúbal para aprovar o projecto de arquitectura.
Q- A decisão ora recorrida veio dar como provado que a requerida efectuou a consulta prévia ao PNA no âmbito do processo de licenciamento, ora em causa.
R- Ora, à data do processo de intimação, a Câmara Municipal de Setúbal, ainda não tinha efectuado tal consulta.
S- Pelo que a decisão ora recorrida ao ter como fundamento uma matéria que não poderia ser dada como provada, padece de vício de nulidade.
T- A sentença de que ora se recorre viola, assim, as seguintes disposições: artigos 2º, 18º, 62º, 65º, nºs 4 e 5, e 66º, nº 2, alíneas b) e c), da CRP; o artigo 12º, nº 1 do CC, artigo 13º, nº 2, do DL 19/93; e artigo 112º do DL 555/99 e o artº 688, nº 1, alínea c) do CPC." Contra-alegou a Câmara Municipal requerida a sustentar a bondade do decidido e a improcedência consequente do recurso jurisdicional, formulando por sua vez, nesse sentido, as seguintes conclusões da sua alegação: "I. O Decreto-Lei nº 204/02, de 1 de Outubro, manteve "em vigor a classificação das áreas protegidas operada pelos diplomas que procederam à criação ou à respectiva reclassificação nos termos do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro" (cfr. nº 1 do artigo único do Decreto-Lei nº 204/02).
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Este diploma foi elaborado, aprovado, promulgado e entrado em vigor, o disposto no Decreto-Lei nº 204/02, precisamente com o objectivo de salvaguardar "de imediato, as componentes ambientais naturais que justificam que estas áreas se encontrem sujeitas a um especial estatuto de protecção", mesmo relativamente aos prazos constantes dos instrumentos regulamentares que já tivessem expirado (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei nº 204/02).
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A expressa aplicação retroactiva, operada pelo...
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