Acórdão nº 01047/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução16 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., identificada nos autos, requereu, em 17.03.2003, no TAC de Lisboa, a intimação da Câmara Municipal de Setúbal (CMS), ao abrigo do disposto no artº 112 do DL 555/99, de 16.12, com as alterações introduzidas pelo DL 117/01, de 04.06, para que proceda à aprovação do projecto de arquitectura correspondente ao processo de licenciamento nº 566/2002, respeitante à construção de uma moradia na Quinta da ..., ..., Azeitão, Setúbal, apresentado pela requerente em 17.09.2002.

Por sentença daquele tribunal de fls. 35 e segs. foi indeferido o pedido de intimação assim formulado.

Não se conformando com o assim decidido a requerente vem agora interpor o presente recurso jurisdicional no qual, em alegações adrede apresentadas, formula as seguintes conclusões a pedir a revogação da sentença recorrida e o deferimento do pedido de intimação: "A- O DL 19/93, que criou o novo quadro de classificação das Áreas Protegidas Nacionais, impôs a reclassificação do PNA, segundo os critérios por ele estabelecidos.

B- Estabelece o DL 19/93, no seu artigo 13º, nº 2, de forma peremptória e inequívoca, que a classificação de Área Protegida caduca pelo não cumprimento do prazo de elaboração do Plano de Ordenamento e respectivo regulamento.

C- O Decreto Regulamentar 23/98, que reclassificou o PNA, no seu artigo 18º, estipulou, expressamente, que, no prazo máximo de 3 anos a contar da sua publicação (14 de Outubro de 1998), o PNA seria dotado de um Plano de Ordenamento do Território.

D- O prazo de 3 anos esgotou-se em 14 de Outubro 2001, sem que até hoje tenha sido elaborado e publicado o Plano de Ordenamento do Território do PNA.

E- O desrespeito por tal prazo e a omissão da elaboração e publicação do referido Plano de Ordenamento do Território acarretam a caducidade ope legis da classificação do PNA como Área Protegida.

F- A caducidade da classificação como Área Protegida do PNA determina a extinção da vigência e eficácia dos efeitos do Decreto Regulamentar 23/98, o que implica o apagamento de todos os efeitos jurídicos decorrentes das anteriores classificação e reclassificação do PNA, como Área Protegida.

G- Não existe, pois, suporte legal, desde 14 de Outubro de 2001, para exigência de pedido de parecer prévio do PNA.

H- O DL 204/2002 não tem a virtualidade de repor uma classificação já caducada ex lege como no caso do PNA.

I- A morte do direito, pela caducidade, é alcançada de modo irreversível e os diplomas atingidos pela caducidade não podem ser repostos em vigor, J- Caducada a classificação o Parque Natural da Arrábida só poderá vir a ser novamente classificado como Área Protegida, através da tramitação legal, prevista nos artigos 13º e seguintes, do DL 19/93.

K- O acto de classificação de um Parque Natural implica a restrição/limitação do direito de propriedade, que está consagrado no artigo 62º da CRP, dos proprietários de terrenos situados na sua área de intervenção, como é o caso da ora recorrente.

L- É manifesta a inconstitucionalidade do DL 204/2002, já que assume características de verdadeira "lei medida", violando o disposto no artigo 18º, nº 3 da CRP.

M- O DL 204/2002 não respeita a proibição da retroactividade, imposta pelo artigo 18º, nº 3 da CRP.

N- O vazio legal criado pela caducidade da classificação do PNA gerou para os particulares proprietários dos terrenos situados na área do Parque expectativas legítimas e direitos merecedores de tutela jurídica.

O - A entrada do pedido de licenciamento na Câmara Municipal de Setúbal, em 17 de Setembro de 2002, ocorreu em data anterior à publicação, em 1 de Outubro, do DL 204/02, pelo que o referido DL nunca poderia aplicar-se ao recorrente.

P- Uma vez que inexiste a necessidade de qualquer parecer prévio, e que está largamente ultrapassado o prazo de 45 dias, legalmente fixado, deveria o tribunal "a quo" ter decidido no sentido de mandar proceder a intimação da Câmara Municipal de Setúbal para aprovar o projecto de arquitectura.

Q- A decisão ora recorrida veio dar como provado que a requerida efectuou a consulta prévia ao PNA no âmbito do processo de licenciamento, ora em causa.

R- Ora, à data do processo de intimação, a Câmara Municipal de Setúbal, ainda não tinha efectuado tal consulta.

S- Pelo que a decisão ora recorrida ao ter como fundamento uma matéria que não poderia ser dada como provada, padece de vício de nulidade.

T- A sentença de que ora se recorre viola, assim, as seguintes disposições: artigos 2º, 18º, 62º, 65º, nºs 4 e 5, e 66º, nº 2, alíneas b) e c), da CRP; o artigo 12º, nº 1 do CC, artigo 13º, nº 2, do DL 19/93; e artigo 112º do DL 555/99 e o artº 688, nº 1, alínea c) do CPC." Contra-alegou a Câmara Municipal requerida a sustentar a bondade do decidido e a improcedência consequente do recurso jurisdicional, formulando por sua vez, nesse sentido, as seguintes conclusões da sua alegação: "I. O Decreto-Lei nº 204/02, de 1 de Outubro, manteve "em vigor a classificação das áreas protegidas operada pelos diplomas que procederam à criação ou à respectiva reclassificação nos termos do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro" (cfr. nº 1 do artigo único do Decreto-Lei nº 204/02).

  1. Este diploma foi elaborado, aprovado, promulgado e entrado em vigor, o disposto no Decreto-Lei nº 204/02, precisamente com o objectivo de salvaguardar "de imediato, as componentes ambientais naturais que justificam que estas áreas se encontrem sujeitas a um especial estatuto de protecção", mesmo relativamente aos prazos constantes dos instrumentos regulamentares que já tivessem expirado (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei nº 204/02).

  2. A expressa aplicação retroactiva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT